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A fundamentação do agravo interno

STJ reforça que recurso contra decisão monocrática deve rebater fundamentos, sob pena de inadmissão e preclusão.

terça-feira, 19 de maio de 2026

Atualizado em 18 de maio de 2026 17:55

O § 1º, do art. 1.021, do CPC/15, determina que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Referido dispositivo possui relação direta com o enunciado da súmula 182 do STJ, aprovada na vigência do revogado CPC/1973, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Em análise ao teor das ementas dos julgados que justificaram a edição do referido enunciado sumular1, nota-se que estes são norteados por dois fundamentos, que se complementam: (i) o agravante deve rebater todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) o agravo interno não pode se limitar a repetir apenas as mesmas razões recursais do recurso que o antecedeu.

Inegável que o enunciado da súmula 182 do STJ se mostra adequado e válido, na vigência do CPC/15.

Em análise ao § 1º, do art. 1.021, do CPC/15, Eduardo Arruda Alvim explica que "Tal dispositivo visa evitar, em verdade, que o agravante venha a repetir pura e simplesmente as razões do recurso anterior (...) o agravo deve ser voltado contra a decisão unipessoal do relator, e suas razões devem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."2.

Por sua vez, ao tratar do enunciado da súmula 182 do STJ, Roberto Rosas destaca que "O agravo tem como finalidade desconstituir os termos do despacho agravado."3.

Ao enfrentar o tema da fundamentação do agravo interno, o STJ firmou recentes teses em sede de julgamento de embargos de divergência, todas da sua Corte Especial, dentre as quais destacamos:

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno"4.

"1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da súmula 182 do STJ. 3. A interposição de um recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível aditar o recurso para sanar eventuais vícios posteriormente verificados.".5 6

"A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso.".7

Apenas uma ressalva pertinente: conforme defendido por esse autor em outras oportunidades, primeiro em sua tese de doutorado8 e, posteriormente, em enunciado proposto e aprovado sob o 208 da III Jornada de Processo Civil do Conselho de Justiça Federal9, a tese firmada pela Corte Especial em julgamento de embargos de divergência possui efeito vinculante, por força do art. 927, V, CPC.

Retornando ao tema deste estudo, em que pese o aparente conflito entre as teses mencionadas acima, na verdade estas são harmônicas e se complementam, mas, para a sua compreensão, se faz necessário antes rememorar o princípio da dialeticidade e a lógica dos capítulos da sentença.

Ao tratar do princípio da dialeticidade, Nelson Nery Júnior10 explica que "o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá demonstrar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se imprescindível contraditório em sede recursal".

Sob outro prisma, também se destaca que pelo princípio da dialeticidade "as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme"11, existindo previsão expressa no próprio art. 932, III, do CPC/15 no sentido de que "Incumbe ao relator (...) não conhecer de recurso (...) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".

Ou seja, pelo princípio da dialeticidade o recurso interposto contra determinada decisão deve atacar todos os fundamentos apresentados pelo julgador. O recurso deve dialogar com a decisão recorrida, de modo a rebater os motivos pelos quais o julgador entendeu de maneira diversa do recorrente. A ausência de impugnação de quaisquer dos fundamentos da decisão recorrida permitirá concluir que o fundamento não atacado, por si só, seria suficiente para manter a decisão recorrida tal como proferida e, assim, tornar inadmissível o recurso interposto.

Entretanto, evidente que o Direito deve ser sempre analisado de maneira sistemática e concatenado por todos os institutos que o norteiam. Neste prisma, a aplicação do princípio da dialeticidade não afasta necessária observância da lógica dos capítulos da sentença, que nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco são "as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma decisão, sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta"12.

De maneira mais simples e exemplificando: caso uma demanda seja ajuizada com a formulação de três pedidos (dano moral, dano material e lucros cessantes) e, ao final, a sentença julgue todos os pedidos improcedentes, pela lógica dos capítulos da sentença, a sentença em questão (o que se aplica, na verdade, para qualquer decisão judicial) deve ter um capítulo próprio com os fundamentos que ensejaram a improcedência do pedido de danos morais e, de igual modo, para os danos materiais e, também, para os lucros cessantes.

Na hipótese de o recorrente optar por interpor apelação apenas para recorrer dos danos materiais, de certo que todos os fundamentos do referido capítulo da sentença devem ser atacados, por força do princípio da dialeticidade. Os fundamentos dos demais capítulos da sentença, que tratam dos danos morais e lucros cessantes, por não terem sido atacados na apelação, dispensam impugnação específica no referido recurso e, como via reflexa, tornar-se-á preclusa a matéria.

A lógica no agravo interno é a mesma. Ao interpor referido recurso contra decisão monocrática, todos os fundamentos dos capítulos atacados da referida decisão devem ser impugnados na sua plenitude, por força do princípio da dialeticidade, operando-se a preclusão com relação aos fundamentos dos demais capítulos não impugnados, se o recurso for parcial, ou seja, não for total e, portanto, impugnar apenas parte dos capítulos da decisão (art. 1.002, CPC).

Sobre o tema, destaca-se que "a impugnação específica de tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno/regimental - total ou parcial - constitui requisito extrínseco de admissibilidade do reclamo, exigência que decorre da regra da dialeticidade".13 14

Em síntese conclusiva, o agravo interno, ao atacar qualquer um dos capítulos da decisão monocrática, deve impugnar a integralidade dos fundamentos relativos ao referido capítulo impugnado e, para além disso, o agravo interno não pode se limitar a reproduzir apenas os mesmos argumentos contidos no recurso que o antecedeu15 (argumentos estes que, em tese, foram afastados pela decisão monocrática recorrida), conforme comando do § 1º, do art. 1.021, do CPC/15 e do enunciado da súmula 182 do STJ.

Por força do princípio da dialeticidade, no agravo interno todos os fundamentos do capítulo da decisão agravada devem ser atacados e, para os demais capítulos da decisão que não forem objeto do agravo interno, ocorrerá a preclusão. O agravo interno não pode ser inadmitido por deixar de impugnar fundamentos da decisão que dizem respeito à capítulos distintos daqueles que não são objeto do agravo interno.

_______

ARRUDA ALVIM, Eduardo. Art. 1.021. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. Volume 4 (arts. 926 a 1072). Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017.

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume III, 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

ROSAS, Roberto. Direito Sumular. 14ª ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume 35. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020

www.cjf.jus.br

www.stj.jus.br

www.teses.usp.br

1 Consultado em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_13_capSumula182.pdf  – Acessado em: 9/11/2025.

2 Art. 1.021. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. Volume 4 (arts. 926 a 1072). Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 472.

3 E prossegue: "Logo, só pode ser válido se impugnar os fundamentos dessa decisão, e não discutir outros aspectos da causa, como o alcance do recurso especial não admitido, ou, então, simplesmente repetir os fundamentos do recurso especial, sem acrescentar as objeções ao despacho agravado." (Direito Sumular. 14ª ed. São Paulo. Malheiros Editores, 2012, p. 476).

4 STJ – AgInt nos EAREsp 2500651/GO – Min. Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR – Orgão julgador: Corte Especial – Data do julgamento: 22/10/2024 – Data da publicação: 25/10/2024.

5 STJ – AgInt nos EDcl nos EREsp 1980601/PE – Min. Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES – Orgão julgador: Corte Especial – Data do julgamento: 25/2/2025– Data da publicação: 12/3/2025.

6 Em sentido contrário a parte final da tese firmada no AgInt nos EDcl nos EREsp 1980601/PE, destaca-se: "Em que pese a ênfase do art. 1.021, § 1.º, a falta ou incongruência da motivação é vício sanável, consoante o art. 932, parágrafo único, cumprindo ao relator assinar o prazo de 5 (cinco) dias para o recorrente complementar suas razões" (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 699/700).

7 STJ – EREsp 1934994/SP – Min. Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – Orgão julgador: Corte Especial – Data do julgamento: 3/9/2025– Data da publicação: 9/9/2025.

8 Consultado em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-15032024-110311/pt-br.php – Acessado em: 09/11/2025.

9 ENUNCIADO 208: A orientação contida no acórdão de mérito dos embargos de divergência se enquadra no comando do art. 927, inciso V, do CPC se este for proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelas seções ou pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. (Consultado em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/i-jornada-de-direito-processual-civil/iii-jornada-de-direito-processual-civil-2013-enunciados-aprovados-2013-2023 – Acessado em: 9/11/2025).

10 Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 176.

11 STJ - AgInt nos EREsp nº 1927148/PE – Rel. Ministro: Francisco Falcão – Órgão julgador: Corte Especial – Publicação: 24/6/2022.

12 Instituições de direito processual civil, Volume III, 7ª ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 775.

13 STJ – AgRg nos EAREsp 2629184 / SC – Min. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO – Orgão julgador: Corte Especial – Data do julgamento: 27/11/2024 – Data da publicação: 4/12/2024.

14 Também merece destaque: STJ – EREsp 1424404 / SP – Min. Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO – Orgão julgador: Corte Especial – Data do julgamento: 20/10/2021 – Data da publicação: 17/11/2021.

15 "Não se admitem, destarte, impugnações genéricas que dificultem a defesa ou a decisão pelo tribunal." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Volume 3. Civil. 53ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020, p. 1041).

Rafael Ribeiro Rodrigues

Rafael Ribeiro Rodrigues

Sócio no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica. Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Associado do Instituto Brasileiro de Direito Processual IBDP. Advogado e Professor.

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