Sigilo fiscal e propriedade industrial: Inoponibilidade na identificação do infrator aduaneiro
A atividade aduaneira e o sigilo fiscal devem ser ponderados com o acesso à justiça, permitindo identificar infratores sem violar garantias constitucionais.
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 16:16
A atividade fiscalizatória aduaneira, fundamentada no art. 237 da CF/88, exerce um controle indispensável sobre o fluxo internacional de mercadorias, visando garantir a lealdade comercial, a proteção do mercado interno e a segurança da sociedade. No exercício deste poder-dever, a autoridade administrativa frequentemente depara-se com o conflito entre a proteção de dados do importador e a necessidade premente de individualizar o infrator em casos de retenção de mercadorias contrafeitas.
A problemática central deste estudo reside na interpretação do alcance do sigilo fiscal, previsto no art. 198 do CTN - Código Tributário Nacional, frente ao direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia é determinar se o fornecimento do CNPJ de um importador de carga ilícita ao titular do direito de marca configura uma violação da reserva fiscal ou se, diversamente, constitui um ato administrativo vinculado para a efetivação da tutela jurisdicional. Conforme se demonstrará, a propriedade intelectual no ordenamento jurídico brasileiro é funcionalizada ao interesse social e ao desenvolvimento econômico, exigindo que o sistema de repressão a ilícitos seja dotado de plena eficácia.
A natureza jurídica do CNPJ e a distinção analítica de dados
A correta solução do conflito exige, preliminarmente, uma distinção técnica entre dados de identificação civil/comercial e dados de intimidade econômica. Segundo o entendimento clássico do Direito Tributário, o sigilo fiscal visa resguardar a "situação econômica ou financeira" e a "natureza e o estado dos negócios" do contribuinte. Tais informações compõem o que a doutrina contemporânea denomina de "dados do ter", abrangendo o conteúdo substancial do patrimônio, margens de lucro, estratégias de mercado e balanços internos.
Diferentemente dessas informações sensíveis, o CNPJ possui natureza de dado cadastral público. A identificação básica de uma empresa - que inclui sua denominação social, endereço e número de inscrição - não revela, de forma isolada, a saúde financeira do sujeito passivo. Trata-se de elementos de individualização que o próprio ente fornece habitualmente em suas relações contratuais, notas fiscais e registros públicos.
Conforme o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a divulgação de informações meramente cadastrais não configura quebra de sigilo fiscal, uma vez que tais dados não integram o núcleo duro da privacidade protegida pela reserva constitucional. O CNPJ funciona como um selo identificador da autoria de atos no mundo comercial. Quando uma pessoa jurídica transpõe fronteiras nacionais com mercadorias ilícitas, o número de seu registro deixa de ser um dado neutro para tornar-se o elemento indispensável para a atribuição de responsabilidade. O anonimato, em tal contexto, perde sua razão de ser, pois a proteção da privacidade não pode ser transmutada em anteparo para a ocultação de condutas espúrias ou para a imunidade ao ilícito.
O escopo do art. 198 do CTN
O artigo 198 do CTN estabelece a vedação à divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo. Contudo, essa norma não possui caráter absoluto. A hermenêutica constitucional contemporânea prescreve que as normas de sigilo são mandamentos de otimização que devem ser harmonizados com outros fins constitucionalmente legítimos, como a moralidade administrativa e a lealdade concorrencial.
A restrição imposta pelo sigilo fiscal deve ser lida em conjunto com o dever de transparência do Estado. Segundo a teoria da transparência administrativa, o sigilo só se justifica quando for imprescindível para a segurança da sociedade ou para o resguardo da intimidade lícita. Na hipótese de retenção aduaneira por contrafação, o dado solicitado (CNPJ) não atinge a substância econômica interna da empresa, servindo apenas para identificar a autoria de uma infração aduaneira e, potencialmente, de um crime contra a propriedade industrial.
Portanto, a interpretação literal e isolada do art. 198 do CTN que impeça a identificação de um infrator configuraria uma aplicação desproporcional da regra. O Direito Tributário não pode ser utilizado como um "manto protetor" para acobertar fraudadores. Ao contrário, a reserva fiscal existe para proteger a confiança do contribuinte cumpridor de seus deveres, e não para garantir o anonimato de quem opera à margem da lei.
O princípio da lesividade e as repercussões sistêmicas da contrafação
O Princípio da Lesividade, no âmbito do Direito Aduaneiro Internacional, aponta que o bem jurídico primordialmente protegido é o controle aduaneiro, compreendido como um instrumento essencial para a segurança da economia nacional e da sociedade. A entrada de produtos contrafeitos em território nacional gera lesões multidimensionais que superam largamente o eventual incômodo da perda de anonimato do infrator.
Do ponto de vista macroeconômico, a pirataria acarreta a evasão de divisas e a redução drástica da arrecadação tributária, subtraindo recursos que o Estado deveria canalizar para serviços fundamentais. Além disso, a contrafação alimenta o financiamento de redes criminosas organizadas e a lavagem de dinheiro por meio de transações comerciais, desestruturando a segurança pública. Há, ainda, o fenômeno da "falha de mercado" (market failure), no qual o contrafator apropria-se indevidamente do investimento alheio em inovação e marketing, desestimulando o desenvolvimento tecnológico autônomo do país, em afronta ao art. 219 da Constituição Federal.
No aspecto social, os riscos à saúde pública são severos, especialmente no caso de fármacos, alimentos ou insumos industriais falsificados que não atendem aos padrões sanitários mínimos. Perante a magnitude desses danos coletivos, a suposta "lesão" ao sigilo de um dado cadastral público de quem pratica o ilícito revela-se insignificante. O interesse público na repressão de infrações que lesionam o mercado interno e colocam em risco o consumidor sobrepõe-se à pretensão de reserva identificadora do autor do dano.
Acesso à justiça e a instrumentalidade do art. 57 do acordo TRIPS
O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se limita ao direito de petição, mas abrange a garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. Para que o titular de um direito de propriedade industrial possa buscar a tutela de seus bens, é pressuposto lógico e jurídico a identificação do polo passivo da demanda.
Neste cenário, o art. 57 do acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), incorporado ao ordenamento brasileiro, estabelece que as autoridades competentes têm o poder de informar ao titular do direito o nome e o endereço do importador para fundamentar suas pretensões legais contra a infração. Essa norma internacional dialoga diretamente com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
A recusa da autoridade aduaneira em fornecer o CNPJ do infrator tornaria inócuo o direito de propriedade garantido pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição. Sem a identificação, o titular fica impossibilitado de exercer o jus persequendi, transformando a garantia constitucional de propriedade plena em mera promessa formal. A instrumentalidade do art. 57 do TRIPS serve, portanto, como ponte necessária entre a constatação do ilícito na fronteira e a efetiva reparação judicial do dano.
O dever de proteção estatal e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais
Sob a ótica da doutrina constitucional contemporânea, os direitos fundamentais não geram apenas direitos de defesa contra o Estado, mas também deveres de proteção estatal. Isso significa que o Poder Público tem a obrigação de atuar ativamente para resguardar os bens jurídicos dos cidadãos contra agressões provenientes de terceiros.
No contexto das retenções aduaneiras, a omissão da administração pública em identificar o autor de uma contrafação configuraria o que se denomina "proteção deficiente" (Untermaßverbot). Ao priorizar o sigilo de um dado cadastral de quem comete um ilícito em detrimento da identificação necessária para o processo judicial, o Estado estaria chancelando a agressão à propriedade industrial e falhando em seu dever de garantir a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A comunicação desse dado para fins de persecução de ilícitos configura, tecnicamente, uma transferência lícita de sigilo. Conforme tese fixada em repercussão geral pelo STF, o dever de reserva desloca-se da autoridade administrativa para o destinatário da informação e para o bojo do processo judicial, onde a confidencialidade será mantida sob cláusula de segredo de justiça. Assim, a proteção do dado permanece intacta no plano jurídico, enquanto se viabiliza a punição do infrator e a proteção do direito lesado.
A ponderação de interesses e o teste da proporcionalidade
A resolução da colisão entre a privacidade do infrator e o acesso à justiça do titular da marca opera-se mediante a técnica da ponderação de interesses, orientada pelo princípio da proporcionalidade em suas três vertentes:
a) Adequação: A divulgação do CNPJ é o meio idôneo para atingir o fim legítimo, que é a individualização do réu para que se instale a relação jurídica processual. Sem esse dado, o processo judicial resta inviabilizado ab initio.
b) Necessidade: A medida é necessária por ser a menos gravosa entre as disponíveis. O CNPJ é um dado identificador público que não devassa informações financeiras sensíveis ou internas. Não existe outro meio menos intrusivo que permita a citação judicial do responsável pela carga sem a colaboração estatal.
c) Proporcionalidade em sentido estrito: Ao realizar o sopesamento, verifica-se que o benefício social da manutenção da lealdade concorrencial, da proteção do consumidor e da saúde pública supera largamente o ônus individual de revelar o número identificador de uma empresa envolvida em fraude aduaneira. Manter o anonimato de quem atenta contra a ordem econômica seria um excesso de proteção ao infrator em detrimento de toda a coletividade.
Portanto, o sopesamento não ocorre no vácuo, mas considera as cargas de importância dos princípios em rota de colisão. O direito de acesso à justiça e a proteção da propriedade plena possuem, neste caso, peso manifestamente superior ao sigilo de um dado de identificação empresarial.
Conclusão
Diante de todo o arcabouço normativo e analítico exposto, conclui-se que a divulgação do CNPJ do contribuinte pela autoridade aduaneira, em casos de retenção de mercadorias com indícios fundamentados de contrafação, não configura violação ao sigilo fiscal previsto no art. 198 do CTN.
A natureza cadastral e pública do CNPJ exclui tal informação do núcleo essencial da intimidade econômica. O fornecimento deste dado ao titular do direito de propriedade lesado constitui ato administrativo vinculado ao dever de proteção estatal e ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas no art. 57 do Acordo TRIPS. A identificação do infrator é requisito essencial para viabilizar o acesso à justiça e a preservação da ordem econômica nacional contra o parasitismo e a pirataria, garantindo que o sigilo fiscal não se torne um salvo-conduto para o cometimento de ilícitos comerciais.
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Advogados - Daniel Advogados Inteligência, Direito Penal e Combate à Pirataria Graduação em Direito - UERJ



