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Soberania nacional e capital estrangeiro: O que o STF decidiu sobre a compra de terras rurais e por que isso impacta no agronegócio

Supremo mantém restrições a empresas com capital estrangeiro na compra de terras, reforçando controle e exigindo maior rigor na estruturação de investimentos.

quarta-feira, 6 de maio de 2026

Atualizado em 7 de maio de 2026 10:54

O STF decidiu que empresas brasileiras controladas por estrangeiros continuam sujeitas às restrições legais para aquisição de terras rurais no Brasil - e isso deve impactar diretamente a forma como investimentos no agronegócio são estruturados no país.

A controvérsia, que há anos gera incerteza no setor, foi definitivamente enfrentada no julgamento da ADPF 342, em que se discutia a validade do art. 1º, §1º, da lei 5.709/1971. O dispositivo equipara, para fins de aquisição de imóveis rurais, empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro a empresas estrangeiras, submetendo-as às mesmas restrições legais.

Buscava-se saber se essa equiparação seria compatível com a Constituição ou se deveria ser afastada, permitindo uma atuação mais livre do capital estrangeiro no mercado de terras. O Supremo, no entanto, seguiu caminho diverso: rejeitou a tese de incompatibilidade e confirmou a plena validade da regra.

A mesma questão foi analisada sob perspectiva concreta na ação cível originária 2.463. Nesse caso, a União e o Incra questionaram parecer da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo que dispensava os cartórios de observar tais restrições, abrindo espaço, na prática, para sua flexibilização. O STF declarou a nulidade do parecer, reafirmando que o controle sobre aquisições por empresas com capital estrangeiro deve ser aplicado de forma uniforme em todo o país.

Com isso, a Corte consolidou um entendimento relevante: não basta que a empresa seja formalmente brasileira. Se o controle econômico ou decisório estiver nas mãos de estrangeiros, a operação estará sujeita ao regime restritivo previsto na lei 5.709/1971, incluindo limites de área, necessidade de autorização do poder público e maior controle por parte da União.

Embora o fundamento central da decisão esteja ancorado na soberania nacional - especialmente na proteção do território, da segurança alimentar e do controle fundiário -, seus efeitos são eminentemente práticos. A decisão reduz o espaço para interpretações divergentes que vinham sendo adotadas por cartórios e agentes do mercado e impõe um padrão mais rígido de análise dessas operações.

Isso não significa, contudo, o fechamento do mercado ao capital estrangeiro. O investimento continua possível, mas dentro de um modelo mais estruturado e regulado. Na prática, a decisão desloca o foco da discussão: não se trata mais de saber se o capital estrangeiro pode acessar o mercado de terras, mas de como essa entrada deve ser organizada.

Esse ponto é particularmente sensível em operações estruturadas. A definição de controle societário passa a ser central, exigindo atenção não apenas à composição formal do capital social, mas também a acordos de acionistas, direitos políticos e mecanismos de governança que possam indicar, direta ou indiretamente, a influência estrangeira sobre a empresa.

Além disso, a decisão tende a impactar não apenas aquisições diretas, mas também operações indiretas, como reorganizações societárias, fusões, incorporações e estruturas de investimento que envolvam ativos rurais. Em todos esses casos, a verificação do enquadramento regulatório passa a ser etapa essencial da análise jurídica.

Outro efeito relevante está no aumento do risco associado a operações estruturadas sem a devida observância das restrições legais. A depender do caso, a aquisição pode enfrentar obstáculos no registro imobiliário, questionamentos administrativos e, em cenários mais sensíveis, discussões sobre a própria validade do negócio jurídico.

Nesse contexto, o julgamento do STF cumpre um papel importante ao trazer maior previsibilidade. Ao uniformizar a interpretação da norma, reduz a incerteza que vinha marcando o tema nos últimos anos. Por outro lado, ele também eleva o nível de exigência técnica das operações, especialmente para empresas com participação estrangeira.

O cenário que se consolida é, portanto, menos permissivo do que alguns agentes de mercado vinham defendendo, mas mais estável do ponto de vista jurídico. As regras permanecem - e agora com chancela expressa do Supremo. Para quem atua no setor, isso significa que a variável regulatória deixa de ser contingencial e passa a integrar, de forma definitiva, a estruturação de investimentos envolvendo terras rurais no Brasil.

Lucas Sampaio Santos

Lucas Sampaio Santos

Sócio do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

Lucas Penteado Gianesella Nogueira Garcia

Lucas Penteado Gianesella Nogueira Garcia

Estagiário no Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

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