Câmara aprova o PL 3.025/23: Correção à falha estrutural do mercado de ouro brasileiro
A aprovação do PL 3025/23 avança o mercado de ouro no Brasil ao enfrentar a falta de regulamentação, ampliar a competitividade e melhorar negócios.
quinta-feira, 7 de maio de 2026
Atualizado em 6 de maio de 2026 15:22
A aprovação do PL 3.025/23, em 22/4/26, pela Câmara dos Deputados, deve ser compreendida menos como uma inovação pontual e mais como a tentativa de corrigir uma distorção estrutural do mercado de ouro no Brasil: A incapacidade de separar, com confiabilidade, o que é produção legal daquilo que tem origem ilícita.
Essa lacuna compromete a integridade da cadeia, distorce as estatísticas do setor e limita a atuação de órgãos como a Receita Federal do Brasil, que frequentemente operam de forma reativa diante de inconsistências que o sistema atual não consegue resolver na origem.
Os dados mais recentes ajudam a dimensionar essa disfunção. Em 2025, o Brasil registrou cerca de 71 toneladas de ouro, com predominância da mineração industrial, enquanto a produção formal de garimpo sofreu queda acentuada. Esse movimento não indica, necessariamente, retração da atividade, mas sim a redução da capacidade de internalizar ouro ilegal no circuito formal - um indicativo de que parte relevante da produção anterior estava apoiada em fragilidades institucionais.
É a partir desse diagnóstico que a rastreabilidade altera a lógica do mercado. Ao vincular o ouro à sua origem e impedir o “esquentamento” de ouro oriundo de áreas protegidas, como Terras Indígenas e unidades de conservação, o sistema passa a bloquear a entrada, no circuito formal, de produção que hoje adquire aparência de legalidade por meio de fraude documental.
O efeito imediato não é o aumento da produção física, mas a depuração da produção registrada, com maior correspondência entre o que é efetivamente produzido, declarado e comercializado.
Essa qualificação da base produtiva tem reflexos diretos sobre as receitas públicas, na medida em que amplia a base efetivamente capturada pelo estado.
Ao tornar visível e rastreável aquilo que antes escapava ao controle, a rastreabilidade tende a ampliar a arrecadação da CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, não por ampliação de encargos, mas pela recuperação de receitas hoje dissipadas na informalidade e na fraude, com maior aderência entre produção física e receita capturada.
Trata-se, portanto, de um ganho de eficiência, com maior conformidade entre a realidade produtiva e a captura de valor pelo estado.
Essa mesma lógica se projeta no plano internacional. A convergência com padrões como o regulamento (UE) 2017/821 adiciona uma dimensão competitiva relevante, ao permitir que o ouro brasileiro seja inserido em cadeias que exigem due diligence robusta. Ao reduzir riscos reputacionais e mitigar barreiras não tarifárias, o país melhora sua posição relativa em mercados mais exigentes.
Nesse ambiente, a mineração industrial tende a capturar, inicialmente, parte relevante desses ganhos, dado seu maior grau de organização e capacidade de conformidade.
No caso do garimpo, contudo, o efeito ocorre por outra via.
Como a comercialização do ouro garimpado é juridicamente concentrada nas DTVMs - Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, a rastreabilidade reforça o papel dessas instituições como ponto de validação da origem, reduzindo a entrada de ouro ilegal no próprio canal formal. Ao eliminar a concorrência desleal e reduzir o risco reputacional embutido na cadeia, cria-se um ambiente mais previsível de comercialização, com impactos na reprecificação do risco ao longo da cadeia e na formação de preços no mercado doméstico.
É nesse mesmo eixo que se insere a chamada TOURO, vinculada à implementação da rastreabilidade. Mais do que uma medida regulatória, trata-se de um mecanismo de financiamento da própria infraestrutura que viabiliza a integridade do mercado.
Ao sustentar um sistema capaz de garantir origem, reduzir risco e permitir acesso a mercados mais exigentes, a TOURO contribui para a qualificação do ouro brasileiro como ativo econômico. O resultado tende a ser a redução do desconto reputacional historicamente aplicado ao produto nacional e a possibilidade de captura de valor adicional ao longo da cadeia, com repercussão na precificação final do produto.
O efeito agregado é a reorganização do mercado em bases mais transparentes e auditáveis. Com esse arranjo, a rastreabilidade não apenas amplia a capacidade de controle, mas altera os incentivos econômicos do próprio mercado.
Ao restringir o acesso do ouro ilícito ao circuito formal, aumentar o risco de detecção e reduzir sua liquidez em mercados de maior valor, o sistema eleva o custo da ilegalidade e elimina uma de suas principais vantagens competitivas: a possibilidade de operar à margem das regras e, ainda assim, capturar valor em mercados formais.
Luiz Carlos de Moura Adami
Advogado especialista em Direito da Mineração, Regulação e Transição Energética. Sócio no Caputo, Bastos e Serra Advogados.


