Afinal, para ser ICT no Brasil, é necessário algum registro formal?
No Brasil, a caracterização de uma ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação não depende de registro formal, mas do cumprimento dos requisitos legais previstos no marco legal de CT&I
sexta-feira, 8 de maio de 2026
Atualizado às 16:41
Muitas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desenvolvem atividades diretamente relacionadas à pesquisa aplicada, inovação, tecnologia, dados, transformação digital e desenvolvimento de soluções institucionais, mas ainda possuem dúvidas sobre o que efetivamente caracteriza uma ICT - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação no Brasil e acabam não se valendo dos instrumentos jurídicos, das possibilidades de parceria e dos benefícios de serem qualificadas como tal.
O recente reconhecimento da CGU - Controladoria-Geral da União como ICT1ajuda a contextualizar essa discussão e evidencia, na prática, quais são os requisitos legais necessários para esse enquadramento.
A própria notícia divulgada pela CGU oferece uma resposta importante. Segundo o órgão, o reconhecimento decorreu da adequação de seu regimento interno para incorporar competências relacionadas à promoção e execução de atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do marco legal de ciência, tecnologia e inovação, especialmente a lei 10.973/04, alterada pela lei 13.243/16 e regulamentada pelo decreto 9.283/18.
O caso é relevante porque evidencia um ponto central da regulamentação brasileira: A qualificação como ICT decorre do cumprimento dos requisitos legais previstos no marco normativo, e não da existência de um cadastro público específico, certificação prévia ou ato discricionário de reconhecimento estatal.
Em outras palavras, a legislação não cria um “selo” formal de ICT concedido pela Administração Pública. O enquadramento jurídico resulta da própria natureza institucional da entidade e da compatibilidade de suas finalidades com os critérios estabelecidos em lei.
Nos termos do art. 2º, inciso V, da lei 10.973/04, considera-se ICT o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou ainda a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída sob as leis brasileiras, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social básico a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, bem como o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.
A definição legal, portanto, possui alguns elementos essenciais.
O primeiro deles é institucional: A atividade de pesquisa, desenvolvimento ou inovação precisa integrar formalmente a missão da entidade. Não basta desenvolver projetos pontuais ou iniciativas isoladas de modernização. É necessário que a atuação em ciência, tecnologia ou inovação esteja incorporada às competências institucionais, ao estatuto, ao regimento ou aos objetivos sociais da organização.
O segundo requisito é material. A entidade deve efetivamente atuar com pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, inovação, criação ou aperfeiçoamento de produtos, serviços, processos ou soluções institucionais. O conceito adotado pela legislação é amplo e não se limita à pesquisa laboratorial clássica. Dependendo da estrutura e das atividades desenvolvidas, podem potencialmente se enquadrar como ICTs universidades, fundações, institutos, parques tecnológicos, organizações sociais, entidades do Sistema S, centros de inovação, fundações públicas e até órgãos estatais voltados ao desenvolvimento de soluções tecnológicas ou institucionais.
Foi exatamente essa lógica que apareceu no caso da CGU. A notícia destaca que a adequação institucional ocorreu em razão da atuação crescente do órgão no desenvolvimento de soluções inovadoras voltadas à transparência, integridade, controle, dados e gestão pública. A formalização dessas competências em seu regimento interno permitiu o enquadramento jurídico da instituição como ICT pública.
Na prática, a experiência envolvendo estruturas voltadas à inovação demonstra que um dos principais desafios das ICTs não está propriamente na identificação de atividades inovadoras, mas na construção de uma modelagem institucional e jurídica compatível com o regime previsto no Marco Legal de CT&I. Muitas entidades desenvolvem pesquisa aplicada, projetos tecnológicos, soluções digitais ou iniciativas de inovação pública há anos, mas sem governança adequada para propriedade intelectual, sem política de inovação estruturada ou sem mecanismos jurídicos claros para celebração de parcerias tecnológicas e projetos cooperativos.
Esse aspecto possui enorme relevância prática porque muitas instituições ainda partem de uma premissa equivocada: A de que seria necessário algum tipo de credenciamento específico perante o MCTI -Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou outro órgão federal para que a entidade pudesse ser considerada uma ICT. A legislação, contudo, não estabelece esse requisito.
O que existe são obrigações regulatórias posteriores decorrentes da atuação como ICT, especialmente relacionadas à governança da inovação. A própria CGU destacou, por exemplo, a necessidade de estruturação de NIT - Núcleo de inovação tecnológica, elaboração de política de Inovação e envio de informações periódicas ao MCTI por meio do FORMICT. Essas exigências não funcionam como condição prévia para “autorizar” a existência da ICT, mas como mecanismos de governança, transparência e integração ao Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A distinção é importante porque produz efeitos jurídicos relevantes. O enquadramento como ICT permite acesso a instrumentos específicos previstos no Marco Legal de CT&I, como acordos de parceria para PD&I - pesquisa, desenvolvimento e inovação, compartilhamento de infraestrutura, gestão de propriedade intelectual, mecanismos diferenciados de contratação, interação tecnológica com o setor privado e participação em políticas públicas de inovação.
Além disso, em determinadas situações, a condição de ICT pode influenciar diretamente a modelagem jurídica de parcerias, contratos, projetos de pesquisa aplicada e iniciativas de inovação pública. Em alguns casos, inclusive, a caracterização adequada da entidade como ICT pode ser decisiva para viabilizar juridicamente determinados instrumentos de cooperação tecnológica previstos na legislação.
Na prática, isso pode representar maior flexibilidade para desenvolvimento de projetos conjuntos com universidades, empresas e Poder Público, ampliação da capacidade de captação de recursos, acesso a editais de fomento, compartilhamento de laboratórios e infraestrutura tecnológica, além de maior segurança jurídica para projetos de inovação aplicada.
Mais do que um rótulo formal, a condição de ICT depende de aderência efetiva aos requisitos legais, coerência entre missão institucional e atuação prática, além da estruturação mínima de governança da inovação. O caso da CGU chama atenção justamente porque explicita, de forma bastante didática, como o enquadramento jurídico decorre diretamente da conformidade da instituição com os critérios estabelecidos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, notadamente a alteração do regimento interno da instituição, que passou a incorporar expressamente em sua missão institucional competências relacionadas à promoção e execução de atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Esse ponto interessa não apenas a órgãos públicos. Diversas fundações, organizações sociais, entidades privadas sem fins lucrativos e instituições voltadas à tecnologia, inovação, dados, educação, saúde e transformação digital podem já preencher, ao menos potencialmente, os requisitos legais para serem consideradas ICTs, mesmo sem perceber os impactos jurídicos e estratégicos disso.
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1 https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2026/05/cgu-e-reconhecida-como-instituicao-de-ciencia-tecnologia-e-inovacao-ict-e-inicia-nova-etapa-institucional. Acesso em 06 de maio de 2026.
Maria de Lourdes Luizelli
Sócia do Andrade Maia Advogados da área de Direito Público com atuação consultiva e contenciosa em litígios estratégicos envolvendo o Poder Público. Ampla experiência em expedientes administrativos e judiciais, negociações e estruturação de contratos públicos, concessões e PPPs, especialmente em temas de infraestrutura e serviços públicos essenciais. Atua em ações civis públicas, ações populares e mandados de segurança, bem como em relações com agências reguladoras e órgãos de controle externo, além de assessorar grandes entidades representativas e atuar na defesa de direitos de servidores públicos. Formada em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRGS, é especialista em Direito do Estado pela mesma instituição e cursa MBA Executivo em Economia e Gestão - Relações Governamentais pela FGV.
Natália Cepeda Fernandes
Sócia do Andrade Maia Advogados vinculada à área de Direito Público, com atuação no contencioso e na consultoria voltada à previdência privada. Possui experiência em temas relacionados à regulação, jurisprudência e aspectos atuariais da previdência complementar e de investimentos, atuando de forma estratégica na análise e condução dessas matérias. Graduada em Direito pela PUC-RS, é mestre em Direitos Humanos pela UniRitter e cursa MBA em Gestão de Previdência Complementar pela UniAbrapp. Em 2024, foi reconhecida entre as advogadas mais admiradas do país pelo ranking Análise Mulheres.




