PL 3.872/24: O que muda na responsabilidade do proprietário rural em caso de incêndio
Em meio ao aumento de incêndios rurais, projeto em tramitação busca limitar autuações automáticas de proprietários sem comprovação de dolo ou culpa.
segunda-feira, 25 de maio de 2026
Atualizado em 22 de maio de 2026 16:25
1. A crescente incidência de incêndios florestais e queimadas em propriedades rurais tem intensificado o debate jurídico acerca dos limites da responsabilização do proprietário rural por danos ambientais decorrentes de eventos ocorridos em seu imóvel, especialmente nas hipóteses em que não há participação direta, dolo ou culpa do titular da área. A controvérsia assume relevância prática significativa diante do atual regime brasileiro de responsabilidade ambiental objetiva, frequentemente interpretado de forma a permitir a imposição de sanções e obrigações reparatórias ao proprietário independentemente da demonstração de sua participação direta no evento danoso.
Nesse contexto, tramita atualmente na câmara dos deputados projeto legislativo voltado à limitação da responsabilização administrativa do proprietário rural por incêndios ocorridos em seu imóvel quando ausentes dolo ou culpa, propondo alterações relevantes na sistemática atualmente adotada pelos órgãos ambientais. A proposta legislativa busca conferir maior segurança jurídica ao setor produtivo rural, colocando enfoque central num princípio essencial para a aplicação de sanções que é o da culpabilidade.
2. Regime jurídico atual
2.1 A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, § 3º, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções penais, administrativas e à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da cumulação entre as esferas.
2.2 No plano infraconstitucional, o art. 14, § 1º, da lei federal 6.938/1981 (PNMA) consagra a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, adotando a teoria do risco integral e impondo ao poluidor o dever de reparar o dano independentemente de culpa.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
2.3 Diferente da responsabilidade civil ambiental, que é estritamente objetiva e fundamentada no risco integral, a responsabilidade administrativa possui natureza subjetiva. Segundo o entendimento consolidado do STJ nos embargos de divergência em REsp 1318051 RJ, a aplicação de multas exige a demonstração de dolo ou culpa, não se admitindo a punição automática apenas pela condição de proprietário ou possuidor do imóvel.
(...) a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Contudo, a tendência ampliativa mencionada na prática administrativa encontra suporte na natureza propter rem das obrigações ambientais. O STJ reafirmou, no Tema 1.204, sob o rito dos recursos repetitivos, que os deveres de preservação e recuperação aderem ao título de domínio, permitindo que o atual proprietário seja compelido a reparar danos, ainda que pré-existentes.
Causa dano ecológico in re ipsa, presunção legal definitiva que dispensa produção de prova técnica de lesividade específica, quem desmata, ocupa ou explora Área de Preservação Permanente, ou impede regeneração da vegetação nativa típica do ecossistema, comportamento de que emerge obrigação propter rem de restaurar na sua plenitude e indenizar o meio ambiente degradado e terceiros afetados, sob regime de responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, irrelevante, portanto, a boa ou má-fé do agente. (REsp 1.962.089 / MS) (Tema 1.204)
2.4 Em suma, embora a reparação civil seja objetiva e acompanhe o imóvel, a sanção administrativa (multa) permanece vinculada à conduta subjetiva do agente. A "tendência ampliativa" dos órgãos fiscalizadores se manifesta na tentativa de enquadrar a inércia do proprietário como uma omissão culposa no dever de vigilância, buscando imputar ao proprietário omissão culposa no dever de vigilância, contexto em que, na esfera judicial ambiental, admite-se inclusive a inversão do ônus da prova em favor da tutela ambiental, nos termos da súmula 618 do STJ:
O direito ambiental brasileiro, a inversão do ônus da prova é de ordem substantiva e ope legis, direta ou indireta (esta última se manifesta, p. ex., na derivação inevitável do princípio da precaução), como também de cunho estritamente processual e ope judicis (assim no caso de hipossuficiência da vítima, verossimilhança da alegação ou outras hipóteses inseridas nos poderes genéricos do juiz, emanação natural do seu ofício de condutor e administrador do processo). 6. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "Justificasse a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução"
3. Alterações propostas no projeto de lei em tramitação
3.1 Em síntese, o projeto estabelece que o proprietário rural não poderá ser sancionado automaticamente por incêndios ocorridos em seu imóvel ou em propriedades limítrofes quando ausente dolo ou culpa de sua parte, exigindo-se demonstração de responsabilidade subjetiva e assegurando o direito de defesa mediante comprovação de que o evento decorreu de ato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
4. Regime específico aplicável no Estado do Paraná
4.1 No Estado do Paraná, a responsabilização de proprietários rurais por incêndios ambientais é complementada por normativa administrativa específica editada pelo IAT - Instituto Água e Terra, com destaque para a portaria IAT 360/24, que disciplina os procedimentos aplicáveis a imóveis rurais atingidos por incêndios acidentais, criminosos ou de origem não identificada.
4.2 Referida portaria, no art 2°, estabelece que o proprietário ou possuidor do imóvel rural atingido por incêndio deverá comunicar formalmente o evento ao órgão ambiental no prazo de até 90 dias, mediante apresentação de documentação comprobatória, inclusive boletim de ocorrência contendo informações acerca da data do evento, possíveis causas e extensão dos danos ambientais verificados. Ainda que o incêndio decorra de causa acidental, criminosa ou não imputável diretamente ao proprietário, a normativa estadual mantém a obrigação de recuperação ambiental da área degradada, bem como veda a conversão da área atingida para usos alternativos, reforçando a natureza propter rem das obrigações ambientais incidentes sobre o imóvel.
4.3 Nesse cenário, eventual aprovação do projeto de lei atualmente em tramitação no congresso nacional poderá impactar diretamente a atuação sancionatória dos órgãos ambientais estaduais, inclusive do IAT, exigindo adequação dos procedimentos administrativos atualmente adotados, para afastar autuações automáticas baseadas exclusivamente na ocorrência do incêndio dentro dos limites do imóvel rural.
5. Impactos práticos da alteração legislativa pretendida
5.1 Caso aprovada em definitivo, a proposta representará mudança substancial no modelo atual de responsabilização civil e administrativa, com a redução da presunção de responsabilidade administrativa automática. Órgãos ambientais não poderão mais autuar exclusivamente com base na localização do incêndio dentro do imóvel e passará a ser necessária demonstração concreta de dolo, culpa ou omissão relevante do proprietário, garantindo maior segurança jurídica ao setor produtivo rural, especialmente em regiões sujeitas a incêndios criminosos, queimadas de terceiros ou propagação de fogo por fatores climáticos.
6. Status atual
6.1 A proposta não possui força normativa vigente, tratando-se de projeto ainda em tramitação legislativa. Seu estágio atual é embrionário, e ainda depende de apreciação pela CCJC - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, eventual recurso para deliberação em plenário, posterior tramitação no senado federal e sanção presidencial.
6.2 Desse modo, por se tratar de proposição ainda em fase embrionária, eventual alteração normativa permanece sujeita a modificações substanciais ou mesmo rejeição no processo legislativo, razão pela qual o regime jurídico atualmente vigente permanece integralmente aplicável até ulterior aprovação e promulgação da proposta.
Felipe Hauta Simiano
Advogado no Hapner Kroetz Advogados, onde atua na consultoria jurídica para clientes do setor de papel e celulose, com foco em auditorias legais, elaboração de contratos, análises fundiárias e e demais questões relacionadas ao segmento.
