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Plano aumentou mais de 40% em um ano: Quando isso configura abuso e o que fazer

Entenda por que um reajuste acima de 40% pode não ter respaldo jurídico - e o que muda quando a operadora não consegue explicar de onde veio esse número.

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Atualizado às 15:40

A notificação chegou numa sexta-feira.

Roberto abriu o aplicativo do banco entre uma reunião e outra. A cobrança mensal do plano de saúde já estava lá - o contrato coletivo que ele mantinha há quase oito anos para cobrir ele, a esposa, os dois filhos adolescentes e os pais. O pai com sessenta e nove anos, em acompanhamento contínuo por uma condição cardíaca. A mãe com sessenta e seis, controlando a pressão e fazendo check-up regularmente.

O valor estava quarenta por cento acima do que ele tinha pago no ano anterior.

Não havia carta junto. Não havia comunicado explicando o cálculo. Não havia nada além de um número novo, imposto como fato consumado, como se a justificativa fosse desnecessária.

A primeira reação foi o que quase todo mundo sente nesse momento: uma mistura de indignação e paralisia. A indignação porque o aumento parece absurdo. A paralisia porque o medo de tomar a decisão errada costuma ser maior do que o próprio aumento.

Roberto é uma pessoa organizada. Sabe que contratos mudam. Sabe que custos sobem. Sabe que reajuste faz parte de qualquer contrato de longo prazo. O problema não era o aumento em si. O problema era que ele não conseguia entender de onde aquele número tinha saído. E, sem entender isso, não sabia se devia aceitar, reclamar, cancelar ou esperar.

Essa dúvida - aceitar, reclamar, cancelar ou esperar - é exatamente onde mora o risco maior.

 Um aumento de 40% em um ano: isso pode ser legal?

Essa pergunta parece simples, mas a resposta depende de um detalhe que a maioria das pessoas desconhece: o tipo de plano contratado.

Nos planos individuais e familiares, a Agência Nacional de Saúde Suplementar define anualmente o percentual máximo de reajuste que as operadoras podem aplicar. O índice de 2025, por exemplo, foi de 6,06%. O de 2024, 6,91%. Um reajuste de 40% num plano individual seria, em tese, flagrantemente abusivo - estaria quase cinco vezes acima do limite regulatório.

O problema é que a maioria dos contratos ativos hoje não é de plano individual. É de plano coletivo empresarial ou por adesão. E nesses contratos, a ANS não impõe um teto anual da mesma forma. A operadora tem mais liberdade para fixar o índice de reajuste.

Mas liberdade para fixar não significa liberdade para fixar qualquer coisa. E é exatamente aqui que começa a discussão jurídica que importa.

 Sem limite da ANS, o plano coletivo pode aumentar quanto quiser?

Não. E entender por que não é o passo mais importante para quem recebeu um reajuste acima de 40%.

Para que um reajuste em plano coletivo seja juridicamente válido, os tribunais brasileiros - especialmente o STJ - exigem o preenchimento de requisitos cumulativos. Não basta um, nem dois: precisam estar todos presentes ao mesmo tempo.

O primeiro é que tenha havido negociação real entre a operadora e a entidade contratante. Não uma comunicação enviada pelo correio. Uma negociação de fato, em que o índice foi discutido e acordado com quem representa os beneficiários.

O segundo é que o contrato contenha uma fórmula objetiva de cálculo do reajuste. Não uma cláusula genérica dizendo que o valor pode ser ajustado anualmente. Uma metodologia clara, com critérios específicos, previamente estabelecidos e compreensíveis para o consumidor.

O terceiro - e talvez o mais ignorado - é que a operadora consiga demonstrar, por meio de dados atuariais concretos, que o percentual aplicado corresponde à variação real dos custos do grupo. Não uma alegação de que a sinistralidade subiu. Uma demonstração com números reais, auditáveis, que justifiquem aquele índice específico e não qualquer outro.

Quando um desses três elementos está ausente, o reajuste perde o respaldo jurídico que precisaria ter. E quem deve demonstrar que todos eles estão presentes não é o consumidor que recebeu o boleto. É a operadora que aplicou o aumento.

 A operadora precisa provar que o reajuste é válido?

Sim. Isso tem nome no Direito: ônus da prova.

Em relações de consumo que envolvem informações técnicas sob controle exclusivo do fornecedor, o CDC - combinado com o entendimento consolidado nos tribunais - determina que quem cobra justifica. A operadora aplica o reajuste, a operadora demonstra a base que o sustenta.

Na prática, isso significa que quando a operadora aplica um reajuste de quarenta, cinquenta, sessenta por cento e não apresenta o extrato técnico com a memória de cálculo, o período de observação utilizado e os critérios que fundamentaram aquele índice, ela está descumprindo uma obrigação regulatória e criando uma situação juridicamente vulnerável para o próprio contrato.

A resolução normativa  509 da ANS, em seu art. 14, é explícita: a operadora deve disponibilizar ao contratante um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste, conforme cláusula contratual ou estabelecido em negociação. Esse documento não é uma cortesia. É uma obrigação com prazo definido.

Quando Roberto ligou para a operadora e recebeu uma resposta vaga sobre sinistralidade, o que aconteceu na prática foi exatamente isso: a operadora não conseguiu cumprir a obrigação que a própria norma regulatória impõe. E isso não é um detalhe. É o ponto central de toda a discussão.

O que significa a sinistralidade como justificativa - e por que ela não basta

A alegação de sinistralidade elevada é a resposta mais comum que as operadoras apresentam quando questionadas sobre reajustes altos. A lógica é: o grupo usou mais o plano, os custos subiram, o reajuste foi necessário para reequilibrar o contrato.

O problema é que essa alegação, sem dados concretos que a sustentem, não sustenta nada juridicamente.

Para começar, a palavra sinistralidade precisa ser acompanhada de números reais: qual foi a sinistralidade do grupo no período observado, qual foi o custo efetivo dos procedimentos, qual metodologia foi usada para converter esse custo em percentual de reajuste. Sem esses dados, a alegação é apenas uma justificativa verbal, e justificativas verbais não são prova.

Há ainda outro elemento relevante: relatórios da própria ANS indicam que a sinistralidade no setor recuou nos últimos anos. Enquanto a pandemia havia gerado picos significativos de uso dos planos, o período posterior mostrou redução desse indicador. Isso não significa que todo reajuste baseado em sinistralidade seja inválido - mas significa que quando a operadora alega custo crescente e os dados do setor apontam na direção contrária, o ônus de demonstrar a especificidade do grupo fica ainda mais pesado sobre quem aplica o aumento.

Existe um percentual acima do qual o reajuste é automaticamente abusivo?

Não existe um número mágico. Quarenta por cento não é automaticamente abusivo. Nem cinquenta. Nem sessenta. A análise jurídica não funciona por gatilho de percentual.

O que os tribunais avaliam é a combinação de fatores: o percentual foi justificado com dados concretos? O contrato previa uma metodologia objetiva de cálculo? A operadora cumpriu as obrigações regulatórias de transparência antes de aplicar o aumento? O índice aplicado é compatível com o histórico do grupo ou representa uma ruptura abrupta em relação aos anos anteriores?

Na prática, no entanto, reajustes acima de 30 ou 40 por cento em um único ciclo anual, sem nenhum extrato técnico enviado previamente, sem negociação documentada e sem justificativa atuarial apresentada, tendem a acumular ausências que tornam o reajuste juridicamente frágil. Não por causa do número isolado, mas pela soma do que não existe ao redor dele.

Quando os três requisitos - negociação real, fórmula objetiva, demonstração atuarial - estão todos ausentes, o reajuste perde a sustentação que precisaria ter. E quanto mais alto o percentual aplicado sem essa sustentação, mais visível se torna o desequilíbrio.

O que muda quando o plano coletivo tem poucos beneficiários - o chamado falso coletivo

Há uma situação que merece atenção específica e que afeta um número maior de famílias do que se imagina: o chamado plano falso coletivo, ou plano PME com grupo estritamente familiar.

Nesses casos, o contrato é empresarial na forma - está vinculado a um CNPJ - mas na essência reúne apenas os membros de uma mesma família, sem verdadeira coletividade, sem grupo amplo de beneficiários, sem diluição real de risco e sem poder efetivo de negociação com a operadora. Na prática, muitas famílias descobriram tarde demais que o contrato chamado de “empresarial” funcionava apenas como um rótulo - um rótulo que, na prática, servia para retirar as proteções regulatórias que aquele grupo sempre deveria ter tido.

O STJ já reconheceu, em reiteradas decisões, que quando o plano coletivo é formado exclusivamente por membros de uma mesma família, ele deve receber o tratamento jurídico dos planos individuais e familiares - inclusive no que diz respeito às limitações de reajuste. A forma coletiva do contrato não pode ser usada para privar o consumidor das proteções que a lei reserva a situações materialmente equivalentes ao plano individual.

Para quem está nessa situação - plano empresarial contratado via CNPJ, mas com beneficiários todos da mesma família - a análise jurídica do reajuste pode partir de um fundamento ainda mais sólido do que o de qualquer plano coletivo convencional.

Por que aceitar o aumento sem questionar é o erro mais comum

A lógica parece protetora: pagar garante a continuidade. Cancelar pode ser irreversível. Então se paga, e se resolve depois.

O problema é que "depois" chega mais rápido do que parece.

O reajuste em planos coletivos é anual. Isso significa que o reajuste de hoje não termina neste ano. Ele vira a base sobre a qual os próximos aumentos serão calculados. Um contrato que já subiu quarenta por cento este ano pode subir mais trinta no seguinte, incidindo sobre um valor já elevado. Em três ou quatro ciclos, o que a família paga pode ter mais do que dobrado em relação ao contrato original - e a margem para questionar com tranquilidade vai diminuindo a cada boleto pago sem análise.

O momento em que a situação ainda é administrável é justamente o momento em que parece menos urgente. Essa é a armadilha.

O que fazer ao receber um reajuste acima de 40%

O primeiro passo não exige ação jurídica. Exige organização.

Reúna os boletos dos últimos três a cinco anos e anote os percentuais de reajuste aplicados em cada ciclo. Esse exercício simples já revela o padrão. Aumentos sucessivos acima de vinte, trinta, quarenta por cento, sem nenhum extrato técnico enviado em nenhum dos ciclos, já indicam que há algo a ser examinado com atenção.

Em seguida, verifique se a operadora enviou, com pelo menos trinta dias de antecedência de cada reajuste, o extrato detalhado com os critérios técnicos utilizados. Se você nunca recebeu esse tipo de documento - e a maioria dos beneficiários de planos coletivos nunca recebe -, essa ausência já é uma informação concreta, não apenas uma suspeita. Em muitos casos, o beneficiário só descobre que nunca recebeu o extrato técnico quando tenta localizar os documentos anos depois. A ausência não é acidente. É o padrão.

Localize também o contrato original e qualquer aditivo firmado ao longo dos anos. O que está escrito sobre a metodologia de cálculo do reajuste é um ponto central. Se o contrato contém apenas cláusulas genéricas sobre reajuste anual, sem nenhuma fórmula objetiva, isso também é relevante.

Com esse material em mãos, a análise do caso muda de natureza. O que antes parecia apenas um valor alto passa a ter um histórico, um padrão e, em muitos casos, problemas identificáveis que vão além da percepção de que o aumento é excessivo. 

O erro mais comum de quem recebe um reajuste alto

Cancelar o plano por não conseguir mais pagar - sem antes entender as possibilidades jurídicas disponíveis.

Cancelar pode ser necessário em alguns casos. Mas a decisão de cancelar, quando tomada sem análise prévia, pode custar mais do que parece. Quem está no plano há anos e tem pessoas em tratamento ou com idade avançada entre os beneficiários pode encontrar dificuldades reais ao tentar contratar um novo plano em condições equivalentes. Em alguns casos, os dependentes com condições preexistentes já diagnosticadas não são aceitos nas mesmas condições. O acesso construído ao longo de anos deixa de existir.

O erro não é cancelar. O erro é cancelar antes de entender o que havia de questionável no contrato que estava sendo mantido.

Conclusão

Um reajuste de quarenta por cento ou mais em um plano de saúde coletivo, sem extrato técnico, sem negociação documentada e sem demonstração atuarial concreta, não é apenas um aumento alto. É um aumento sem a sustentação jurídica que precisaria ter. E o ônus de demonstrar essa sustentação é da operadora - não do beneficiário que está com o boleto na mão.

Antes de decidir o que fazer, o passo mais importante é entender o histórico do contrato. O padrão de reajustes ao longo dos anos, a presença ou ausência de justificativas técnicas, o tipo de contrato e a estrutura real do grupo são os elementos que definem o caminho disponível em cada situação concreta.

Se você recebeu um reajuste que não consegue entender, o primeiro passo é reunir os documentos. O segundo é buscar uma orientação jurídica. Não para saber se "vale a pena entrar com processo", mas para entender o que o contrato revela antes de qualquer decisão. Porque quando ninguém consegue explicar de onde veio o aumento, o problema pode não estar no valor da cobrança - mas na forma como ela foi construída. Aquela notificação que chegou numa sexta-feira, sem nenhuma explicação junto, sem nenhum documento técnico, sem nada além de um número novo - já trazia mais informação do que parecia. Faltava apenas saber como lê-la.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto. Cada situação apresenta particularidades que precisam ser avaliadas individualmente por um profissional habilitado.

Felipe Barbosa Duarte

VIP Felipe Barbosa Duarte

Advogado atuante na proteção do paciente frente a abusos de planos de saúde. Negativas, reajustes abusivos e cancelamentos. Membro da Comissão de Direito Médico da OAB/SE. Atendimento nacional.