LLCs: Uma leitura crítica da Solução Cosit 56/26
A Solução COSIT 56 de 9 de abril de 2026 vis a vis a correta interpretação da Legislação Norte Americana para LLCs consideradas transparentes.
segunda-feira, 4 de maio de 2026
Atualizado às 15:35
Resumo
A Solução de Consulta Cosit 56/26 reacendeu o debate sobre o tratamento, no Brasil, das LLCs (Limited Liability Companies) constituídas nos Estados Unidos e detidas por não residentes fiscais norte-americanos. O ponto central está em saber se a transparência fiscal atribuída a determinadas LLCs pela legislação federal dos EUA permite, por si só, enquadrá-las como entidades submetidas a regime fiscal privilegiado. Este artigo sustenta que a análise exige distinguir, com precisão técnica, a LLC como tipo societário estadual, sua classificação fiscal federal norte-americana e a existência, ou não, de renda efetivamente conectada a uma atividade empresarial nos Estados Unidos. A partir dessa distinção, demonstra-se que uma LLC tratada como partnership, com atividade operacional e renda efetivamente conectada nos EUA, não se confunde com uma disregarded entity sem renda tributável naquele país. A conclusão propõe leitura mais casuística e compatível com a materialidade tributária, de modo a evitar generalizações que possam comprometer a segurança jurídica do contribuinte brasileiro.
1. Introdução
A publicação da Solução de Consulta Cosit 56/26, em abril de 2026, provocou relevante debate entre profissionais que atuam com tributação internacional, planejamento patrimonial e estruturação de investimentos envolvendo Brasil e Estados Unidos. O entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, ao tratar determinadas LLCs norte-americanas como sujeitas a regime fiscal privilegiado, trouxe preocupação prática imediata para contribuintes brasileiros que utilizam esse tipo societário para investimentos, operações empresariais ou organização patrimonial no exterior.
A discussão, entretanto, não pode ser reduzida à afirmação genérica de que uma LLC é "transparente" para fins fiscais nos Estados Unidos. A expressão, embora corrente no vocabulário tributário internacional, pode ocultar diferenças relevantes entre conceitos jurídicos distintos. No sistema norte-americano, uma LLC é, em primeiro lugar, um tipo societário formado sob legislação estadual. Para fins de imposto de renda federal, contudo, a mesma entidade pode ser tratada como corporation, partnership ou disregarded entity, conforme sua composição societária e eventuais eleições fiscais realizadas perante o IRS (Internal Revenue Service).
A partir dessa premissa, este artigo examina criticamente a conclusão da Solução de Consulta Cosit 56/26, com foco na distinção entre pass-through taxation, aplicável às partnerships, e disregarded entity, aplicável, em regra, a entidades elegíveis com um único proprietário. A hipótese defendida é que a análise brasileira sobre regime fiscal privilegiado deve considerar a efetiva sujeição da renda à tributação federal norte-americana, especialmente quando há renda efetivamente conectada a uma atividade empresarial nos Estados Unidos.
2. A questão jurídica colocada pela Solução de Consulta Cosit 56/26
A controvérsia tem origem na interpretação de estruturas em que uma LLC norte-americana, detida por pessoas que não são residentes fiscais nos Estados Unidos, é tratada como entidade fiscalmente transparente pela legislação norte-americana. A Cosit concluiu, em síntese, que LLCs cuja participação seja composta por não residentes nos EUA e que sejam tratadas como transparentes pela legislação fiscal norte-americana caracterizam regime fiscal privilegiado nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa RFB 1.037/10.
O ponto sensível da discussão está na extensão do termo "transparência". No direito brasileiro, a qualificação de regime fiscal privilegiado busca identificar situações de baixa ou nenhuma tributação, vantagens fiscais específicas ou falta de transparência informacional. Já no direito norte-americano, a transparência fiscal de uma partnership não significa, necessariamente, ausência de tributação. Significa, em regra, que a renda não é tributada no nível da entidade como se esta fosse uma corporation, mas é alocada aos sócios, que devem reportá-la e, quando aplicável, recolher imposto ou suportar retenções.
Assim, a conclusão de que uma LLC é automaticamente enquadrável como regime fiscal privilegiado apenas porque não paga imposto de renda federal no nível da pessoa jurídica pode não capturar adequadamente o funcionamento do sistema fiscal dos EUA. A pergunta técnica relevante não é apenas se a LLC paga imposto como entidade separada, mas se a renda gerada por ela está ou não sujeita ao imposto de renda federal norte-americano em alguma camada da estrutura.
3. LLC: Tipo societário estadual e classificação fiscal federal
A LLC é uma forma societária criada sob a legislação de um Estado norte-americano. Sua existência jurídica decorre do direito societário estadual, e não da legislação federal de imposto de renda. Para fins fiscais federais, entretanto, as chamadas check-the-box regulations permitem que determinadas entidades elegíveis sejam classificadas de modo diverso de sua forma societária local.
Em linhas gerais, uma entidade elegível com dois ou mais membros é tratada, por padrão, como partnership, salvo se fizer eleição para ser tratada como corporation. Já uma entidade elegível com um único proprietário é, em regra, tratada como disregarded entity, salvo eleição para tratamento como corporation. Essa distinção é essencial para o tema analisado.
Portanto, afirmar que uma LLC é "transparente" não basta. É necessário identificar se se trata de uma LLC classificada como partnership, com múltiplos sócios e alocação de resultados a cada um deles, ou de uma disregarded entity, cuja existência é desconsiderada em relação ao seu único proprietário para fins gerais de income tax federal. Embora ambas possam ser descritas de forma imprecisa como estruturas transparentes, seus efeitos fiscais e obrigações acessórias não são idênticos.
4. Partnership: Pass-through taxation não significa ausência de tributação
Quando uma LLC com dois ou mais membros é tratada como partnership para fins de imposto de renda federal norte-americano, ela não é tributada como corporation. A regra geral é a pass-through taxation: A partnership apura seus resultados e os aloca aos sócios, que devem reportar suas parcelas de renda, deduções, ganhos, perdas e créditos em suas próprias declarações.
Essa sistemática não equivale à inexistência de tributação nos Estados Unidos. A partnership deve apresentar o Form 1.065, U.S. Return of Partnership Income, e emitir o Schedule K-1 a cada sócio, informando sua participação nos itens fiscais da entidade. A entidade, portanto, não é invisível para o Fisco norte-americano: ela tem função central de apuração, reporte e alocação de resultados.
A confusão conceitual surge quando a expressão pass-through é traduzida simplesmente como "transparente", sem a devida ressalva técnica. Na partnership, a renda "passa" aos sócios, mas isso não significa que a renda esteja fora do alcance do imposto de renda federal dos EUA. Ao contrário, a tributação pode ocorrer no nível dos sócios e, em determinadas situações, pode haver retenção obrigatória pela própria partnership.
5. Renda efetivamente conectada e retenção aplicável a sócios estrangeiros
A análise torna-se ainda mais relevante quando a partnership possui atividade operacional efetiva nos Estados Unidos. Se a atividade gera renda efetivamente conectada a uma trade or business norte-americana - a chamada ECI (effectively connected income), ou, em sua apuração tributável, ECTI (effectively connected taxable income) - essa renda pode ser sujeita à tributação norte-americana nas mãos dos sócios, inclusive quando estes são estrangeiros.
Para sócios estrangeiros, a Section 1.446 do Internal Revenue Code estabelece regra específica de retenção. De modo geral, quando uma partnership doméstica ou estrangeira possui ECTI alocável a sócio estrangeiro, a partnership deve reter e recolher imposto de renda sobre a parcela atribuível a esse sócio. Essa retenção busca assegurar que a renda conectada a uma atividade empresarial nos Estados Unidos seja efetivamente submetida à tributação norte-americana.
Em termos práticos, isso significa que uma LLC tratada como partnership e com operação nos Estados Unidos pode gerar obrigações fiscais tanto para a própria entidade quanto para seus sócios. A entidade apresenta declarações informacionais, calcula a alocação do resultado, emite documentos fiscais aos sócios e pode ter obrigação de withholding. Os sócios, por sua vez, devem avaliar sua obrigação de declarar nos Estados Unidos, recolher eventual imposto adicional ou recuperar retenções em excesso, conforme o caso concreto.
6. Disregarded entity: Obrigação pro forma não se confunde com tributação efetiva
Situação diversa ocorre quando uma LLC possui um único proprietário e é tratada, para fins fiscais federais, como disregarded entity. Nessa hipótese, a entidade é desconsiderada como contribuinte separado em relação ao seu proprietário para fins gerais de imposto de renda federal. Ela continua existindo juridicamente sob a legislação estadual aplicável, mas sua personalidade fiscal é desconsiderada na apuração federal do income tax.
Em determinadas situações, especialmente quando a LLC é detida por proprietário estrangeiro, há obrigações informacionais relevantes, como a apresentação do Form 5.472 acompanhado de uma declaração pro forma em Form 1.120. Essa obrigação, entretanto, não transforma automaticamente a disregarded entity em corporation tributável. Trata-se, em essência, de mecanismo de reporte de transações e informações exigidas pelo IRS.
Aqui reside outra distinção importante: obrigação acessória não é sinônimo de imposto devido. Uma foreign-owned U.S. disregarded entity pode ser obrigada a reportar informações ao IRS, mas isso não significa, por si só, que esteja sujeita à tributação corporativa federal ou que seu proprietário estrangeiro esteja automaticamente sujeito a imposto nos Estados Unidos. A presença de renda efetivamente conectada a uma atividade norte-americana continua sendo elemento decisivo na análise.
7. Regime fiscal privilegiado no direito brasileiro e a necessidade de análise material
No Brasil, o conceito de regime fiscal privilegiado é disciplinado pela lei 9.430/1996 e pela IN RFB 1.037/10. Entre as hipóteses legais, destacam-se regimes que não tributam a renda ou a tributam à alíquota máxima inferior a 17%, regimes que concedem vantagens fiscais específicas a não residentes sem exigência de atividade econômica substantiva, regimes que não tributam rendimentos auferidos fora de seu território ou regimes que restringem o acesso a informações societárias e econômicas.
O art. 2º, VII, da IN RFB 1.037/10 faz referência, no caso dos Estados Unidos, ao regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de LLC estaduais cuja participação seja composta por não residentes e que não estejam sujeitas ao imposto de renda federal. A redação exige atenção: o elemento normativo relevante não é apenas a forma societária LLC, mas a ausência de sujeição ao imposto de renda federal.
Por essa razão, quando uma LLC tratada como partnership possui renda efetivamente conectada a uma atividade nos Estados Unidos e seus sócios estão sujeitos à tributação federal norte-americana - inclusive por meio de retenção na fonte - há fundamento técnico para questionar a equiparação automática dessa estrutura a um regime de baixa ou nula tributação. A análise deve ser material e casuística, considerando a classificação fiscal da entidade, a residência dos sócios, a natureza da renda e a efetiva incidência do imposto federal norte-americano.
8. Leitura crítica da Solução de Consulta Cosit 56/26
A crítica central à Solução de Consulta Cosit 56/26 não está em negar a competência da Receita Federal para interpretar a legislação brasileira, mas em apontar possível insuficiência da análise comparativa com a legislação fiscal norte-americana. Ao tratar a transparência fiscal de forma ampla, a manifestação pode aproximar indevidamente situações que, no sistema dos EUA, possuem consequências fiscais distintas.
A LLC tratada como partnership não é tributada como corporation, mas seus resultados podem ser tributados nos sócios. Além disso, quando há sócios estrangeiros e ECTI, a própria partnership pode ter obrigação de retenção e recolhimento sob a Section 1.446. Já a disregarded entity sem renda efetivamente conectada pode cumprir obrigações meramente informacionais sem que haja, necessariamente, imposto federal devido. São cenários diferentes e que não deveriam receber tratamento jurídico idêntico sem exame do caso concreto.
Essa distinção é especialmente relevante para contribuintes brasileiros que utilizam LLCs em atividades empresariais reais nos Estados Unidos. Uma interpretação excessivamente formalista, centrada apenas na ausência de tributação no nível da entidade, pode gerar distorções ao desconsiderar que a tributação norte-americana pode ocorrer no nível dos sócios ou por meio de retenções obrigatórias. Em matéria de regime fiscal privilegiado, o que se busca identificar é a existência de vantagem fiscal relevante ou baixa tributação efetiva, não simplesmente o mecanismo técnico pelo qual a renda é alocada no exterior.
9. Conclusão
A Solução de Consulta Cosit 56/26 reascende um debate importante, mas sua aplicação prática deve ser conduzida com cautela. A LLC norte-americana não pode ser analisada apenas por sua denominação societária. É indispensável verificar sua classificação fiscal federal, a quantidade e residência dos sócios, a existência de eleição para tratamento como corporation, a natureza da renda auferida e a presença ou não de renda efetivamente conectada a uma atividade empresarial nos Estados Unidos.
Uma LLC tratada como partnership e com operação nos EUA não está, necessariamente, na mesma posição de uma disregarded entity sem atividade operacional tributável. Ainda que a partnership não pague imposto de renda federal como contribuinte separado, ela pode ter obrigações relevantes de apuração, reporte e retenção, e seus sócios podem estar sujeitos à tributação federal norte-americana sobre sua parcela de renda.
Desse modo, a qualificação de uma LLC como sujeita a regime fiscal privilegiado deve considerar a materialidade da tributação no sistema norte-americano. Quando a renda é efetivamente conectada aos Estados Unidos e sujeita à tributação federal - seja por declaração do sócio, seja por retenção sob as regras aplicáveis - não parece tecnicamente adequado concluir, de forma automática, que há ausência de sujeição ao imposto de renda federal.
A interpretação mais segura, sob a ótica técnico-jurídica, é reconhecer que o tema exige análise individualizada. A generalização pode comprometer a segurança jurídica, ampliar indevidamente o alcance do conceito de regime fiscal privilegiado e gerar efeitos tributários relevantes para contribuintes brasileiros que mantêm estruturas empresariais legítimas nos EUA. O debate, portanto, permanece aberto e merece aprofundamento por parte da doutrina, da administração tributária e dos profissionais que atuam na interface entre Brasil e Estados Unidos.


