A importância da regulamentação dos procedimentos dos conflitos coletivos no âmbito do TRT da 2ª região: Análise do ato GP/VPJ 1/26 e do ato GP/VPJ 2/25
TRT da 2ª região regulamenta conflitos coletivos com foco em mediação, segurança jurídica, celeridade e fortalecimento da negociação coletiva.
quinta-feira, 14 de maio de 2026
Atualizado às 14:57
O Estado de São Paulo é o epicentro das relações de trabalho e do capital no Brasil, sediando as principais entidades sindicais representativas tanto de trabalhadores quanto de empresas, além de concentrar as maiores companhias do país. Essa concentração geográfica confere à jurisdição do TRT da 2ª região um papel fundamental e estratégico nas negociações coletivas e na solução dos principais conflitos coletivos.
No território abrangido pelo TRT da 2ª região estão as federações patronais de grande porte, com imenso poder de representação e influência econômica. A FIESP - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, por exemplo, representa aproximadamente 150 mil empresas e congrega 131 sindicatos filiados1. De forma complementar, a FecomercioSP - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, principal entidade sindical paulista de seu setor, congrega 137 sindicatos patronais e mobiliza mais de 1,8 milhão de atividades empresariais, sendo responsável por cerca de 30% do PIB paulista2.
Em relação à representação laboral, a relevância paulista também é inquestionável. Sindicatos de trabalhadores sediados em São Paulo frequentemente se destacam como os maiores de suas respectivas categorias no cenário nacional e até continental. O SINTETEL-SP - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações no Estado de São Paulo, por exemplo, é reconhecido como o maior sindicato da categoria nas Américas e abrange a base territorial de todo o estado de São Paulo, representando mais de 250 mil trabalhadores, assim como o SINDP - Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Processamento de Dados, que representa cerca de 150 mil trabalhadores. Outras grandes entidades, como o SINDEEPRES - Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços, e o SIEMACO São Paulo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, também têm sua base central no estado.
Essa dupla concentração - de sindicatos patronais e de trabalhadores - assegura que as convenções e acordos coletivos firmados no estado de São Paulo possuam um peso decisório que irradia para todo o mercado nacional, estabelecendo referências e pautando as diretrizes para uma parcela significativa da força de trabalho e do produto interno bruto brasileiros.
Quem se aventura na seara do direito, especialmente no direito do trabalho, é conhecedor dos procedimentos que norteiam o andamento de uma ação judicial desde sua interposição, passando pela sua solução (que pode ocorrer por meio de uma sentença ou por uma conciliação amigável), pelas fases de conhecimento e de execução, passando pelo o trânsito em julgado da decisão.
Contudo, não acontece o mesmo na esfera do direito coletivo. Os operadores do direito transitam no escuro, pois não existe um procedimento claro e lógico. Todo o processo acaba tramitando de forma quase enigmática, trazendo aos profissionais do direito (advogados juízes e até para as partes) um tremendo desafio logístico e jurídico.
Para tentar solucionar essa celeuma, o TRT da 2ª região, de forma pioneira, editou um ato conjunto, assinado pela presidência e pela vice-presidência judicial (que no âmbito do TRT da 2ª região é a autoridade regimental competente para recepcionar os conflitos coletivos), ou seja, o ato GP/VPJ 1/263, de 2 de fevereiro de 2026, que estabelece os procedimentos para dissídios coletivos. Este ato visa criar fluxos processuais claros e regras objetivas, sem perder de vista as disposições que constam da CLT, da CF/88 e da lei de greve.
O ato regula toda espécie de conflitos coletivos: os dissídios de natureza econômica, de natureza jurídica, dissídios de greves, ações anulatórias e os protestos judiciais. Os fluxos processuais priorizam a conciliação e a eficiência, com audiências presididas pelo vice-presidente judicial e seus juízes auxiliares. Todas as partes têm o dever de máxima cooperação e paridade de tratamento.
O ato GP/VPJ 1/26 é fundamental para a segurança jurídica porque estabelece formalmente os fluxos processuais claros e regras objetivas para o tratamento dos dissídios coletivos no âmbito do maior Tribunal do Trabalho do país, o TRT da 2ª região.
A lei de greve (lei 7.783/89) e a CF/88 fornecem a base legal para o exercício do direito de greve. É da Justiça do Trabalho a competência para julgar os dissídios coletivos, mas essas leis não detalham o procedimento a ser seguido dentro do Tribunal para a instrução e julgamento dessas ações. A lei de greve se concentra em regulamentar o movimento paredista em si, não o rito processual subsequente para a solução do conflito coletivo. O ato preenche essa lacuna de diretrizes processuais, garantindo previsibilidade e segurança jurídica às partes.
A vice-presidência judicial do TRT da 2ª região tem atuado no conceito do Poder Judiciário Multiportas, priorizando, sempre, obter uma solução que seja aquela negociada entre as partes.
A segurança jurídica é materializada através de pontos como, por exemplo, a padronização da petição inicial, o estabelecimento do dever de máxima cooperação e a paridade de tratamento entre as partes em audiência.
O ato traz, ainda, requisitos obrigatórios, como comprovação de tentativas de negociação e uma tabela comparativa de propostas, uniformizando a forma de ingresso da ação e garantindo que o Tribunal receba informações completas, claras e precisas. Ainda estabelece prazos urgentes (janelas de 24 horas para citações e para a realização de audiências) em casos de greve (especialmente em atividades essenciais), o que garante que o processo judicial seja ágil e que as partes conheçam exatamente o tempo de resposta esperado da Justiça. O julgamento final é feito cláusula por cláusula, o que assegura que a sentença normativa aborde de forma clara e metódica cada ponto da pauta de reivindicações e da resistência apresentada pela parte contrária.
Segundo o art. 3º da lei de greve, os conflitos coletivos devem, obrigatoriamente, ser objeto de negociação coletiva prévia, entabulada pelas partes.
Essa é a mais nobre de todas as incumbências atribuídas às entidades sindicais, cuja essencialidade se encontra instituída por preceito constitucional (art. 8º, VI, CF/88). Por meio da negociação coletiva é que se materializa a autonomia da vontade coletiva, que se encontra tutelada pelo princípio da intervenção mínima na liberdade de contratar. Apenas após frustradas as tentativas de negociação coletiva é que é possível a interposição do dissídio coletivo.
Segundo Rafael E. Pugliese Ribeiro:
“A negociação coletiva realiza também uma função política e jurídica nas relações coletivas de trabalho, caracterizando um protocolo essencial para o avanço de soluções fora das alternativas autocompositivas, inclusive como pressuposto para a admissibilidade do processo de dissídio coletivo. A negociação coletiva civiliza a solução do conflito, remove a radicalização, se desenvolve pelo diálogo, resguarda o respeito, fortalece as relações coletivas na busca de solução para conflitos futuros, exercita a compreensão das razões das partes, reciprocamente, e assegura que o extrato do consenso fique mais próximo da perfeição para atender aos interesses contrapostos” (in lei de greve Comentada, Ed. Mizuno, pág. 108/109).
E o TRT da 2ª região, com vistas a esses princípios, também instituiu, por meio do ato GP/VPJ 2/254, editado em 15 de abril de 2025, o procedimento de RPP-CC - Reclamação Pré-Processual para Conflitos Coletivos, cujo principal objetivo é fomentar a solução consensual de conflitos coletivos de trabalho, buscando reduzir a litigiosidade judicial e promover a paz social.
Trata-se de um procedimento de mediação voluntária, conduzido por mediadores judiciais, na segunda instância, que pode preceder o ajuizamento de um dissídio coletivo. Abrange os conflitos coletivos de natureza econômica, jurídica, de greve, e também ações de cumprimento decorrentes de sentenças coletivas.
Os procedimentos são administrados pelo CEJUSC-JT-CC e presididos pelo vice-presidente judicial ou por magistrados por ele designados.O rito prioriza a autonomia das partes, a confidencialidade e a informalidade, permitindo reuniões presenciais, virtuais ou híbridas.
As partes que buscam a mediação devem apresentar um relato claro do conflito e toda a documentação necessária, como estatutos sindicais e atas das assembleias realizadas.
Caso seja obtido um consenso, poderá ser firmado um ACT - Acordo ou CCT - Convenção Coletiva de Trabalho, que será depositado pelas partes junto ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho.
Se não houver consenso, o caso é arquivado, mas as partes podem, de comum acordo, converter o procedimento em um dissídio coletivo formal. A participação no RPP-CC é voluntária, não gera custas processuais, não implica em condenação de qualquer espécie ou no pagamento de honorários sucumbenciais. O ACT ou CCT são instrumentos que possuem força de lei entre as partes, na forma estabelecida no art. 611-A da CLT.
O sucesso da mediação em conflitos coletivos na Justiça do Trabalho é reconhecido por sua eficácia em promover a solução consensual, a celeridade e a pacificação social, sendo um instrumento que valoriza a autonomia das partes e alivia a sobrecarga do Poder Judiciário.
A mediação trabalhista coletiva, em contraste com o modelo tradicional de judicialização, fomenta soluções consensuais, pois o mediador/conciliador atua como facilitador do diálogo para restabelecer a comunicação entre as partes antagônicas, o que permite que as partesconstruam as próprias soluções de forma democrática.
A mediação apresenta vantagens estratégicas e operacionais significativas: ou seja, resoluções mais ágeis do que processos judiciais longos e contribui para a diminuição da sobrecarga do judiciário e dos custos processuais. O procedimento valoriza a autonomia das partes e o espírito colaborativo. As RPPs-CC no TRT da 2ª região consolidaram-se como uma ferramenta forte e relevante para a solução consensual de conflitos coletivos.
Os atos mencionados foram pioneiros e trouxeram, de forma inequívoca, ganhos consideráveis aos atores sociais envolvidos, facilitando a solução dos conflitos coletivos, trazendo previsibilidade e segurança jurídica às partes, aos atores sociais envolvidos e à comunidade jurídica como um todo, resguardando direitos e deveres estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
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Assim também ocorre com os conflitos coletivos: a regulação do procedimento de dissídios coletivos e das reclamações pré-processuais constituem avanços relevantes e consideráveis e podem ser replicados no âmbito dos demais tribunais regionais do trabalho do país.
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1. https://www.sintecsp.org.br/fiesp/
2. http://www.fecomercio.com.br/institucional/sindicatos?%2Finstitucional%2Fsindicatos=
3. https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/17994/2026_ato0001_gp_vpj.pdf?sequence=1&isAllowed=y
4. https://basis.trt2.jus.br/bitstream/handle/123456789/17258/2025_ato0002_gp_vpj.pdf?sequence=4&isAllowed=y

