Coobrigação na recuperação judicial do produtor rural
Coobrigação intragrupo pode se submeter à recuperação judicial rural, relativizando garantias
segunda-feira, 4 de maio de 2026
Atualizado às 17:49
No âmbito de processos de recuperação judicial de produtores rurais, discute-se se os créditos decorrentes de aval prestado por produtor pessoa física se sujeitam aos efeitos do processo, quando o devedor principal do contrato é também produtor rural em recuperação judicial, ambos vinculados ao mesmo grupo econômico.
O art. 49, § 1º, da lei 11.101/05 dispõe que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". No mesmo sentido, a súmula 581 do STJ estabelece que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". Ou seja, em regra, a recuperação judicial não se estende automaticamente aos coobrigados, havendo preservação da autonomia das garantias.
Ocorre que, em caso de grupo econômico rural, no qual há o deferimento do processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial, exige-se uma releitura da questão. Isso porque, nessa situação, há o reconhecimento judicial da unidade patrimonial e operacional do grupo econômico. Assim, o coobrigado vem a ser o próprio produtor rural em recuperação judicial, e a garantia prestada se destina à atividade rural do grupo econômico em processo de soerguimento.
Nesse sentido, parece possível defender que a formação do grupo econômico implica necessariamente o reconhecimento de que as operações realizadas individualmente por seus membros, especialmente aquelas em que o produtor rural pessoa física atuou como coobrigado, foram formalizadas com o propósito de dar suporte às atividades do grupo empresarial rural como um todo.
A prestação de garantias pessoais, nesse contexto, não possui natureza autônoma ou desvinculada da atividade-fim do grupo econômico, a ensejar a aplicação literal e isolada do art. 49, § 1º, da lei 11.101/05. Ao contrário, as garantias são constituídas como instrumentos de fomento à atividade rural que se desenvolve de forma integrada e interdependente entre os diversos membros do grupo econômico.
Assim, a garantia pessoal não pode ser dissociada dessa realidade, tampouco tratada como obrigação isolada e pessoal do avalista, desconsiderando o contexto empresarial em que foi emitida, sobretudo quando considerado o processamento da recuperação judicial do grupo econômico rural sob consolidação substancial.
Já há decisões dos Tribunais Pátrios nesse sentido, a exemplo de decisão prolatada pelo TJ/MT (Agravo de Instrumento 1027891-25.2025.8.11.0000), de relatoria do des. Dirceu dos Santos, que consignou que "a aplicação do art. 49, § 1º, da LRF e da súmula 581/STJ não se estende a coobrigados que integram o mesmo grupo em recuperação, sendo incabível o prosseguimento de execuções em face de garantidores que também são recuperandos".
A esse respeito, recentemente, o CNJ, por meio do provimento CNJ 216 de 9/3/26, oferece relevante argumento ao pontuar no parágrafo único do art. 13 que "as coobrigações prestadas em favor de terceiros, ainda que explorem atividade rural, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial". Assim, se o ato normativo excluiu apenas as garantias prestadas em favor de "terceiros", isso permite sustentar, por interpretação a contrario sensu, que garantias prestadas dentro do mesmo grupo econômico não seriam "terceiros" propriamente ditos e, portanto, sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial.
Admitir raciocínio contrário significaria fragilizar o próprio processamento da recuperação judicial sob consolidação substancial (Art. 69-K da lei 11.101/05) e a lógica do sistema de garantias em grupos empresariais, que frequentemente recorrem à estrutura de garantias cruzadas justamente para acesso ao crédito, financiamento de safras e continuidade da atividade produtiva.
Portanto, mostra-se possível sustentar, sem prejuízo de entendimentos diversos, que o parágrafo único do art. 13 do provimento CNJ deve ser interpretado restritivamente, de modo que apenas garantias prestadas a agentes externos ao grupo econômico sejam excluídas da recuperação judicial, admitindo-se a sujeição das garantias intragrupo quando demonstrada sua vinculação à atividade rural do grupo empresarial, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa, norteador da lei 11.101/05.
Giovanna Barbosa Villar
Especialista em Falência e Recuperação de Empresas, é advogada no Lollato Lopes Rangel Ribeiro Advogado.


