Exame de Ordem: É hora de incluir a IA como disciplina obrigatória?
A governança da IA na advocacia já se constrói por soft law, mas sua efetividade depende da capacidade crítica dos profissionais. O Exame de Ordem pode contribuir para essa base formativa.
sexta-feira, 1 de maio de 2026
Atualizado em 30 de abril de 2026 17:02
A advocacia contemporânea vivencia uma transformação silenciosa, porém profunda. A incorporação da IA às rotinas jurídicas não apenas amplia a eficiência das atividades, mas também redefine as competências esperadas dos profissionais do Direito.
Nesse cenário, surge uma reflexão que merece ser enfrentada com cautela e maturidade institucional: Seria o momento de se cogitar a inclusão de conteúdos relacionados à inteligência artificial no exame de Ordem?
A formulação da questão como hipótese não representa uma crítica ao modelo atual, que historicamente cumpre com excelência sua função de aferir conhecimentos jurídicos essenciais. Trata-se, antes, de um convite à reflexão sobre a evolução natural dos critérios de avaliação, à medida que o próprio exercício da advocacia se transforma.
Ao mesmo tempo, essa discussão se conecta a um tema mais amplo: o papel das instituições jurídicas na governança da inteligência artificial, aqui compreendida como o conjunto de mecanismos, princípios e práticas capazes de orientar a implementação responsável dessa tecnologia, com especial atenção aos arranjos voltados a qualificar seu uso no campo jurídico.
O exame de Ordem como vetor de governança tecnológica da advocacia
O exame de Ordem sempre desempenhou papel estruturante na formação jurídica brasileira. Mais do que um mecanismo de avaliação, ele atua como indutor de comportamento, influenciando currículos acadêmicos e prioridades formativas.
Sob essa perspectiva, a eventual inclusão da inteligência artificial em seu conteúdo pode ser compreendida não apenas como atualização pedagógica, mas como um instrumento indireto de governança tecnológica da advocacia.
A governança da inteligência artificial, especialmente em ambientes complexos como o jurídico, não se constrói exclusivamente por meio de legislação formal. Ela também se desenvolve por instrumentos mais flexíveis, capazes de responder com maior agilidade às transformações tecnológicas. É nesse contexto que ganha relevância o conceito de soft law1, caracterizado por diretrizes, recomendações e parâmetros não vinculantes, mas com forte capacidade de orientar condutas.
No âmbito da advocacia brasileira, a recomendação 01/24 do Conselho Federal da OAB2 representa um marco nesse processo. Ao estabelecer diretrizes para o uso da inteligência artificial generativa na prática jurídica, o documento sinaliza que o tema já ultrapassou o campo da inovação e ingressou definitivamente na esfera da ética profissional.
A Recomendação estrutura-se em pilares como conformidade legal, confidencialidade, prática ética e transparência, reforçando a necessidade de supervisão humana e vedando a delegação de atividades privativas da advocacia a sistemas automatizados. Trata-se de uma clara manifestação de governança por soft law, que busca orientar o comportamento da classe diante de uma tecnologia em rápida evolução.
Entretanto, toda diretriz normativa pressupõe um elemento essencial para sua efetividade: A capacidade de compreensão por parte daqueles a quem se destina. E é nesse ponto que o exame de Ordem pode assumir papel estratégico, pois, ao estabelecer parâmetros mínimos de conhecimento sobre inteligência artificial, ele pode contribuir para transformar diretrizes abstratas em práticas concretas e internalizadas desde o início da carreira.
Para além dos instrumentos de soft law, a experiência internacional revela que a competência tecnológica vem sendo institucionalizada, cada vez mais, como exigência regulatória formal. Nos Estados Unidos, a American Bar Association estabeleceu, ainda em 2012, por meio do Comentário 8 da Regra 1.1 das Model Rules of Professional Conduct3, que o dever de competência profissional inclui manter-se atualizado sobre os benefícios e riscos da tecnologia.
Posteriormente, diversos estados passaram a incorporar a competência tecnológica como exigência obrigatória nos programas de Continuing Legal Education (CLE), regulados pelas Cortes estaduais em articulação com as Bar Associations. A Califórnia, por exemplo, passou a exigir, a partir do ciclo de cumprimento iniciado em 2025, no mínimo uma hora de educação continuada dedicada à tecnologia na prática jurídica, com menção expressa, no texto regulatório, ao uso de inteligência artificial como conteúdo elegível para esse requisito formativo4.
No Brasil, sinais dessa transformação já se manifestam em outros espaços institucionais. Concursos públicos para carreiras jurídicas vêm paulatinamente incorporando conteúdos relacionados ao assunto. O concurso da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro5, por exemplo, contemplou expressamente temas vinculados à transformação digital e à inteligência artificial no processo, evidenciando que o domínio conceitual sobre tecnologia começa a integrar o núcleo das competências exigidas pelo Estado.
A Resolução 615/25 do CNJ6, por sua vez, ao estabelecer diretrizes para o uso de inteligência artificial generativa no âmbito do Judiciário, também incluiu expressamente a necessidade de preparo institucional e de capacitação de seus usuários (art. 19, §3º, I).
Esse movimento aponta para uma convergência: Tanto no setor público quanto na advocacia privada, a compreensão mínima sobre tecnologia deixa de ser diferencial e passa a ser requisito de atuação responsável.
Nesse cenário, é importante reconhecer que a advocacia brasileira já se encontra em movimento. As Comissões temáticas de Inteligência Artificial, as iniciativas das Escolas Superiores de Advocacia e a crescente oferta de cursos e eventos demonstram que há um esforço institucional e individual relevante no sentido de literacia e capacitação tecnológica.
Paralelamente, observa-se que muitos profissionais, de forma autônoma, têm buscado compreender e incorporar essas ferramentas à sua prática, o que evidencia uma adaptação progressiva da classe às novas exigências do mercado jurídico.
Contudo, tais iniciativas, embora fundamentais, possuem natureza complementar e, em grande medida, voluntária. Nesse contexto, o Exame de Ordem, ao estabelecer um piso formativo sobre a temática, não substitui a necessária capacitação contínua, mas pode contribuir para a construção de uma base comum a partir da qual ela se desenvolva de forma mais homogênea. Trata-se, em última análise, de assegurar que todos os novos advogados ingressem na profissão já dotados de uma compreensão inicial sobre os impactos, os riscos e as responsabilidades associados ao uso dessa tecnologia.
Essa preocupação se torna ainda mais relevante quando se observa a dimensão ética envolvida. Sistemas de inteligência artificial podem incorrer em alucinações, reproduzir vieses e, quando mal utilizados, expor dados sensíveis. A governança, nesse cenário, não se esgota na formulação de diretrizes normativas, mas depende diretamente da capacidade crítica dos profissionais que operam essas ferramentas.
Um advogado que não compreende os limites da tecnologia que utiliza não está plenamente apto a exercer sua função com diligência. Por essa razão, eventual inclusão do tema no Exame de Ordem deve privilegiar uma abordagem normativa e reflexiva, voltada à compreensão de riscos, responsabilidades e limites éticos, e não à mera operacionalização de ferramentas.
Em última análise, trata-se de alinhar o processo de ingresso na advocacia aos próprios fundamentos da governança já estabelecida no âmbito institucional.
Conclusão
A reflexão sobre a inclusão da inteligência artificial no Exame de Ordem deve ser compreendida como parte de um processo mais amplo de amadurecimento institucional diante das transformações tecnológicas.
A governança da inteligência artificial na advocacia já se encontra em construção, especialmente por meio de instrumentos de soft law, como a Recomendação 01/24 do Conselho Federal da OAB. Esses mecanismos estabelecem diretrizes importantes, mas sua efetividade depende, necessariamente, da capacidade de compreensão e aplicação por parte dos profissionais.
A experiência internacional demonstra que a capacitação tecnológica tende a se consolidar como dever profissional contínuo. No Brasil, a presença do tema em concursos públicos sinaliza que essa competência já começa a ser institucionalizada em diferentes esferas.
Nesse cenário, a hipótese de evolução do Exame de Ordem surge como um desdobramento coerente, capaz de se integrar ao modelo vigente e de fortalecer a governança da tecnologia na advocacia desde o início da trajetória profissional. Afinal, garantir a qualidade da advocacia sempre foi o objetivo central do Exame. E, em um ambiente cada vez mais mediado por sistemas inteligentes, assegurar que o profissional compreenda minimamente esse contexto passa a ser parte integrante desse compromisso.
A discussão, portanto, não propõe mudança abrupta, mas atualização responsável. Uma atualização que preserva a essência da advocacia, ao mesmo tempo em que a prepara para os desafios que já estão postos.
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1 WALLACH, Wendell; REUEL, Anka; KASPERSEN, Anja. Soft Law Functions in the International Governance of AI. 2023. Disponível em: https://lsi.asulaw.org/softlaw/wp-content/uploads/sites/7/2023/12/Wallach-et-al_Soft-Law-Functions-in-the-International-Governance-of-AI.pdf
2 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Recomendação n. 01/2024. Diário Eletrônico da OAB, Brasília, 14 nov. 2024. Disponível em: https://diario.oab.org.br/pages/materia/842347
3 AMERICAN BAR ASSOCIATION. Model Rules of Professional Conduct: Rule 1.1 Competence – Comment. Chicago, [s. d.]. Disponível em: https://www.americanbar.org/groups/professional_responsibility/publications/model_rules_of_professional_conduct/rule_1_1_competence/comment_on_rule_1_1/.
4 STATE BAR OF CALIFORNIA. Your MCLE reporting requirement. San Francisco, [s. d.]. Disponível em: https://info.calbar.ca.gov/knowledge/en/your-mcle-reporting-requirement.
5 RIO DE JANEIRO (Município). Procuradoria-Geral do Município; Procuradoria-Geral da Câmara Municipal. Edital de Concurso Público PGM n. 1, de 12 de novembro de 2025. Rio de Janeiro: FGV, 2026. Disponível em: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/concursos/minuta-edital-pgm-cm-procurador-06.04.2026_0.pdf
6 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Resolução n. 615, de 11 de março de 2025. Estabelece diretrizes para o desenvolvimento, utilização e governança de soluções desenvolvidas com recursos de inteligência artificial no Poder Judiciário. [S.l.: s.n.], 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf


