A evolução do divórcio no Brasil
O prazo de um ano para o divórcio, a liberdade e a autonomia da vontade e a menor intervenção do Estado/juiz.
segunda-feira, 11 de maio de 2026
Atualizado às 13:25
Será que o prazo de um ano exigido pela lei ainda não seria necessário?
A evolução do divórcio no Brasil
Da obrigatoriedade da separação de fato à liberdade de divorciar
1. Introdução
Por séculos, o casamento no Brasil foi considerado indissolúvel. Sob forte influência da Igreja Católica, não havia qualquer mecanismo legal que permitisse o rompimento definitivo do vínculo matrimonial. Apenas com a redemocratização e a modernização do ordenamento jurídico brasileiro é que essa realidade começou a mudar, em um processo gradual que se estendeu de 1977 até 2010.
Este documento analisa a trajetória legislativa do divórcio no Brasil, com ênfase nos prazos de separação exigidos por lei ao longo das décadas, desde a pioneira lei 6.515/1977 até a EC 66/10, que aboliu definitivamente qualquer prazo ou exigência prévia para o divórcio.
2. Contexto histórico: Antes de 1977
Antes de 1977, o casamento era juridicamente indissolúvel no Brasil. O único instrumento disponível era o desquite, que encerrava a sociedade conjugal - extinguindo os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e pondo fim ao regime matrimonial de bens - mas não dissolvia o vínculo matrimonial. Ou seja, os desquitados continuavam juridicamente casados, impedidos de contrair novo matrimônio.
Essa limitação legal empurrava inúmeras uniões para a marginalidade jurídica, pois casais que se separavam e formavam novos núcleos familiares não podiam regularizar sua situação perante a lei.
3. A lei do divórcio - lei 6.515/1977
O divórcio foi instituído no Brasil pela EC 9, de 28/6/1977, regulamentada pela lei 6.515, sancionada em 26/12 do mesmo ano pelo presidente Ernesto Geisel. A lei ficou conhecida como "lei Nelson Carneiro", em homenagem ao senador do MDB que foi seu principal articulador no Congresso.
3.1 Requisitos e prazos originais
A legislação de 1977 impunha condições bastante restritivas para a obtenção do divórcio. Eram exigidos três requisitos cumulativos para o chamado divórcio direto por separação de fato anterior a 28/6/ 1977:
- Separação de fato há mais de cinco anos;
- Que esse prazo tivesse se iniciado antes da alteração constitucional (28/6/1977);
- Comprovação da causa da separação.
Para os casamentos iniciados após a promulgação da emenda, a regra era o divórcio por conversão: o casal precisava primeiro obter a separação judicial (antiga figura do desquite), aguardar três anos e, só então, requerer a conversão em divórcio. Além disso, o divórcio era permitido uma única vez.
4. A Constituição Federal de 1988 - redução dos prazos
A constituição de 1988 trouxe importantes avanços ao direito de família. Em seu art. 226, § 6º, estabeleceu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, com significativa redução dos prazos anteriormente exigidos:
- Um ano de separação judicial prévia (para o divórcio por conversão);
- Dois anos de separação de fato comprovada (para o divórcio direto).
A Constituição também eliminou a restrição de que o divórcio só poderia ocorrer uma única vez, permitindo que as pessoas se divorciassem e contraíssem novos matrimônios quantas vezes desejassem.
Na prática, a exigência de separação de fato por dois anos era frequentemente burlada: casais que se separavam amigavelmente levavam testemunhas instruídas para atestar o prazo exigido, o que evidenciava a artificialidade da norma.
5. A EC 66/10 - o divórcio direto
Em 13/7/10, foi promulgada a EC 66, proposta pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e apresentada pelo deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro. A emenda alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:
"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."
Com essa redação de apenas oito palavras, foram abolidos:
- Todos os prazos mínimos de separação (judicial ou de fato);
- A exigência de separação judicial prévia como condição ao divórcio;
- A discussão da culpa pelo fim do casamento;
- O instituto da separação judicial como figura obrigatória.
6. Quadro comparativo dos prazos
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Período |
Prazo Exigido para o Divórcio |
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Antes de 1977 |
Divórcio inexistente. Apenas o desquite (sem dissolução do vínculo). |
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lei 6.515/1977 |
3 anos de separação judicial (conversão) ou 5 anos de separação de fato. Divórcio permitido somente uma vez. |
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CF/1988 — art. 226, § 6º |
1 ano de separação judicial (conversão) ou 2 anos de separação de fato. Divórcio permitido múltiplas vezes. |
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EC 66/2010 |
Nenhum prazo. Divórcio direto e imediato. Fim da separação judicial como etapa obrigatória. |
Há de se considerar que houve um avanço social sobre o tema, e, cada vez mais, o Estado intervem nos interesses individuais de cada ser humano. No entanto, não se pode olvidar que, o prazo de um ano da separação de fato, que outrora era exigencia obrigatória tinha seu valor. Vejamos:
A maior parte dos casais que se separa, logo quando um dos conjuges deixa o lar conjugal, ainda há um turbilhão de informações para processar, além de mágoas, angustias, medos, inseguranças, filhos, adaptação a nova rotina, e junto com tudo isto a necessidade da contratação de um advogado, juntar documentos, contar sua estória, ainda eivada de sentimentos, costuma demorar um tempo mesmo para formalizar o divórcio. Se, outrora, o prazo de um ano era para que os nubentes tivessem a certeza da decisão tomada (ao menos esta era a intenção do legislador), hoje penso que as razões são outras (uma RE- organização interna e externa). Bem, pelo menos nunca chegou até meu escritório um casal que tivesse se reconciliado depois deste lapso temporal.
Aliás, vários casais fazem a primeira consulta e reaparecem depois de um tempo. Vive o luto primeiro e depois organiza a papelada. Ou seja, não acho que era de todo o mal este tempo de espera que a lei antes determinava. As razões são outras mas seguem sendo observadas.


