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A desconsideração da personalidade jurídica no direito trabalhista

Alberto Bresciani e Djulia Raphaella Portugal

No julgamento do Tema de IRR 42, o TST, prestigiando a Teoria Maior, poderá firmar interpretação consentânea com o ordenamento, com a segurança jurídica e com a justiça.

quinta-feira, 14 de maio de 2026

Atualizado às 16:28

O TST afetou ao rito de IRR processos nos quais se discute a conformação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no direito material e processual do trabalho. O tema recebeu o número 42 e está submetido à relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues. A questão a ser dirimida, nos limites deste artigo, vem assim posta: "a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor"?

Como já escrevemos, a desconsideração da personalidade jurídica autoriza, mediante incidente próprio (CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137), que, esgotadas as vias de localização e constrição de bens, sejam transpostos os limites de corpo e patrimônio de pessoas jurídicas (e sua distinta personalidade), para que recaiam as forças de responsabilização e execução sobre recursos e haveres dos sócios, dentro das circunstâncias legais (fraude, abuso ou desvio de função1), e, eventualmente, em casos específicos, de administradores, gerentes ou gestores, ainda que não detentores do empreendimento e estranhos aos quadros societários.

Trata-se de procedimento extremo, restrito a situações legais específicas e infenso à desconstituição da pessoa jurídica, que leva, por exceção, à quebra do princípio da autonomia patrimonial, estabelecido entre sociedade e sócios (CC, art. 49-A), tendo em vista o adimplemento de determinada obrigação, com a superação de armaduras legais e segundo parâmetros estabelecidos em lei.

Leciona o ministro Sergio Pinto Martins que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser manejada "para obter justiça e evitar fraudes [...], nos casos em que forem empregados artifícios ilícitos para burlar os direitos dos credores"2. Assim, sem a ocorrência do ilícito, não se pode, sob pena de ruptura da legalidade, recusar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. Também a teor do art. 795 do CPC, "os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei".

O instituto é hospedado pelo CC (art. 50), pelo CDC (art. 28), pelo CPC (arts. 133 a 137) e pela CLT (art. 855-A). Este último preceito autoriza a importação das regras para o processo do trabalho, nos termos do provimento CGJT 1, de 8/2/19, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Compreende-se que o art. 50 do CC acolhe a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o art. 28 do CDC alberga a Teoria Menor.

Pela Teoria Maior, os bens dos sócios serão arrecadados quando percebidas fraude ou abuso de direito, com a finalidade de lesão a credores. Sob a Teoria Menor, basta ao credor demonstrar o dano sofrido pelo inadimplemento de obrigação. A doutrina e a jurisprudência trabalhistas inclinavam-se à aplicação da Teoria Menor, nos termos adotados pelo CDC. Acreditamos, no entanto, que a opção está prejudicada desde a vigência da lei 13.874/19 (lei da Liberdade Econômica), de necessária incidência no direito do trabalho e relações jurídicas no seu âmbito de aplicação (art. 1º, § 1º)3. O diploma legal deu nova redação ao art. 50 do CC, reforçando os critérios autorizadores da Teoria Maior.

Rememore-se que a lei 13.874/19 decorre de conversão da Medida Provisória 881, de 30 de abril de 2019, cuja exposição de motivos explicava que (§ 14) a "proposta tomou uma série de edições com o intuito de, em caráter emergencial, proporcionar um estado de maior segurança jurídica no País", destacando que (§ 15) "a mais prestigiada e segura conceituação dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica, conforme amplo estudo da jurisprudência do STJ, e em alinhamento com pareceres da Receita Federal, é anotada em parágrafos no art. 50 do CC, de maneira a garantir que aqueles empreendedores que não possuem condições muitas vezes de litigar até as instâncias superiores possam também estar protegidos contra decisões que não reflitam o mais consolidado entendimento".

Registre-se, ainda que, quando promulgado o CDC, o CPC de 1973 não disciplinava o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, somente integrado ao ordenamento com a lei Processual de 2015. Em sequência, a lei 13.467/17 levou tais regras ao processo do trabalho, inserindo o art. 855-A na CLT. Fosse intenção do legislador a aplicação da Teoria Menor em matéria trabalhista, em razão da mera insolvência do devedor, à luz do § 5º do art. 28 do CDC, tê-lo-ia explicitado e não seriam necessárias as alterações legislativas. Esses aspectos históricos, sistemáticos e lógicos não podem ser descuidados no exame da matéria.

Por outro lado, ao concluir o julgamento do Tema 1.232 de sua Tabela de Repercussão Geral, o STF firmou a tese de que "admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC". Em seu voto, o ministro Dias Toffoli firmou a compreensão de que, "na desconsideração da personalidade, para se atingir o grupo econômico no direito do trabalho devem ser adotados os pressupostos do art. 50 do CC, regra geral do direito brasileiro em tema de disregard doctrin".

O ministro Toffoli, no julgamento sob perspectiva, ainda pontuou que, "como regra, apenas situações excepcionais, qualificadas pelo abuso da personalidade jurídica, devem motivar sua desconsideração, visto que a manutenção da aludida ficção jurídica é aspecto basilar ao desenvolvimento da atividade empresarial, e, consequentemente, da função social da empresa", acrescendo que "decorre da CF/88 a necessidade de se conciliarem a valorização do trabalho humano e o princípio da livre iniciativa, ambos fundamentos da ordem econômica (art. 170 da Carta Magna). Portanto, no tema em apreço, é preciso harmonizar a garantia do crédito trabalhista, tão cara à dignidade do trabalhador, com a necessidade de se preservar a empresa contra incursões desarrazoadas em seu patrimônio".

Esses fundamentos (vinculantes, relembre-se), lançados para legitimar a inserção, em execução, de empresas componentes de um mesmo grupo econômico, são aplicáveis, com muito maiores razões, aos casos em que se busca romper a barreira da personalidade de pessoa jurídica para se atingir o patrimônio de sócios, personagens que o direito aparta. Trata-se de dicção oferecida pela Corte constitucionalmente encarregada de traduzir o direito pátrio.

Não há como deixar de se aplicar a Teoria Maior no processo do trabalho. Nesse sentido, para justificativa do rompimento da autonomia da personalidade jurídica, a jurisprudência (que é fonte do Direito do Trabalho - CLT, art. 8º ) vem evoluindo.

No julgamento do ARR 110000-40.2009.5.01.0021, a 6ª turma do TST, sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, decidiu que, "na sistemática vigente ao tempo dos fatos discutidos, a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, somente tem lugar no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, ao teor do art. 50 do CC. A simples inexistência de bens da empresa não faz presumir o abuso ou fraude".

Sob o mesmo vértice, a 8ª turma do TST, apreciando o RR 11197-46.2021.5.03.0053, com relatoria do ministro Sergio Pinto Martins, positivou que, "por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do CC (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa-fé objetiva e os bons costumes".

Prossegue esse último aresto: "nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do art. 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do CC".

Infelizmente, a realidade reúne episódios em que, sob desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica e com apoio apenas na subsistência de crédito trabalhista, são constritos, à deriva da lei, não só bens dos sócios e gestores das executadas, mas, ainda, bens de empresas outras por eles compostas e, até mesmo, em longa cadeia de desconsiderações, dos sócios destas últimas, muitíssimo distantes daquelas relações de trabalho que originaram o litígio. O gravame se amplia quando tais providências são antecipadas em tutela de urgência, sem se franquear o devido contraditório e quando ainda subsiste patrimônio da empresa reclamada ou executada.

Sendo aplicável ao direito do trabalho a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da lei 13.874/19, a ausência de demonstração de abuso da personalidade, caracterizado pelos ilícitos declinados em lei, importa ofensa direta ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da CF/88. Compromete-se, ainda, a segurança jurídica, com sede no art. 5º, XXXVI, do Texto Maior, ao afastar-se a previsibilidade normativa estabelecida pelo art. 50 do CC.

A escolha da Teoria Menor vulnera o direito de propriedade, ao permitir a responsabilização patrimonial de terceiro sem a configuração dos requisitos legais, e ofende o devido processo legal e a garantia fundamental ao contraditório e à ampla defesa, por admitir a responsabilização direta de sócios ou terceiros sem a devida instrução e comprovação do abuso da personalidade jurídica (CF/88, art. 5º, XXII, LIV e LV).

Assim, parecem sobejar razões para que a Corte superior trabalhista, no julgamento do IRR 42, caminhe no sentido de definir tese obrigatória, que comande a aplicação, no âmbito do direito e processo do trabalho, da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, ancorada no art. 50 do CC, posição que permitirá ao TST, ainda uma vez, prestigiar o ordenamento jurídico, com obséquio à segurança jurídica e à justiça.

___________

1. GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 107.

2. MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 44. ed. São Paulo: ED. SaraivaJur, 2022. p. 1035.

3. "Art. 1º [...] § 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito, transportes e proteção ao meio ambiente."

Alberto Bresciani

Alberto Bresciani

Djulia Raphaella Portugal

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