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Recuperação judicial: Os novos limites definidos pela jurisprudência

O artigo analisa a ampliação da recuperação judicial e a flexibilização jurisprudencial em favor da preservação da empresa e da função social.

terça-feira, 12 de maio de 2026

Atualizado em 11 de maio de 2026 18:06

A ampliação dos limites da recuperação judicial com base no princípio da preservação da empresa e na função social da atividade econômica.

1. Introdução

A recuperação judicial consolidou-se como um dos principais instrumentos do Direito Empresarial brasileiro para enfrentar crises econômico-financeiras, permitindo a reorganização da atividade empresarial, a preservação de empregos e a manutenção da função social da empresa, conforme previsto na lei  11.101/05¹.

Entretanto, a aplicação prática da legislação passou a gerar debates relevantes na doutrina e na jurisprudência, especialmente quanto à legitimidade de associações civis, clubes de futebol, cooperativas e produtores rurais para requerer recuperação judicial.

Além disso, temas como gratuidade de justiça, regularidade fiscal, prorrogação do stay period e alteração do plano recuperacional passaram a ocupar posição central nas decisões dos tribunais, demonstrando a crescente valorização do princípio da preservação da empresa previsto no artigo 47 da legislação recuperacional.¹

2. A flexibilização da legitimidade para requerer recuperação judicial

A lei  11.101/05¹ estabelece, em seu art. 1º, que a recuperação judicial se aplica ao empresário e à sociedade empresária. Em razão dessa previsão, durante muitos anos prevaleceu interpretação restritiva quanto aos sujeitos legitimados a utilizar o instituto recuperacional.

Todavia, a realidade econômica demonstrou que diversas entidades formalmente não empresárias exercem atividades organizadas, movimentam elevados recursos financeiros, geram empregos e desempenham relevante função social. A partir disso, os tribunais passaram a flexibilizar a interpretação da norma, priorizando a realidade econômica sobre a forma jurídica adotada pelas entidades.

Um dos exemplos mais relevantes dessa construção jurisprudencial envolve as associações civis. Embora o art. 53 do CC estabeleça que associações são constituídas para fins não econômicos, determinadas entidades passaram a exercer atividades estruturadas de significativa relevância econômica. Foi justamente essa interpretação que permitiu o deferimento da recuperação judicial da Universidade Candido Mendes pelo TJ do estado do rio de janeiro.?

Na decisão, a magistrada responsável entendeu que não existiria vedação expressa na lei 11.101/05¹ capaz de impedir a recuperação judicial de associações civis sem fins lucrativos. O fundamento central da decisão foi o princípio da preservação da empresa, associado à importância social da atividade educacional desenvolvida pela instituição. ?

O STJ também passou a admitir interpretação semelhante ao reconhecer que determinadas associações civis atuam economicamente como verdadeiras empresas, apesar da ausência de finalidade lucrativa. O entendimento firmado no agravo interno no pedido de tutela provisória  3.654/RS4 reforçou a possibilidade de submissão dessas entidades ao regime recuperacional quando demonstrada atividade econômica organizada.

Apesar disso, a matéria ainda não se encontra completamente pacificada. A ausência de uniformidade absoluta nos tribunais superiores demonstra que o tema continua cercado por insegurança jurídica, especialmente em razão da interpretação ampliativa da legislação recuperacional.

3. A recuperação judicial dos clubes de futebol

A discussão acerca da recuperação judicial dos clubes de futebol acompanhou a mesma lógica aplicada às associações civis. Grande parte dos clubes brasileiros encontra-se organizada juridicamente sob a forma associativa, circunstância que historicamente dificultava o acesso ao regime recuperacional.

Mesmo após a edição da lei Pelé, que equiparava determinadas entidades desportivas às sociedades empresárias, persistiam dúvidas sobre a legitimidade dos clubes para requerer recuperação judicial. Antes da promulgação da lei  14.193/21³, conhecida como lei da SAF - Sociedade Anônima do Futebol, alguns precedentes judiciais já admitiam essa possibilidade.

O caso do Figueirense Futebol Clube tornou-se emblemático nesse cenário. O TJ/SC reconheceu a legitimidade do clube para requerer recuperação judicial mesmo sendo constituído como associação civil sem fins lucrativos.¹° O fundamento utilizado pelo tribunal foi a inexistência de exclusão expressa dos clubes no artigo 2º da lei 11.101/05¹, além do reconhecimento de que a atividade exercida possuía natureza econômica organizada.

Com a entrada em vigor da lei  14.193/21³, a controvérsia sofreu significativa redução. O art. 25 da nova legislação passou a prever expressamente que clubes organizados sob a forma de associação civil podem requerer recuperação judicial ou extrajudicial, em razão do exercício de atividade econômica.

A alteração legislativa consolidou uma tendência jurisprudencial que já vinha sendo construída nos tribunais brasileiros e ampliou a segurança jurídica das entidades esportivas em crise financeira. O caso da Chapecoense evidencia a aplicação prática desse entendimento, especialmente diante da possibilidade de suspensão das execuções e reorganização financeira do clube.

4. Cooperativas e produtores rurais no regime recuperacional

Outro ponto de destaque nas discussões jurisprudenciais envolve as cooperativas. Tradicionalmente, essas entidades eram afastadas da recuperação judicial em razão de sua classificação como sociedades simples pelo CC. Além disso, as cooperativas de crédito encontram-se expressamente excluídas do regime recuperacional pela própria lei  11.101/05¹.

Essas cooperativas são equiparadas às instituições financeiras, o que atrai o âmbito de aplicação da lei 6.024/1974, nos termos do seu art. 1º. Desse modo, o regime recuperacional diz respeito à intervenção ou liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, sem prejuízo da possibilidade falimentar.

O  STJ entende que, apesar da aparente contradição entre a lei 6.024/1974 e a lei  11.101/05, as cooperativas de crédito estão sujeitas à falência. 5

A reforma promovida pela lei 14.112/20², entretanto, alterou parcialmente esse cenário ao admitir a recuperação judicial de cooperativas operadoras de planos de saúde constituídas por profissionais da medicina. A mudança legislativa permitiu que cooperativas médicas, especialmente unidades da Unimed, passassem a utilizar o instituto recuperacional como mecanismo de reorganização financeira.

Em relação ao produtor rural, a jurisprudência também passou a adotar interpretação mais flexível. O STJ, ao julgar o Tema 1.1456, firmou entendimento de que o produtor rural pode requerer recuperação judicial desde que demonstre o exercício regular da atividade econômica há mais de dois anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido recuperacional.

O entendimento foi relevante porque afastou a exigência de registro empresarial pelo prazo mínimo de dois anos, permitindo que produtores rurais comprovem a atividade econômica mediante documentos fiscais, Livro Caixa Digital do Produtor Rural e declarações de imposto de renda. A decisão ampliou significativamente o acesso do agronegócio brasileiro à recuperação judicial.

5. Gratuidade de justiça e regularidade fiscal na recuperação judicial

A situação financeira do devedor também passou a ocupar posição central nos debates jurisprudenciais relacionados à recuperação judicial. Um dos temas mais discutidos diz respeito à concessão da gratuidade de justiça às empresas em recuperação.

O STJ consolidou entendimento de que a mera submissão da empresa ao processo recuperacional não é suficiente para comprovar hipossuficiência financeira. Assim, a empresa interessada deve apresentar documentação robusta apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios.

Embora existam decisões mais flexíveis em alguns tribunais, prevalece o entendimento de que pessoas jurídicas devem comprovar efetivamente a insuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade de justiça.

Outro tema de grande relevância envolve a necessidade de apresentação da Certidão Negativa de Débitos Tributários para concessão definitiva da recuperação judicial. O art. 57 da lei  11.101/05¹ passou a ganhar maior efetividade após as alterações promovidas pela lei 14.112/20².

Atualmente, a jurisprudência predominante do STJ entende ser indispensável a demonstração da regularidade fiscal da recuperanda, mediante apresentação de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.8

Entretanto, a ausência da certidão não provoca automaticamente a decretação da falência. Nesses casos, o entendimento predominante é no sentido de suspensão da recuperação judicial até a regularização fiscal da empresa.7

6. A prorrogação do stay period e a modificação do plano de recuperação judicial

Entre os principais efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial está a suspensão das execuções contra a empresa devedora, mecanismo conhecido como stay period. O art. 6º, § 4º, da lei  11.101/05¹ prevê prazo inicial de 180 dias, prorrogável excepcionalmente por igual período.

Apesar disso, a jurisprudência do STJ passou a admitir, em determinadas situações, prorrogações superiores ao limite legal quando demonstrado que a demora processual não decorreu de culpa da recuperanda. O fundamento adotado pelos tribunais permanece diretamente ligado ao princípio da preservação da empresa e à necessidade de garantir efetividade ao processo recuperacional.

A lógica adotada é relativamente simples: permitir a retomada das execuções antes da consolidação da recuperação judicial poderia inviabilizar completamente a reorganização financeira da empresa.

A mesma flexibilização pode ser observada em relação à possibilidade de modificação do plano de recuperação judicial após sua aprovação pela assembleia geral de credores. Embora a lei  11.101/05¹ não possua previsão expressa acerca dos aditivos ao plano, o STJ consolidou entendimento favorável à sua admissibilidade, desde que as alterações sejam submetidas à aprovação dos credores.

A recuperação judicial da Livraria Saraiva tornou-se um dos exemplos mais conhecidos dessa flexibilização jurisprudencial. Diante das dificuldades econômicas agravadas pela pandemia da covid-19, a empresa apresentou aditivo ao plano originalmente aprovado, buscando adequar as condições de pagamento à nova realidade financeira enfrentada pela recuperanda.

A possibilidade de revisão do plano demonstra que o processo recuperacional deve acompanhar as mudanças econômicas verificadas durante sua execução, evitando que a rigidez procedimental conduza inevitavelmente à falência.

7. Considerações finais

A evolução da jurisprudência brasileira em matéria de recuperação judicial evidencia uma interpretação mais ampla da lei 11.101/05¹. O sistema recuperacional deixou de ser analisado apenas sob critérios formais, passando a incorporar a função social da atividade econômica e o princípio da preservação da empresa.

A ampliação da legitimidade para requerer recuperação judicial, especialmente em relação a associações civis, clubes de futebol, cooperativas e produtores rurais, demonstra a adaptação dos tribunais às transformações econômicas contemporâneas. Da mesma forma, a flexibilização do stay period, dos aditivos ao plano recuperacional e das exigências relacionadas à regularidade fiscal busca garantir maior efetividade ao instituto.

Nesse contexto, a jurisprudência passou a exercer papel essencial na aplicação dos princípios da lei 11.101/05¹, consolidando a recuperação judicial como instrumento voltado não apenas à proteção do devedor, mas também à preservação da atividade econômica e de sua relevância social.

__________

1 BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

2 BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

3 BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.

4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória nº 3.654/RS.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.878.653/RS.

6 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.905.573-MT. Tema 1.145.

7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.082.781-SP.

8 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.127.647/SP.

9 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0093754-90.2020.8.19.0001.

10 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Apelação nº 5024222-97.2021.8.24.0023.

11 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo nº 0093754-90.2020.8.19.0001.

Lucas Garcia Del' Amore

Lucas Garcia Del' Amore

Advogado Sênior no Rueda & Rueda Advogados. LL.M. em Direito Empresarial no IBMEC. Pós-graduado em Direito Processual pela PUC-MG. Especializado em recuperação de crédito, insolvência empresarial, recuperação de ativos, combate a fraudes patrimoniais, reestruturação empresarial, recuperação judicial e falência.

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