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A circulação jurídica de mercadorias em armazéns gerais

Distinção entre circulação física e circulação jurídica à luz da logística regulada.

segunda-feira, 27 de julho de 2026

Atualizado às 13:56

Introdução

A correta compreensão do conceito de circulação jurídica de mercadorias é elemento fundamental para a interpretação das operações realizadas no âmbito dos armazéns gerais. No contexto da Teoria Jurídica da Logística Regulada: Armazéns Gerais e Circulação Jurídica de Mercadorias, essa distinção assume papel central, especialmente no que se refere à incidência tributária e à definição dos sujeitos passivos das obrigações fiscais.

Os armazéns gerais, regulados pelo decreto 1.102/1903, exercem função de guarda e conservação de mercadorias, sem participar da circulação jurídica dos bens. Essa característica impõe a necessidade de diferenciar, com precisão técnica, a circulação física da circulação jurídica.

Conceito de circulação jurídica de mercadorias

No Direito Tributário, o conceito de circulação de mercadorias não se confunde com a mera movimentação física de bens.

A circulação jurídica caracteriza-se pela:

  • Transferência de titularidade da mercadoria;
  • Ocorrência de operação mercantil;
  • Realização de negócio jurídico com conteúdo econômico.

Essa interpretação decorre da própria Constituição Federal, que estabelece a incidência do ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Circulação física versus circulação jurídica

A distinção entre circulação física e jurídica constitui elemento essencial para a análise das operações logísticas.

Circulação física

Refere-se à movimentação material da mercadoria, como:

  • Transporte;
  • Armazenagem;
  • Transferência entre estabelecimentos.

Essa movimentação, por si só, não gera fato gerador do ICMS.

Circulação jurídica

Refere-se à transferência de propriedade da mercadoria, mediante:

  • Venda;
  • Permuta;
  • Outras operações mercantis.

Somente nessa hipótese há incidência tributária.

Aplicação aos armazéns gerais

No regime dos armazéns gerais, a entrada e saída de mercadorias configura, em regra:

  • Mera circulação física;
  • Ausência de transferência de titularidade;
  • Inexistência de fato gerador do ICMS.

Os armazéns gerais não participam da operação mercantil, limitando-se à prestação de serviços de armazenagem.

Encadeamento doutrinário

No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, a distinção entre circulação física e jurídica foi inicialmente estabelecida por PASCHOALONI (2026), ao demonstrar que os armazéns gerais viabilizam a circulação econômica de mercadorias sem movimentação física.

Posteriormente, no artigo "A natureza jurídica do depósito mercantil em armazéns gerais", evidenciou-se que o depósito constitui o instrumento jurídico que permite essa dissociação.

No presente estudo, aprofunda-se essa análise, demonstrando que a circulação jurídica é o elemento determinante para a incidência tributária.

Jurisprudência aplicável

O STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera movimentação física de mercadorias não caracteriza circulação jurídica.

Dentre os precedentes:

  • REsp 278.178/SP - relator ministro José Delgado;
  • AgRg no REsp 1.125.133/SP - relator ministro Herman Benjamin;
  • REsp 1.133.027/SP - relator ministro Luiz Fux.

Esses julgados reforçam que a incidência do ICMS exige transferência de titularidade, inexistente nas operações de armazenagem.

Reflexos tributários

A distinção entre circulação física e jurídica permite concluir que:

  • Os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS nessas operações;
  • Não há fato gerador na simples armazenagem;
  • Os depositantes são os sujeitos que realizam operações mercantis.

Essa interpretação encontra respaldo no CTN, especialmente quanto à necessidade de vínculo direto com o fato gerador.

Conclusão

A circulação jurídica de mercadorias constitui o elemento central para a compreensão das operações realizadas em armazéns gerais. A distinção entre circulação física e jurídica revela-se essencial para a correta aplicação das normas tributárias e para a definição das responsabilidades dos agentes envolvidos.

No âmbito da Teoria Jurídica da Logística Regulada, essa distinção reforça a posição dos armazéns gerais como órgãos auxiliares do comércio, afastando sua participação na formação do fato gerador do ICMS.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (UNISANTA). Jurista Logística Regulada; Perito Judicial CRA-SP; CEO da GENERAL DOCK LOGISTICS®. ORCID 0009-0007-0883-2230.