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PDF na nuvem: Análise dos riscos jurídicos das ferramentas gratuitas

Quase todo advogado brasileiro usa iLovePDF. Quase nenhum sabe que está fazendo transferência internacional de dados sensíveis. Análise jurídica do risco invisível.

quarta-feira, 20 de maio de 2026

Atualizado às 11:43

A rotina é universal entre advogados brasileiros. Recebe-se uma procuração assinada por foto. É preciso converter para PDF. Abre-se o navegador, digita-se "converter imagem para PDF" e o primeiro resultado é o iLovePDF. Sobe-se o arquivo, espera-se três segundos, baixa-se o resultado. Operação concluída em menos de um minuto. Aparentemente, nada aconteceu além da conversão técnica de um arquivo.

Na prática, o que ocorreu é tecnicamente outra coisa, e juridicamente outra ainda. Esta análise pretende examinar, sob a ótica da LGPD, do Estatuto da Advocacia e do direito ao sigilo profissional, o que se passa quando documentos contendo dados pessoais de clientes são submetidos a ferramentas gratuitas de manipulação documental hospedadas em servidores estrangeiros.

O que acontece tecnicamente

iLovePDF Ltd, a empresa por trás da ferramenta homônima, está sediada em Barcelona, Espanha. SmallPDF AG opera a partir de Zurique, Suíça. Outras ferramentas similares, igualmente populares no Brasil, têm infraestrutura nos Estados Unidos. Todas operam pelo mesmo modelo técnico: o arquivo é transmitido do navegador do usuário para servidores de processamento, ali é manipulado, e o resultado é disponibilizado para download.

Durante esse processo, o documento existe simultaneamente em três localizações: no dispositivo do usuário, em trânsito pela internet, e armazenado, ainda que temporariamente, na infraestrutura do prestador. Os termos de uso dessas plataformas costumam estabelecer prazos de retenção que variam de duas horas a sete dias, durante os quais o arquivo permanece acessível na infraestrutura do prestador.

A ferramenta cumpre o que prometeu. Mas o documento, durante um intervalo não desprezível de tempo, esteve sob controle técnico de terceiro estrangeiro.

A dimensão da lei Geral de Proteção de Dados

O art. 33 da lei 13.709/18 estabelece que a transferência internacional de dados pessoais somente é permitida para países que proporcionem grau de proteção adequado, mediante cláusulas contratuais específicas ou em hipóteses excepcionais expressamente listadas. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados emitiu, em agosto de 2024, a Resolução CD/ANPD 19/24, regulamentando o instituto e estabelecendo procedimentos de adequação que a maioria das ferramentas gratuitas, evidentemente, não cumpre.

A configuração jurídica é direta. O advogado, ao operar dados pessoais de cliente, atua como controlador ou operador, conforme o contexto. Ao submeter esses dados a ferramenta de terceiro sediado no exterior, realiza transferência internacional. Não havendo base legal específica, e não estando o cliente formal e expressamente informado sobre tal transferência, configura-se, em tese, hipótese de tratamento inadequado.

O sigilo profissional sob o Estatuto da Advocacia

O art. 7º, inciso II, da lei 8.906/1994 declara invioláveis o escritório ou local de trabalho do advogado, bem como seus instrumentos de trabalho e sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. O art. 34, inciso VII, do mesmo diploma, qualifica como infração disciplinar violar, sem justa causa, sigilo profissional.

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 35, dispõe que o advogado deve guardar sigilo dos fatos de que tomar conhecimento no exercício da profissão. Não há, no texto, distinção entre meio físico e meio digital, nem entre processamento local e processamento remoto.

A questão se torna especialmente relevante quando se considera que documentos submetidos a ferramentas de PDF tipicamente contêm dados pessoais sensíveis: petições com qualificação completa de partes, procurações com CPF e endereço residencial, contratos com informações patrimoniais, prontuários médicos em ações de saúde, declarações de imposto de renda em ações cíveis.

Não se trata, portanto, de hipótese hipotética de violação. Trata-se de transferência cotidiana, em massa, de dados sensíveis para servidores estrangeiros, sem base legal específica e sem ciência inequívoca do cliente.

A dimensão do Cloud Act

Para ferramentas com infraestrutura sob jurisdição norte-americana, soma-se ainda o efeito do Clarifying Lawful Overseas Use of Data Act (Cloud Act), legislação federal dos Estados Unidos sancionada em 2018. O dispositivo autoriza autoridades americanas a requisitar dados armazenados sob controle de empresas norte-americanas, independentemente do local físico do armazenamento.

A consequência prática é que documento de cliente brasileiro, processado em ferramenta gratuita americana, pode tecnicamente ser objeto de requisição por autoridade dos Estados Unidos. A hipótese é remota na prática cotidiana, mas existe juridicamente, e merece consideração no contexto de processos sensíveis envolvendo, por exemplo, operações empresariais com componente internacional.

Arquitetura técnica como solução

Existem duas categorias de solução para o problema descrito.

A primeira é o processamento local, em que a manipulação do PDF ocorre integralmente no computador do usuário, sem transmissão a servidores externos. Aplicativos desktop tradicionais (Adobe Acrobat, Foxit, alternativas livres) operam dessa forma, e a manipulação documental neles é tecnicamente equivalente, do ponto de vista do sigilo profissional, à manipulação de um documento físico no escritório.

A segunda é a contratação de ferramentas em nuvem com infraestrutura adequada à legislação brasileira, contrato de tratamento de dados pessoais (DPA) explícito, retenção zero e processamento em jurisdição brasileira. Soluções jurídicas especializadas, como a Locus.IA, operam nesse modelo, com a particularidade adicional de anonimização local antes de qualquer transmissão e cláusula contratual de retenção zero, o que torna o Cloud Act inaplicável por ausência de "stored content" sobre o qual incidir.

A escolha entre essas alternativas deve considerar o perfil do escritório, a sensibilidade dos dados manipulados e o nível de conformidade desejado.

Conclusão

A manipulação documental rotineira em ferramentas gratuitas de nuvem é prática profissional disseminada que merece reexame à luz da LGPD do Estatuto da Advocacia e do dever de diligência. Não se trata, evidentemente, de demonizar ferramentas que cumprem função técnica legítima. Trata-se de reconhecer que o uso profissional, no contexto da advocacia, exige consideração jurídica que ultrapassa o critério da conveniência.

Cabe ao profissional a escolha de instrumentos compatíveis com sua missão constitucional de defesa do interesse do cliente, no qual o sigilo é elemento essencial e não disponível. A escolha do meio é, em última análise, parte do dever de diligência, e está, portanto, sujeita ao mesmo padrão de cuidado que se exige para qualquer outro aspecto do exercício profissional.

Guilherme Fernandes Pereira

VIP Guilherme Fernandes Pereira

Sócio Gestor Ivan Guimarães Advogados desde 2016. Fundador https://ialocus.com.br Empresário Formado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá 2013 Advogado desde 2014,inscrito na OAB/PR 73.065

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