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A banalização dos leilões extrajudiciais de imóveis

O avanço dos leilões extrajudiciais de imóveis exige atenção redobrada à legalidade dos procedimentos e à preservação das garantias constitucionais do devedor.

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado às 15:58

A banalização dos leilões extrajudiciais de imóveis e a necessária proteção do devido processo legal do devedor

O avanço do mercado de crédito imobiliário no Brasil trouxe consigo uma ampliação significativa da utilização da alienação fiduciária de bens imóveis como principal modalidade de garantia contratual pelas instituições financeiras. Prevista pela lei 9.514/1997, a alienação fiduciária consolidou-se como instrumento relevante para a redução da inadimplência e fortalecimento das operações de financiamento imobiliário. Contudo, paralelamente à expansão desse modelo, observa-se um fenômeno preocupante: a crescente banalização dos leilões extrajudiciais de imóveis e a consequente relativização de direitos fundamentais dos devedores.

Na prática forense, tornou-se cada vez mais comum a utilização automática e acelerada do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, muitas vezes sem a devida observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Embora a legislação tenha conferido maior celeridade à recuperação do crédito pelas instituições financeiras, tal prerrogativa não pode ser interpretada como autorização para flexibilização das garantias fundamentais do cidadão, especialmente quando estão em discussão imóveis residenciais, patrimônio familiar e o próprio direito social à moradia.

O procedimento previsto na lei 9.514/1997 exige rigorosa observância de formalidades legais. A mora do devedor deve ser regularmente constituída, mediante intimação válida e inequívoca, assegurando-lhe efetiva ciência da dívida, possibilidade de purgação da mora e conhecimento pleno das consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento.

Entretanto, a realidade demonstra que inúmeros procedimentos extrajudiciais são conduzidos com vícios relevantes, dentre os quais se destacam:

  • Intimações realizadas de forma irregular;
  • Ausência de comprovação da efetiva ciência do devedor;
  • Cobrança de encargos abusivos;
  • Capitalização indevida de juros;
  • Avaliações imobiliárias incompatíveis com o valor de mercado;
  • Publicidade insuficiente dos leilões;
  • Consolidação precipitada da propriedade fiduciária.

Em muitos casos, o devedor somente toma conhecimento da perda iminente do imóvel quando o procedimento já se encontra em estágio avançado, restando reduzidas as possibilidades reais de defesa patrimonial.

A questão torna-se ainda mais sensível quando se analisa a função social da moradia e os impactos econômicos e psicológicos decorrentes da perda do imóvel familiar. Não se trata apenas de patrimônio econômico, mas também da proteção da dignidade da pessoa humana, fundamento estruturante do Estado Democrático de Direito.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo reiteradamente a necessidade de observância estrita das exigências legais para validade da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes de leilão extrajudicial.

O entendimento jurisprudencial consolidou a compreensão de que o procedimento extrajudicial não afasta o controle jurisdicional sobre eventuais ilegalidades, abusividades contratuais ou nulidades procedimentais.

Nesse contexto, a atuação da advocacia especializada assume papel fundamental na preservação do equilíbrio contratual e na proteção dos direitos patrimoniais dos cidadãos.

A advocacia imobiliária contemporânea deixou de possuir atuação meramente reativa. Atualmente, exige-se do profissional conhecimento multidisciplinar envolvendo direito imobiliário, direito bancário, direito registral, processo civil, análise financeira e estratégias de recuperação patrimonial.

A atuação preventiva tornou-se indispensável tanto para devedores quanto para investidores interessados em imóveis levados a leilão judicial ou extrajudicial.

Sob a perspectiva dos devedores, a análise técnica especializada pode identificar:

  • Nulidades processuais;
  • Ilegalidades contratuais;
  • Abusividade de encargos financeiros;
  • Vícios na constituição da mora;
  • Irregularidades registrais;
  • Possibilidade de renegociação contratual;
  • Medidas judiciais urgentes para suspensão de leilões.

Já sob a ótica dos investidores, o crescimento do mercado de imóveis em leilão exige cautela e profunda análise jurídica prévia, especialmente diante dos riscos relacionados à:

  • Existência de ações judiciais pendentes;
  • Passivos tributários e condominiais;
  • Ocupações irregulares;
  • Fraudes à execução;
  • Nulidades registrais;
  • Restrições possessórias;
  • Questionamentos futuros acerca da legalidade do procedimento expropriatório.

A ausência de due diligence jurídica adequada pode transformar uma oportunidade de investimento em litígio patrimonial complexo e financeiramente oneroso.

Além disso, é imprescindível destacar que a eficiência econômica do sistema de crédito não pode se sobrepor às garantias constitucionais mínimas asseguradas ao cidadão.

O princípio da boa-fé objetiva deve orientar não apenas o comportamento do devedor, mas também a atuação das instituições financeiras, das empresas de cobrança, dos agentes fiduciários e de todos aqueles envolvidos nos procedimentos de execução extrajudicial.

A utilização do procedimento previsto na lei 9.514/1997 deve observar equilíbrio, proporcionalidade e transparência, evitando-se que a busca pela recuperação acelerada do crédito resulte em violações a direitos fundamentais.

O Poder Judiciário possui papel essencial na fiscalização da legalidade desses procedimentos, garantindo que a celeridade da execução extrajudicial não comprometa a segurança jurídica nem afaste a possibilidade de revisão judicial de abusos e ilegalidades eventualmente praticados.

O crescimento exponencial do mercado de leilões imobiliários no Brasil exige amadurecimento institucional, responsabilidade dos agentes econômicos e fortalecimento da advocacia técnica especializada.

A defesa patrimonial legítima, o respeito ao devido processo legal e a preservação da dignidade da pessoa humana devem permanecer como pilares centrais das relações jurídicas imobiliárias, especialmente em tempos de crescente judicialização das execuções e aumento da vulnerabilidade financeira da população.

A proteção do crédito é importante para a estabilidade econômica e para o desenvolvimento do mercado imobiliário. Contudo, a efetividade econômica jamais poderá justificar a mitigação das garantias constitucionais fundamentais asseguradas ao cidadão brasileiro.

O verdadeiro equilíbrio do sistema jurídico somente será alcançado quando a recuperação do crédito coexistir com a preservação da legalidade, da boa-fé objetiva e da justiça contratual.

Luciano de Bitencourt Goulart

VIP Luciano de Bitencourt Goulart

Advogado inscrito na OAB com atuação nos Estados SC, RS, PR, SP, DF e AL. Atuação com experiência em audiências cíveis e criminais, sustentação oral em tribunais atuo em plenário do Tribunal do Júri.

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