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A missão do advogado em Prado Kelly: Um resgate crítico do pensamento jurídico de um grande e controverso homem da ordem

O texto analisa o pensamento de Prado Kelly sobre advocacia, Estado de Direito e liberdade, confrontando sua teoria jurídica com sua atuação política.

terça-feira, 5 de maio de 2026

Atualizado às 11:27

1. Introdução:

A história da advocacia no Brasil confunde-se, em muitos momentos, com a própria história das instituições democráticas do país. Poucos personagens encarnam com tanta coerência e, ao mesmo tempo, com tanta tensão, essa relação quanto José Eduardo do Prado Kelly (1904–1986). Nascido em Niterói, formado pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro em 1926, Prado Kelly exerceu ao longo de sua vida as mais diversas funções públicas: deputado federal constituinte em 1933 e 1946, ministro da Justiça em 1955, presidente do Conselho Federal da OAB entre 1960 e 1962 e, por fim, ministro do STF a partir de 1965, nomeado pelo presidente Castelo Branco. Homem de múltiplas vocações, poeta laureado pela Academia Brasileira de Letras aos quinze anos e também jornalista, Prado Kelly deixou uma obra que transcende a mera técnica jurídica para alcançar a dimensão filosófica e ética da profissão.

A obra Missão do Advogado, publicada em 1977 pela Editora Forense com apresentação de Caio Mário da Silva Pereira, reúne discursos proferidos ao longo de sua carreira na OAB. Mais do que registros históricos, esses textos constituem um programa de pensamento sobre a função social da advocacia e o seu papel insubstituível na preservação das liberdades civis e do Estado de Direito. Em um momento em que o Brasil atravessava intensas transformações políticas e institucionais, as palavras de Prado Kelly tinham o peso de quem conhecia, por dentro, as fragilidades e as grandezas do sistema jurídico nacional.

O presente artigo propõe-se a resgatar esse pensamento, analisando os discursos de posse e despedida da presidência do Conselho Federal da OAB, proferidos respectivamente em 11/8/1960, na Faculdade de Direito de São Paulo, e em 11/8/1962, como fontes primárias. A pertinência do resgate justifica-se não apenas pelo mérito intrínseco da obra, mas também e, precisamente, pela tensão que existe entre o ideário que ela proclama e as escolhas que seu autor fez poucos anos depois. Resgatar Prado Kelly sem encarar essa tensão seria um exercício de hagiografia, não de história.

A metodologia empregada é a análise textual-hermenêutica de fontes primárias, complementada por dados biográficos e históricos de fontes secundárias. O artigo estrutura-se em cinco seções além desta introdução: (2) perfil biográfico e intelectual de Prado Kelly; (3) a biografia controversa: teoria e prática no período ditatorial; (4) a concepção kellyiana da missão do advogado; (5) o Estado de Direito e as liberdades na visão do autor; e (6) considerações finais sobre a atualidade e os limites do pensamento de Prado Kelly.

2. Prado Kelly: Perfil biográfico e intelectual

José Eduardo do Prado Kelly nasceu em 10/9/1904, em Niterói, filho de Otávio Kelly, ele mesmo ministro do STF, e de Angelina do Prado. A trajetória familiar já apontava para o direito como destino, mas o jovem Prado Kelly manifestou desde cedo uma sensibilidade literária incomum: premiado pela Academia Brasileira de Letras pelo livro de poesias Tumulto e Alma das Coisas (1919) quando tinha apenas quinze anos, revelou que a palavra seria, para ele, simultaneamente instrumento de arte e de luta.

Formado em 1926 pela Faculdade de Direito do Rio de Janeiro, hoje Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Prado Kelly ingressou rapidamente na vida pública. Foi eleito deputado à Assembleia Nacional Constituinte de 1933, participando da Comissão de Constituição, e reeleito para a Constituinte de 1946, onde atuou como vice-presidente da comissão de constituição presidida por Nereu Ramos. Nessa última constituinte, notabilizou-se por sua veemente oposição à emenda 3.165, de autoria do deputado Miguel Couto Filho, que pretendia proibir a entrada de imigrantes japoneses no país, episódio que revela um traço definitório do seu pensamento: a defesa da dignidade humana e da igualdade perante a lei, mesmo diante de pressões políticas de toda ordem.

Como advogado, integrou o Conselho Federal da OAB, presidiu a seção da Guanabara (1959) e dirigiu o Conselho Federal entre 1960 e 1962. Paralelamente, exerceu o jornalismo no jornal A Noite e produziu extensa obra bibliográfica nas áreas do direito constitucional, processual e civil, além de coletâneas poéticas e crônicas. Em 1965, chegou ao mesmo tribunal em que seu pai havia servido, o STF, tornando-se a primeira dupla pai-filho na história da Corte. Em 1981, foi admitido na Academia Carioca de Letras. Faleceu no Rio de Janeiro em 11/11/1986.

3. Uma biografia controversa: A distância entre teoria e prática:

Nenhuma leitura honesta da obra de Prado Kelly pode prescindir de um dado histórico que ela própria torna incômodo: o mesmo homem que, em 1960 e 1962, pregou com eloquência a independência da advocacia, a resistência ao arbítrio e a centralidade do Estado de Direito, foi nomeado ministro do STF em 1965 pelo presidente Castelo Branco, o primeiro chefe de governo da ditadura militar brasileira, instaurada pelo golpe de 1964.

A nomeação não foi circunstancial. Prado Kelly era quadro histórico da UDN - União Democrática Nacional, partido de direita que participou ativamente da articulação e do apoio ao movimento que derrubou João Goulart. Sua indicação ao STF se deu por meio do AI-2 - ato institucional 2, de outubro de 1965, instrumento pelo qual o governo Castelo Branco ampliou o número de ministros da Corte de onze para dezesseis, com o objetivo declarado de garantir maioria alinhada ao regime, diante de um tribunal que vinha concedendo habeas corpus em favor de perseguidos políticos presos arbitrariamente. Prado Kelly foi um dos cinco nomes escolhidos para essa operação de cooptação institucional.

Há ainda outro registro que agrava esse quadro. Em 1964, o renomado advogado Heráclito Fontoura Sobral Pinto, um dos poucos juristas que se destacou na defesa de presos políticos tanto na ditadura do Estado Novo quanto na ditadura militar, tentou acionar Prado Kelly, que então integrava a Comissão encarregada pelo governo de elaborar a reforma do Judiciário, para que ele impedisse a exclusão da competência do STF para apreciar habeas corpus e mandados de segurança. O apelo não surtiu efeito.

É importante, contudo, não reduzir essa trajetória a uma narrativa simples de traição ou cumplicidade. O cenário político da época era de extrema complexidade, e a própria lógica do regime Castelo Branco, considerada a fase relativamente mais moderada da ditadura, cultivava a aparência de legalidade e continuidade institucional. Muitos juristas de boa-fé imaginavam que era possível preservar espaços de autonomia dentro das estruturas do regime. A história mostrou que essa aposta foi, na maioria das vezes, mal sucedida: o AI-5, de 1968, aposentou compulsoriamente os ministros do STF que tentaram manter alguma independência, e os que permaneceram gradualmente se curvaram ao poder.

O que os fatos não permitem, porém, é ignorar a contradição. Um homem que afirmou, com toda a força retórica de que era capaz, que "tribunais de onde os advogados desertem serão menos o templo do que o túmulo da Justiça" aceitou compor um tribunal cuja ampliação tinha como objetivo declarado subordinar a Justiça ao poder executivo militar. Um pensador que identificou com lucidez os riscos do Estado totalitário, "de direita ou de esquerda", prestou serviço institucional a um Estado que prendia, torturava e exilava adversários políticos. Essa distância entre o que Prado Kelly escreveu e o que Prado Kelly fez não invalida as ideias, mas exige que sejam lidas com olhos críticos.

Resgatar o pensamento de Prado Kelly sem mencionar esse capítulo seria o tipo de seletividade histórica que ele próprio teria denunciado, ao defender que o advogado é "instrumento da verdade, não mero intérprete de interesses". A verdade, aqui, inclui as inconveniências.

4. A missão do advogado: Ética, verdade e serviço à justiça

O conceito central da obra de Prado Kelly pode ser resumido numa fórmula que ele mesmo enunciou no discurso de posse da presidência da OAB, em 1960: o advogado é instrumento da verdade, não mero intérprete de interesses. Essa distinção, aparentemente sutil, carrega implicações profundas para a compreensão do papel do advogado no sistema jurídico e na sociedade.

Ao evocar a imagem do coro na tragédia grega. "Somos para os juízes o que, na tragédia grega, era o coro, símbolo do povo, em face do soberano, encarnação do poder" Prado Kelly situa o advogado numa posição estrutural e não meramente funcional dentro da cena judiciária. O coro não é personagem secundário; é a voz coletiva, a consciência moral que interpela o poder. Dessa perspectiva, o advogado não serve apenas ao cliente: serve à Justiça e, por extensão, à própria democracia.

Essa visão encontra ressonância na ideia, que Prado Kelly extrai do jornalista e escritor Indro Montanelli, de que o magistrado e o educador são os dois pilares da sociedade. Prado Kelly aceita parcialmente a premissa, mas a completa com um acréscimo decisivo: "Mas só há Justiça, completemos, onde possa haver o ministério independente, corajoso e probo dos advogados. Tribunais de onde eles desertem serão menos o templo do que o túmulo da Justiça." A passagem tem sabor amargo quando lida à luz do que aconteceu depois de 1964, inclusive com o próprio tribunal do qual ele viria a fazer parte.

A comparação religiosa que Prado Kelly utiliza é explicitada pelo próprio autor: "Uma religião pode viver sem igrejas (como viveu o Cristianismo em catacumbas); mas, se lhe falta o rebanho dos crentes, de que servirão os ídolos e os pastores?" A advocacia é, nesse quadro, condição de possibilidade da Justiça, e não seu apêndice instrumental.

Essa compreensão confere à advocacia um caráter vocacional e quase sagrado, que Prado Kelly ilustra com o exemplo histórico de José de Oliveira Fagundes, advogado dos conjurados da Inconfidência Mineira, que articulou incansavelmente embargos à sentença condenatória mesmo diante da Comissão régia. O episódio serve para demonstrar que a missão do advogado antecede as garantias formais da profissão: ela é uma disposição moral, uma forma de ser no mundo, que se manifesta em todas as épocas como resistência ao arbítrio e defesa dos mais fracos.

No discurso de despedida de 1962, Prado Kelly aprofunda essa reflexão ao distinguir o "progresso" do direito de sua suposta "crise". Recorrendo a Ripert, sustenta que o verdadeiro progresso do direito consiste em regular a organização da sociedade de modo que cada indivíduo possa viver e agir em segurança, cumprindo suas obrigações e exigindo o que lhe é devido. O advogado que não cultiva a palavra e o pensamento, afirma, "renuncia à melhor parte de sua missão".

5. O Estado de Direito, as liberdades e os perigos do totalitarismo:

A dimensão política do pensamento de Prado Kelly manifesta-se com particular força, com particular ironia histórica, no discurso de despedida de 1962, proferido em um momento de intensa turbulência institucional no Brasil. O país vivia o período parlamentarista introduzido pelo Ato Adicional de setembro de 1961, após a renúncia de Jânio Quadros, e a polarização ideológica ameaçava as bases do Estado de Direito. Prado Kelly não se esquiva do diagnóstico: identifica na inflação e na intolerância política os dois "déspotas" que ameaçavam a ordem jurídica.

Seu raciocínio parte de uma oposição filosófica fundamental entre duas concepções de liberdade e de Estado. De um lado, a tradição marxista, que considera as liberdades formais como privilégios de minorias e propugna sua supressão em favor de uma "liberação" futura. De outro, a tradição de inspirações religiosas, racionalistas e socialistas espiritualistas, que concebe a liberdade como "coextensiva à natureza humana", um "elemento intemporal e incondicional" cujas condições de exercício são aperfeiçoáveis, mas cuja essência é inviolável.

Prado Kelly alinha-se inequivocamente com a segunda tradição. Para ele, o "Estado de direito", modelado na civilização ocidental, é o único arcabouço capaz de proteger a pessoa humana contra a tirania, seja ela de direita ou de esquerda. A convergência entre o fascismo e o comunismo no Estado totalitário é descrita com precisão analítica: "Por diversos caminhos, as correntes, rivais na aparência, desaguam no estuário monstruoso do Estado-Nação, do Estado Totalitário, do Minotauro, do Leviatã."

É precisamente aqui que a distância entre o pensador e o ator político se torna mais vertiginosa. O mesmo homem que, em 1962, alertava para a convergência entre os totalitarismos de direita e de esquerda no "estuário monstruoso" do Estado todo-poderoso, em 1965 aceitou uma cadeira no STF por força de um ato institucional de um regime que, naquele momento, prendia, cassava mandatos e suprimia direitos políticos de cidadãos brasileiros. A crítica ao Leviatã virou acomodação diante do Leviatã.

Nem por isso as ideias perdem seu valor intrínseco. A tese central do autor segundo a qual a hipertrofia do Estado é, em si mesma, uma ameaça à Justiça, porque converte o direito em instrumento do poder ao invés de limitação do poder, continua válida e relevante. E a saída que ele propõe permanece como programa: "A pessoa humana é o fim legítimo do Estado; a promoção do bem-estar individual é a única justificação do Poder." Mas ler esse programa sem reconhecer que seu autor não o seguiu em seu próprio momento de prova seria desonesto com a história.

6. Considerações finais: Atualidade, limites e a lição do contraste:

O resgate do pensamento de Prado Kelly não é, e não pode ser, um exercício de nostalgia intelectual. É, antes, um ato de responsabilidade com a tradição jurídica brasileira e, ao mesmo tempo, um convite à reflexão sobre os limites da coerência entre ideário e prática. Em um cenário marcado pela crescente judicialização da política, pela erosão das garantias processuais em nome da eficiência e pela polarização ideológica que corrói a confiança nas instituições, a voz de Prado Kelly soa com renovada urgência, mas também com uma advertência embutida.

Três contribuições de seu pensamento merecem destaque especial. A primeira é a concepção da advocacia como missão ética irredutível a uma simples prestação de serviços: ser advogado é assumir uma responsabilidade perante a sociedade, não apenas perante o cliente. A segunda é a defesa intransigente da independência da advocacia como condição estrutural da Justiça. A terceira é a lucidez com que ele identificou, já em 1962, os riscos do totalitarismo de qualquer matiz e os relacionou ao esvaziamento do direito.

Mas há uma quarta lição, não escrita por Prado Kelly, que emerge justamente do contraste entre sua teoria e sua prática: a de que proclamar princípios não basta. A história do Direito está repleta de juristas que, diante da prova concreta do poder, escolheram a acomodação em detrimento da coerência. Prado Kelly não foi exceção. E o reconhecimento desse fato não diminui o valor de suas ideias, ao contrário, as torna mais úteis, porque as apresenta no contexto real de sua dificuldade de aplicação.

Restituir Prado Kelly ao debate jurídico nacional é, portanto, um gesto ao mesmo tempo historiográfico, político e ético. Historiográfico porque resgata uma figura central da história do Direito e da OAB que permanece insuficientemente estudada. Político porque os desafios que ele enfrentou, quais sejam: a ameaça ao Estado de Direito, a instrumentalização do direito pelo poder e a tentação do autoritarismo, não são fantasmas do passado, mas possibilidades sempre reabertas do presente. E ético porque nos obriga a perguntar, sobre nós mesmos, o que faríamos em seu lugar.

Ao encerrar seu discurso de despedida da presidência da OAB, Prado Kelly recorreu a uma imagem de Maeterlinck para descrever a disposição do jurista diante das adversidades: continuar a agir, a amar, a esperar, "como se defrontássemos, não os defeitos do presente, mas uma humanidade ideal". Essa frase condensa não apenas o ethos de um homem, mas o ideal de uma profissão. Que esse homem não tenha estado à altura desse ideal em seu momento mais difícil não cancela o ideal, apenas nos lembra que ideais precisam, a cada geração, ser reconquistados.

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KELLY, Prado. Missão do Advogado. Apresentação de Caio Mário da Silva Pereira. Rio de Janeiro: Forense, 1977.

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Rodrigo Aiache Cordeiro

Rodrigo Aiache Cordeiro

Advogado, possui graduação em Direito pela Universidade Federal do Acre, especialização em Direito Processual Civil pela PUC/SP e mestrado em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Escreveu os livros "Poder Econômico e Livre Concorrência: uma análise da concorrência na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988" e "Princípios Constitucionais Tributários." Atualmente, ocupa os cargos de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional Acre) e de Auditor Vice-Presidente Administrativo do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol.

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