Rejeição de Messias pelo Senado: É hora de Lula indicar uma mulher para o STF
Rejeição de Jorge Messias ao STF e defesa da indicação de uma mulher ao Supremo, com ênfase em representatividade, igualdade material e legitimidade institucional da Corte Constitucional.
quinta-feira, 30 de abril de 2026
Atualizado às 10:35
A estrondosa negativa que o Senado Federal dirigiu ao presidente da República, rechaçando o nome de Jorge Messias para integrar o STF, deve-se a uma disputa entre forças políticas que pouco ou nada tem a ver com a qualificação do indicado. Perde a democracia quando uma votação parlamentar que deveria ser republicana torna-se instrumento de uma inoportuna, mas evidente, queda de braço entre Poderes.
O advogado-geral da União nada possui que o desabone para o mais alto posto da magistratura. Pode-se dizer que os senadores, ainda que em seu direito constitucional, humilharam Jorge Messias ao lhe fecharem as portas do STF após um longo e estressante périplo pelos gabinetes do Congresso.
A Advocacia-Geral da União lida com disputas acerca de políticas públicas, contratos Federais, programas sociais, meio ambiente - áreas sensíveis à legalidade e à jurisprudência. Atua em litígios envolvendo o Estado brasileiro, autarquias e empresas públicas, especialmente em temas regulatórios ou de grande repercussão. Jorge Messias no Supremo fortaleceria a advocacia pública como instrumento de Estado - o que afetaria positivamente a institucionalidade, a governabilidade e a estabilidade jurídica.
Mas, enfim, o jogo foi jogado.
Já se prevê que o presidente da República não fará nova indicação ao STF no atual mandato, num adiamento que pode ser politicamente providencial, mas que ignora as urgências da Justiça. Na verdade, o que Luiz Inácio Lula da Silva deveria fazer é aproveitar a inusitada ocasião da negação de Messias e indicar uma mulher para a vaga em aberto no tribunal constitucional. A ministra Cármen Lúcia, que honra o posto, carece de companhia. O STF precisa refletir a diversidade da sociedade brasileira.
A eventual indicação de uma mulher ao STF costuma ser tratada, de forma apressada, como um gesto simbólico ou identitário. Esse enquadramento é equivocado. A questão central não é substituir mérito por representação, mas reconhecer que, no Brasil, o próprio conceito de mérito jurídico foi historicamente moldado por estruturas que excluíram as mulheres dos espaços de poder.
A CF/88 estabelece como critérios para o STF o "notável saber jurídico" e a "reputação ilibada". À primeira vista, trata-se de parâmetros neutros. No entanto, a trajetória das instituições brasileiras revela que o acesso aos espaços onde esse "notório saber" se consolida - cátedras universitárias, tribunais superiores, redes de influência jurídica e política - sempre foi desigual. Durante décadas, mulheres tiveram participação limitada ou tardia nesses ambientes. O resultado não é a ausência de qualificação feminina, mas a formação de um funil histórico que privilegiou trajetórias masculinas.
Nesse contexto, a sub-representação de mulheres no STF não pode ser explicada por critérios técnicos. Trata-se de uma distorção institucional acumulada ao longo do tempo. Corrigi-la não implica flexibilizar exigências, mas aplicá-las de maneira coerente com a realidade contemporânea, em que há um número expressivo de juristas mulheres com carreiras consolidadas, produção intelectual relevante e experiência em posições de alta responsabilidade.
Mais do que um tribunal técnico, o STF exerce a função de corte constitucional. Isso significa que suas decisões não se limitam à aplicação mecânica da lei, mas envolvem a interpretação de princípios, valores e conflitos sociais complexos. Questões como direitos reprodutivos, violência de gênero, igualdade no trabalho e políticas públicas voltadas às mulheres exigem sensibilidade institucional para dimensões que, historicamente, foram apagadas.
Uma corte composta de forma homogênea tende a restringir seu próprio horizonte interpretativo. Não se trata de afirmar que mulheres julgam melhor ou de forma distinta por essência, mas de reconhecer que a diversidade de experiências amplia a capacidade de compreensão da realidade social. A presença feminina, nesse sentido, não é um adorno: é um elemento que fortalece a qualidade deliberativa e a legitimidade das decisões.
Há também um argumento constitucional mais amplo. A ordem inaugurada em 1988 não se limita a proclamar igualdade formal - ela impõe ao Estado o dever de promover igualdade material e combater discriminações estruturais. Um Supremo que, ao longo de sua história, manteve participação feminina reduzida não reflete plenamente esse compromisso. A indicação de uma mulher, portanto, alinha a composição do STF aos valores que ele própria deve proteger.
Além disso, nomeações para o STF possuem um efeito pedagógico. Elas sinalizam quais trajetórias são reconhecidas como exemplares e influenciam expectativas dentro do sistema de justiça. Ao indicar uma mulher neste momento, o presidente da República não apenas corrigirá uma assimetria histórica, mas também contribuirá para ampliar horizontes profissionais e institucionais, incentivando novas gerações de juristas.
Por fim, é preciso enfrentar o argumento implícito que costuma emergir nesses debates: o de que a escolha de uma mulher seria, de alguma forma, uma concessão. Esse raciocínio inverte o problema. Diante de um universo amplo de candidatas com qualificação inequívoca, a ausência feminina reiterada é que demanda explicação. Não se trata de perguntar se há mulheres aptas ao STF, mas de compreender por que, apesar de existirem, elas continuam sendo preteridas.
Indicar uma mulher ao Supremo, portanto, não é um gesto de benevolência nem uma ruptura com o mérito. É, ao contrário, um ato de coerência institucional. Significa reconhecer que o Direito, como prática social, não está imune às desigualdades históricas e que cabe às instituições democráticas enfrentá-las de forma consciente. Em última instância, trata-se de aproximar o STF da sociedade que ele julga. Uma corte constitucional só alcança plena legitimidade quando é capaz de refletir, em sua composição, a diversidade e a complexidade do país. Nesse sentido, a indicação de uma mulher não é apenas desejável - é uma medida que se impõe como parte do próprio amadurecimento democrático brasileiro.
Luiza Nagib Eluf
Advogada, sócia da Nagib Eluf Sociedade de Advogados. Uma das juristas mais influentes do Brasil no campo dos Direitos Humanos, especialmente em defesa da mulher, foi promotora e procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo de 1983 a 2012. Integrou a Comissão de Juristas encarregada da reforma do Código Penal (1992-1994). Suas argumentações doutrinárias contribuíram para a tipificação do crime de feminicídio, que passou a integrar o Código Penal brasileiro em 2015. Assessorou secretários de Estado da Segurança Pública e da Justiça, e foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania (Governo Fernando Henrique Cardoso). É autora de vasta obra jurídica e literária, na qual se destaca o best-seller "A paixão no banco dos réus" (Saraiva Jur, 2002), hoje na décima edição.


