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A evolução do divórcio no Brasil

O prazo de um ano para o divórcio, a liberdade e a autonomia da vontade e a menor intervenção do Estado/juiz.

segunda-feira, 11 de maio de 2026

Atualizado às 13:25

Será que o prazo de um ano exigido pela lei ainda não seria necessário?

A evolução do divórcio no Brasil

Da obrigatoriedade da separação de fato à liberdade de divorciar

1. Introdução

Por séculos, o casamento no Brasil foi considerado indissolúvel. Sob forte influência da Igreja Católica, não havia qualquer mecanismo legal que permitisse o rompimento definitivo do vínculo matrimonial. Apenas com a redemocratização e a modernização do ordenamento jurídico brasileiro é que essa realidade começou a mudar, em um processo gradual que se estendeu de 1977 até 2010.

Este documento analisa a trajetória legislativa do divórcio no Brasil, com ênfase nos prazos de separação exigidos por lei ao longo das décadas, desde a pioneira lei 6.515/1977 até a EC 66/10, que aboliu definitivamente qualquer prazo ou exigência prévia para o divórcio.

2. Contexto histórico: Antes de 1977

Antes de 1977, o casamento era juridicamente indissolúvel no Brasil. O único instrumento disponível era o desquite, que encerrava a sociedade conjugal - extinguindo os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e pondo fim ao regime matrimonial de bens - mas não dissolvia o vínculo matrimonial. Ou seja, os desquitados continuavam juridicamente casados, impedidos de contrair novo matrimônio.

Essa limitação legal empurrava inúmeras uniões para a marginalidade jurídica, pois casais que se separavam e formavam novos núcleos familiares não podiam regularizar sua situação perante a lei.

3. A lei do divórcio - lei 6.515/1977

O divórcio foi instituído no Brasil pela EC 9, de 28/6/1977, regulamentada pela lei 6.515, sancionada em 26/12 do mesmo ano pelo presidente Ernesto Geisel. A lei ficou conhecida como "lei Nelson Carneiro", em homenagem ao senador do MDB que foi seu principal articulador no Congresso.

3.1 Requisitos e prazos originais

A legislação de 1977 impunha condições bastante restritivas para a obtenção do divórcio. Eram exigidos três requisitos cumulativos para o chamado divórcio direto por separação de fato anterior a 28/6/ 1977:

  • Separação de fato há mais de cinco anos;
  • Que esse prazo tivesse se iniciado antes da alteração constitucional (28/6/1977);
  • Comprovação da causa da separação.

Para os casamentos iniciados após a promulgação da emenda, a regra era o divórcio por conversão: o casal precisava primeiro obter a separação judicial (antiga figura do desquite), aguardar três anos e, só então, requerer a conversão em divórcio. Além disso, o divórcio era permitido uma única vez.

4. A Constituição Federal de 1988 - redução dos prazos

A constituição de 1988 trouxe importantes avanços ao direito de família. Em seu art. 226, § 6º, estabeleceu que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, com significativa redução dos prazos anteriormente exigidos:

  • Um ano de separação judicial prévia (para o divórcio por conversão);
  • Dois anos de separação de fato comprovada (para o divórcio direto).

A Constituição também eliminou a restrição de que o divórcio só poderia ocorrer uma única vez, permitindo que as pessoas se divorciassem e contraíssem novos matrimônios quantas vezes desejassem.

Na prática, a exigência de separação de fato por dois anos era frequentemente burlada: casais que se separavam amigavelmente levavam testemunhas instruídas para atestar o prazo exigido, o que evidenciava a artificialidade da norma.

5. A EC 66/10 - o  divórcio direto

Em 13/7/10, foi promulgada a EC 66, proposta pelo IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família e apresentada pelo deputado Federal Sérgio Barradas Carneiro. A emenda alterou o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação:

"O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Com essa redação de apenas oito palavras, foram abolidos:

  • Todos os prazos mínimos de separação (judicial ou de fato);
  • A exigência de separação judicial prévia como condição ao divórcio;
  • A discussão da culpa pelo fim do casamento;
  • O instituto da separação judicial como figura obrigatória.

6. Quadro comparativo dos prazos

Período

Prazo Exigido para o Divórcio

Antes de 1977

Divórcio inexistente. Apenas o desquite (sem dissolução do vínculo).

lei 6.515/1977

3 anos de separação judicial (conversão) ou 5 anos de separação de fato. Divórcio permitido somente uma vez.

CF/1988 — art. 226, § 6º

1 ano de separação judicial (conversão) ou 2 anos de separação de fato. Divórcio permitido múltiplas vezes.

EC 66/2010

Nenhum prazo. Divórcio direto e imediato. Fim da separação judicial como etapa obrigatória.

Há de se considerar que houve um avanço social sobre o tema, e, cada vez mais, o Estado intervem nos interesses individuais de cada ser humano. No entanto, não se pode olvidar que, o prazo de um ano da separação de fato, que outrora era exigencia obrigatória tinha seu valor. Vejamos:

A maior parte dos casais que se separa, logo quando um dos conjuges deixa o lar conjugal, ainda há um turbilhão de informações para processar, além de mágoas, angustias, medos, inseguranças, filhos, adaptação a nova rotina, e junto com tudo isto a necessidade da contratação de um advogado, juntar documentos, contar sua estória, ainda eivada de sentimentos, costuma demorar um tempo mesmo para formalizar o divórcio. Se, outrora, o prazo de um ano era para que os nubentes tivessem a certeza da decisão tomada (ao menos esta era a intenção do legislador), hoje penso que as razões são outras (uma RE- organização interna e externa). Bem, pelo menos nunca chegou até meu escritório um casal que tivesse se reconciliado depois deste lapso temporal.

Aliás, vários casais fazem a primeira consulta e reaparecem depois de um tempo. Vive o luto primeiro e depois organiza a papelada. Ou seja, não acho que era de todo o mal este tempo de espera que a lei antes determinava. As razões são outras mas seguem sendo observadas.

Ana Carolina Vilela Guimarães Paione

VIP Ana Carolina Vilela Guimarães Paione

Advogada com especialização em direito de família e processo penal, Membro da Comissão de Familia e Sucessões da OAB Santo Amaro, Membro da Comissão de Adoção da OAB Santo Amaro, Professora da ESA.

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