Simples Nacional e a tributação indevida de lucros e dividendos
A união diz: É só IRPF, não atinge o simples. Mas a LC 123 isenta lucros na fonte e no ajuste. Pode uma lei ordinária contornar isso? entenda por que a nova tributação pode esvaziar o regime.
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Atualizado às 10:16
O judiciário brasileiro tem recebido uma verdadeira enxurrada de mandados de segurança impetrados por empresas optantes pelo Simples Nacional contra a denominada "tributação das altas rendas", especialmente no que se refere à incidência sobre a distribuição de lucros e dividendos por micro e pequenas empresas.
A União, por sua vez, vem sustentando, nos tribunais pátrios, que a exigência instituída pela lei 15.270/25 configuraria mera incidência do imposto de renda da pessoa física sobre os rendimentos auferidos pelos sócios, não representando, portanto, nova tributação sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional.
Tal argumentação, contudo, não se sustenta.
Ela decorre de uma tentativa de contornar a previsão expressa contida no art. 14 da lei complementar 123/06, que estabelece, de forma inequívoca, a isenção do imposto de renda tanto na fonte quanto na declaração de ajuste anual do beneficiário – sócio pessoa física, relativamente aos valores distribuídos (lucros e dividendos) pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Trata-se de norma especial, clara e objetiva, que não comporta interpretações restritivas ou relativizações.
A tese fazendária, ao dissociar artificialmente a tributação da pessoa física do regime jurídico do Simples Nacional, desconsidera não apenas a natureza integrada do sistema, mas também o fato de que a renda distribuída aos sócios já vem "carimbada pela isenção" conferida pelo art. 14 da lei complementar 123.
Em outras palavras, ainda que formalmente dirigida à pessoa física, a exação incide sobre valores cuja tributação já foi disciplinada e afastada pelo regime especial instituído pela lei complementar 123/06.
Não se trata, portanto, de nova tributação isolada da pessoa física, mas de tentativa de incidência sobre renda expressamente alcançada pela isenção legal.
Importa destacar que não se discute, aqui, a possibilidade de a lei ordinária disciplinar a tributação do imposto de renda da pessoa física. Essa competência, em regra, é inquestionável.
O ponto central, contudo, reside no fato de que, no que se refere especificamente à distribuição de lucros por empresas optantes pelo Simples Nacional, existe previsão expressa de isenção em lei complementar, que se sobrepõe à disciplina geral veiculada por lei ordinária.
Nesse contexto, não é juridicamente admissível que a lei 15.270/25 excepcione, restrinja ou esvazie a eficácia de norma especial prevista em lei complementar.
A prevalecer a tese da união, o art. 14 da lei complementar 123/06 restaria completamente esvaziado, perdendo sua função protetiva e desestruturando o regime diferenciado conferido às micro e pequenas empresas.
E mais: admitir essa interpretação implicaria reconhecer que uma lei ordinária pode, na prática, neutralizar os efeitos de uma norma especial prevista em lei complementar - o que afronta não apenas a hierarquia normativa, mas também a lógica do sistema tributário.
É preciso lembrar que o regime do Simples Nacional não é mera opção legislativa ordinária, mas expressão de um mandamento constitucional de tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, voltado ao fomento da atividade econômica e à promoção da justiça social.
Assim, ainda que se invoque o discurso da progressividade e da justiça tributária para justificar a nova exigência, não se pode ignorar que a própria LC 123/06 também se fundamenta em valores constitucionais de proteção e equilíbrio econômico.
Não há como esvaziar um instituto jurídico em benefício de outro, sobretudo quando ambos possuem fundamentos constitucionais e quando um deles - no caso, o regime do Simples - foi estruturado por meio de lei complementar específica.
Ao final, o que se verifica é que a tributação pretendida rompe a lógica do regime simplificado, reintroduzindo, de forma indireta, a incidência sobre renda já protegida, o que configura verdadeira tributação em cascata.
E fica a reflexão: em um momento em que as micro e pequenas empresas mais necessitam do tratamento diferenciado assegurado pela constituição, edita-se uma lei ordinária que, na prática, esvazia um dos pilares desse regime.
Mais um exemplo de "justiça tributária formal" que, ao ser aplicada, produz inequívoca injustiça material.
