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"Prompt injection" e a ética processual

Mariana Battochio Stuart

O artigo analisa a inserção da IA no Judiciário, destacando ganhos de eficiência e os riscos éticos envolvidos, como a manipulação por prompt injection e a violação da boa-fé processual.

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 15:44

A integração da IA ao ecossistema jurídico brasileiro deixou de ser uma promessa futurista para se tornar uma realidade. Se, por um lado, ferramentas como o sistema Galileu, que é utilizado pela Justiça do Trabalho, prometem celeridade e eficiência, por outro, inauguram desafios éticos sem precedentes.

Recentemente, a sentença proferida no processo ATOrd 0001062-55.2025.5.08.0130 tornou-se um marco ao sancionar advogados que utilizaram a técnica de prompt injection para tentar manipular o sistema judiciário através do uso de sua inteligência artificial.

1. A técnica da "injeção de comando" e o dever de boa-fé

O mencionado caso revelou uma manobra sofisticada: a inserção de um comando oculto na petição inicial, escrito em fonte branca sobre fundo branco. O texto, invisível ao olho humano, mas legível por algoritmos, ordenava que a IA contestasse a petição de forma superficial e não impugnasse documentos.

Tal conduta colide frontalmente com o princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC que exige que todos os sujeitos do processo se comportem com lealdade e veracidade.

Em outros termos, mais do que uma mera estratégia de defesa, a ocultação de comandos para induzir o erro do sistema configura uma violação aos deveres previstos no art. 77 do CPC, especificamente o de não praticar inovação ilegal no estado de fato e o de não criar embaraços à atividade jurisdicional

2. Sabotagem X defesa técnica: A superação do art. 77, § 6º do CPC

Um dos pontos mais relevantes da decisão foi a interpretação conferida ao § 6º do art. 77 do CPC. Como regra, este dispositivo veda a aplicação direta de multas por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, remetendo a apuração de responsabilidade aos órgãos de classe.

Contudo, acertadamente, a decisão estabeleceu uma distinção fundamental: a imunidade profissional protege o exercício da defesa técnica, ainda que veemente. A tentativa de sabotar o sistema tecnológico do tribunal, entretanto, situa-se fora do espectro da advocacia legítima. Ao agir como um verdadeiro "agente de sabotagem", o profissional abdica da proteção funcional, sujeitando-se ao poder sancionatório direto do juízo. Esta distinção é essencial para evitar que garantias estatutárias sejam convertidas em salvo-conduto para fraudes tecnológicas como a praticada.

3. O cenário sistêmico e a governança do CNJ

Este episódio, infelizmente, não é isolado. Recentemente, o TJMG enfrentou o "esquecimento" de um prompt de IA em um acórdão de absolvição, e o CNJ suspendeu um concurso no TJCE por suspeitas de uso irregular de IA na correção de provas.

Esses eventos sublinham a urgência de uma governança robusta, conforme preconizado pelas resoluções CNJ  332/20 e 615/25. A transparência e a supervisão humana efetivas não são apenas diretrizes técnicas, mas imperativos éticos para assegurar que a tecnologia sirva à Justiça, e não o contrário.

4. Conclusão: Por uma deontologia digital

A advocacia do século XXI exige mais do que o domínio da técnica jurídica: demanda uma deontologia digital. O advogado deve ser o guardião da integridade do sistema, e não o seu fraudador. A manipulação de algoritmos para obter vantagens indevidas não apenas atenta contra a dignidade da justiça, mas corrói a própria credibilidade da profissão perante a sociedade.

O caso do prompt injection serve como um alerta: a tecnologia pode automatizar processos, mas nunca poderá substituir a ética, a lealdade e a responsabilidade que fundamentam a função social do advogado.

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