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Entre a fiscalização e a representação: Entendendo os conselhos profissionais

Autarquias de fiscalização garantem ética e segurança nas profissões regulamentadas, com funções distintas de sindicatos e associações.

terça-feira, 19 de maio de 2026

Atualizado às 13:01

Não é exatamente uma novidade movimentos que surgem e questionam a existência, a legalidade e/ou a própria legitimidade dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Em uma época em que não cansamos de ver uma crescente de obrigações tributárias, alta de preços e carência de postos de trabalho, a expectativa de que possamos contar de forma direta com a intervenção dos conselhos profissionais em áreas sensíveis se torna um sentimento legítimo e forte por parte dos profissionais. Podemos até mesmo falar que é um misto de “grito” de indignação com socorro...

Entretanto, ainda que estas Autarquias venham ampliando sua interação em campos que ultrapassam a fiscalização profissional, existem limites inerentes à própria constituição jurídica dessas entidades, capazes de impactar significativamente seu alcance e impor restrições legais à sua atuação.

Saber diferenciar as atribuições de Conselhos de Fiscalização Profissional, Sindicato e Associações garante ao profissional o poder de reivindicar junto ao órgão correto seus direitos e formular suas queixas a quem detém a capacidade de intervir, intermediar e até resolver o problema apresentado.

Os Conselhos de Fiscalização Profissional, a exemplo do CREA, CRM, CRECI, CRN e etc..., são Autarquias integrantes da Administração Pública Indireta, que possuem competência fiscalizatória da atuação profissional e do campo de atuação profissional. A fiscalização profissional decorre do poder de polícia estatal destinado à proteção da coletividade em profissões que envolvem risco social.

Apenas as atividades regulamentadas por lei e submetidas à fiscalização estatal específica possuem Conselho Profissional. Estar, neste caso, registrado junto ao Conselho não é uma opção do profissional, é um dever e uma segurança para si e para sociedade. Sem o registro válido não há o exercício regular da profissão. Dentro desta dinâmica, ao conselho cabe a proteção do profissional no exercício de suas atividades privativas e da sociedade contra o mau profissional. Sua atuação se reflete num “jogo de ganha/ganha”, onde o saldo é positivo para todos.

Desta forma, quando tratamos de interesses coletivos do grupo de profissionais ou da sociedade, cabe a atuação do Conselho profissional, que detém também a competência para editar normas regulamentares- através do seu Conselho Federal - para disciplinar a profissão e o campo de atuação.

Importante mencionar que as atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais também possuem diferenças. Segundo a lei federal número 12.514/11 compete exclusivamente aos Conselhos Federais determinar o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento [...] e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista.

Desta forma, qualquer ato em desconformidade ao quanto autorizado pelo Conselho Federal por parte dos regionais, como descontos e parcelamentos diferenciados, é considerado dispensa de receita pública, recaindo de forma pessoal sobre o gestor a responsabilidade para ressarcir os cofres públicos e responder pelo seu ato, podendo ensejar responsabilização administrativa e financeira. Assim, os Conselhos Regionais encontram-se vinculados às diretrizes normativas estabelecidas pelos respectivos Conselhos Federais, não lhes sendo lícito instituir critérios autônomos de desconto ou parcelamento sem autorização normativa específica.

Já os sindicatos são entidades de associação voluntária, criadas para representar e defender os interesses de trabalhadores ou empregadores de uma determinada categoria profissional ou econômica. No caso mais comum - sindicatos de trabalhadores - eles atuam para negociar melhores condições de trabalho, salários, benefícios e direitos junto às empresas ou aos governos. Então, quando falamos de direitos trabalhistas, estamos falando de atuação direta do Sindicato da categoria.

Podemos citar como exemplos de funções diretamente relacionadas aos sindicatos a atuação em negociações de reajustes salariais; organização de acordos e convenções coletivas; apoio jurídico aos trabalhadores; pressionar por melhorias de segurança e condições de trabalho, dentre outras.

Fica, neste ponto, clara a distinção entre Conselho e Sindicato, na medida em que o conselho não existe para “garantir emprego” ou “reserva de mercado”; sua função legal é garantir exercício ético e técnico, conferindo segurança à sociedade e aos seus profissionais, como uma coletividade.

Entretanto, sensível a realidade, comumente vemos Convênios de cooperação técnica entre Conselho e Sindicato da categoria, a fim de fortalecer pautas que são de interesse profissional. De igual forma, também é comum convênios com outros órgãos da Administração Pública- a exemplo do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Secretaria de Segurança Pública- remetendo para estes as demandas que fogem à competência das Autarquias. Um caso típico são as situações de “leigos” no exercício irregular da profissão, situações que extrapolam a competência administrativa sancionatória dos Conselhos, especialmente quando configuram ilícitos civis ou penais.

As associações, por sua vez, são organizações formadas por pessoas que se unem voluntariamente em torno de um objetivo comum. Diferente dos sindicatos, elas não existem necessariamente para negociar direitos trabalhistas, embora possam ter em seu escopo temas relacionados a esfera trabalhista. A adesão a associações é sempre voluntária, tal qual ocorre nos sindicatos.

Feitas estas considerações, pensar numa sociedade sem Conselhos de Fiscalização profissional seria permitir que qualquer um que se sentisse capaz pudesse atuar livremente no exercício de uma atividade. Seria permitir que alguém que se sentisse apto por ter feito um curso básico, pudesse prestar atendimento médico, prescrever medicamento ou elaborar uma planta de engenharia para edificação de uma casa... E que nível de segurança teríamos com essa realidade? Certamente parece temerário.

Estas autarquias são fiscalizadas continuamente pelo seu próprio sistema, pelo TCU e pelo Ministério Público Federal. Nelas, temos o exercício direto da mais pura democracia, pois temos a eleição direta dos gestores- que atuam de forma honorífica- pelos seus próprios pares, pela sua própria categoria. Ainda, temos o exercício de atos executivos, na administração da gestão; legislativo, ao regulamentar de forma direta o exercício profissional, e até por analogia, podemos falar no judiciário, pois infrações no campo da ética são julgadas pelo Conselho, através de membros que, conforme já dito, foram ali conduzidos pelos próprios profissionais através de voto.

A precarização das relações de trabalho, em todos os seus campos, é algo que merece atenção; bem como a urgência na melhoria das condições de empregabilidade, na existência de normas garantidoras de direitos. Mas, estaremos dividindo as responsabilidades a todos os entes que são afins à matéria?

Mais do que discutir a existência dos Conselhos Profissionais, talvez seja necessário compreender o papel institucional que desempenham na proteção da sociedade e na valorização do exercício técnico e ético das profissões regulamentadas.

Sabrina Moreira Batista Silva Freire

Sabrina Moreira Batista Silva Freire

Advogada especialista em Direito Público e Direito Tributário. Presidente da Comissão de Apoio à Advocacia junto aos Conselhos de Fiscalização Profissional da OAB/BA. Sócia do Batista Silva Freire Advogados.

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