MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Provimento 216/26: Novo rito no processamento da RJ do produtor rural

Provimento 216/26: Novo rito no processamento da RJ do produtor rural

Uma análise das inovações do CNJ que elevam o rigor técnico e a fiscalização no soerguimento do agronegócio.

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado em 8 de maio de 2026 16:57

Em março, o CNJ publicou o provimento 216/26, com o objetivo de uniformizar as diretrizes do procedimento de recuperação judicial e falência de produtores rurais.

Nos últimos anos, o país registrou um crescimento acentuado nos pedidos de soerguimento por agentes do agronegócio. O setor enfrenta uma conjuntura desfavorável decorrente de diversos fatores concomitantes: Elevação de juros, restrição de crédito, intempéries climáticas e conflitos geopolíticos. Diante da inviabilidade de uma reorganização autônoma, muitos recorrem à proteção do Poder Judiciário.

Nesse cenário, é imperativo compreender que o agronegócio possui uma dinâmica operacional única, com regramentos e contratos específicos que não se aplicam a outros setores. Exatamente por essas particularidades, a recuperação judicial do produtor rural não deve - e não pode - ser equiparada ao procedimento comum das empresas urbanas.

Aprofundamento técnico e rigor da petição inicial.

O novo provimento busca otimizar o rito processual no campo, definindo pontos de atenção para conferir maior previsibilidade.

Nesse sentido, as diretrizes reforçam que a petição inicial deve ser instruída com documentos essenciais como o LCDPR - livro caixa digital do produtor rural, a DIRPF e o Balanço Patrimonial. Para os casos envolvendo pessoas jurídicas, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal torna-se indispensável.

Embora tais requisitos contábeis não divirjam drasticamente da praxe, sua função é primordial: Comprovar a existência da atividade e seu exercício por período superior a dois anos.

Além da documentação contábil, a inicial deve agora ser acompanhada de um laudo que ateste as condições operacionais do devedor, incluindo declaração de garantias de safras e perspectiva de produção. Esse documento é uma inovação fundamental para demonstrar a viabilidade do negócio logo no primeiro ato processual.

Da constatação prévia ao deferimento do processamento.

Protocolada a petição inicial, o provimento orienta que o magistrado determine a realização da constatação prévia antes de decidir pelo deferimento do processamento.

Esta etapa assume agora um caráter muito mais técnico. O perito nomeado deve esclarecer ao Juízo:

  1. Se o devedor exerce a produção rural pessoalmente;
  2. Se há perspectiva de safra e continuidade das atividades;
  3. A existência de contratos garantidos por produção futura;
  4. Se a propriedade rural está registrada em nome da recuperanda ou de terceiros;
  5. A presença de indícios de utilização fraudulenta da ação.

Somente após esse crivo pericial - que valida as informações da inicial - é que o magistrado decidirá sobre o prosseguimento do feito, conferindo maior segurança jurídica e evitando o uso abusivo do instituto.

Novas orientações para o administrador judicial.

O múnus do administrador judicial também foi substancialmente sofisticado pelo novo regramento.

De acordo com as diretrizes, os RMA - Relatórios Mensais de Atividades não podem mais se limitar a uma análise comum. Eles devem agora conter uma seção específica dedicada ao monitoramento produtivo, com informações objetivas sobre o estágio atual do ciclo rural, a aplicação de insumos e o cumprimento dos cronogramas de atividade.

Além dessa vigilância contínua, o provimento introduz uma medida de controle rigorosa: O AJ possui agora a faculdade de requerer ao magistrado a contratação de um profissional especializado para elaborar um laudo técnico de acompanhamento de safra.

Este acompanhamento deve ocorrer em um momento crítico do processo produtivo - até 20 dias antes da colheita -, garantindo que o inventário declarado e a produtividade estimada correspondam à realidade fática. É importante destacar que o custo deste especialista é um ônus direto da recuperanda.

Essa previsão reforça que a transparência e a fiscalização no setor agropecuário passam a ser condições indissociáveis da manutenção do benefício recuperacional, exigindo que o AJ atue não apenas como um fiscal contábil, mas como um monitor técnico da viabilidade operacional do campo.

As novas diretrizes confirmam que a recuperação judicial no agronegócio exigirá, daqui em diante, uma análise técnica muito mais minuciosa.

O provimento 216/26 não apenas uniformiza o procedimento, mas sinaliza a necessidade de aprimoramento especializado para advogados, peritos e administradores judiciais que atuam em processos de recuperação judicial do setor.

Diogo Menta Bello

VIP Diogo Menta Bello

Advogado empresarial. Especialista em reestruturação de dívidas. LL.M. em Direito empresarial pela FGV. Pós-graduado em falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial pela PUC/PR.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca