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Direito à informação e presunção absoluta de inocência em face das inflamações midiáticas

O que o (acertado) parecer pelo arquivamento do caso do cachorro Orelha denuncia sobre a nossa sociedade.

sexta-feira, 15 de maio de 2026

Atualizado às 15:34

Na última sexta-feira (8/5/26), o MPSC - Ministério Público de Santa Catarina protocolou parecer favorável ao arquivamento da investigação criminal referente à morte do cachorro comunitário apelidado Orelha, que vivia na Praia Brava, Itajaí/SC.

A investigação pretendia avaliar a punibilidade de quatro adolescentes que alegadamente teriam causado a morte do animal, de modo cruel e desarrazoado. Tal situação hipotética tomava por base a denúncia de moradores, e tomou grande proporção após a divulgação das informações (reitera-se, completamente hipotéticas) nas redes sociais. A situação (que, mais uma vez, não passou por qualquer crivo além do inquérito policial) gerou comoção nacional, mobilizando agentes políticos, ONG e absolutamente todos que dedicaram sua atenção aos primeiros sintomas do linchamento que se formava.

Essa comoção, contudo, vai além da sensibilização que decorre, quiçá naturalmente, de qualquer violência injustificada, cruel e injusta. Inclusive, a autora não se exime do sentimento incômodo proveniente da covardia que permeia tantas violências do nosso cotidiano, destacando a prevalência do mais forte sobre o mais fraco, em que pese todas as nossas tentativas de racionalização e estabilização dos conflitos sociais.

Na verdade, o que se vê é a tão denunciada inflamação dos espíritos, agravada pela naturalização da urgente e sufocante natureza dos ímpetos, cujo filtro de credibilidade e razoabilidade é forçosamente alargado pela corrente torrencial de informações que nele atravessa. Claro que a impunidade das injustiças que enfeitam nosso cotidiano, de forma pouquíssimo agradável, colaboram para tal urgência.

Além disso, conforme os ensinamentos de Clara Maria Roman Borges1, o processo penal brasileiro atual reflete a urgência da nova ordem informacional e a sua impaciente demanda por respostas rápidas, independentemente de um juízo de veracidade. Na verdade, esse completo descarte da realidade decorre da confusão entre a certeza da existência e a imaginação, precisamente acentuada pelas redes sociais, nos termos de Bauman e Donskis.2

A crítica que se faz, afinal, ataca duas situações críticas, na esperança de que sua própria crise leve a uma evolução situacional positiva e mais consciente, a saber (i) o sopesamento entre o direito à informação, embarcando o papel da imprensa oficial e das redes e bolhas sociais, e a presunção absoluta de inocência; além da (ii) irracionalidade advinda do cruzamento entre o real e o imaginário, e suas consequências às vítimas dessa confusão (em que pese suspeitas ou acusadas).

Primeiramente, é sabido que os nossos direitos mais fundamentais se conformam à existência igualmente valiosa e inafastável de outros direitos fundamentais. Isso não significa que estes se limitam uns aos outros, mas que sua aplicação é, por vezes, mais ou menos adequada ao caso concreto, em permanente dinamismo e maleabilidade (posto a salvo seu próprio sentido e existência). Isso posto, o direito à informação deve se conformar com a presunção absoluta de inocência, de modo que os agentes sociais e profissionais da imprensa (além daqueles amadores) não se prestem ao apelo midiático-fanático-fantástico, se limitando à réplica estrita das informações oficiais, em que pese a influência dos ímpetos próprios de viralização e popularidade, além da própria insatisfação com o cenário narrado. Afinal, o direito à informação pressupõe a higidez desta, e sua conformidade com os fins do debate público, pautado na racionalidade e razoabilidade.

Por fim, a presunção de inocência não é passível de deterioração ante as paixões e infamações. As instituições racionalmente estabelecidas no Estado Democrático de Direito só funcionarão se os seus cidadãos prezarem por esta mesma racionalidade.

O Direito Penal e a sua concretização através do Direito Processual Penal sempre lidarão com o que, em construída racionalidade, delimita-se como o pior da conduta humana, digno da maior reprovabilidade e, por essa razão, punibilidade. Nessa esteira, o que parece ser mais preocupante é a capacidade do imediatismo de destruir completamente aquilo que os seres humanos deveriam ter como mais caro. E nem se fale em relativização de princípios, natural de qualquer mudança histórica e econômica, tecnológica ou política. Muito menos, pensemos, num conformismo doentio e desesperançoso, que o imediatismo veio para ficar, e que, a partir das mudanças das últimas décadas, devemos precaver, em vez de remediar.

Mais uma vez, nos termos da professora Clara3, grande parte dos conflitos extrapolam o limite de sua própria existência ante a desigualdade que permeia nossa sociedade. Mesmo assim, esse cenário não deve ser encarado com espírito preguiçoso e acomodado, mas deve nos inflamar (dessa vez, razoavelmente) a defender os princípios basilares de proteção da pessoa humana, em sua esfera fisiológica, psicológica, social e moral e, para fins deste pequeno ensaio, proteger a racionalidade específica das instituições penais, em conformidade com as garantias fundamentais dos suspeitos e acusados, sua dignidade e segurança.

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1 BORGES, Clara Maria Roman. Um olhar para além dos sistemas processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 104, p. 155, set., 2013.

2 BAUMAN, Zygmunt; DONSKIS, Leonidas. Cegueira moral: a perda de sensibilidade na modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar, ed. 2, p. 99, 2021.

3 BORGES, Clara Maria Roman. Um olhar para além dos sistemas processuais penais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 104, p. 151, set., 2013.

Mariana Rostyslavivna da Costa Tronenko

Mariana Rostyslavivna da Costa Tronenko

Acadêmica da Faculdade de Direito da UFPR, Coordenadora de Pesquisa do Centro Acadêmico Hugo Simas (CAHS-UFPR) e estagiária no Justen, Pereira, Oliveira e Talamini - Advogados Associados.

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