A nova cessão de conta bancária e o fantasma da lavagem de dinheiro
O artigo propõe uma análise crítica da recente alteração legal que criminalizou a cessão de contas bancárias destinadas à circulação de valores ligados à atividade criminosa.
quarta-feira, 27 de maio de 2026
Atualizado às 08:57
A redação da lei 15.397, de 4 de maio de 2026, que introduziu no art. 171, § 2º, do CP um novo inciso VII, equiparando ao estelionato a conduta de quem "cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto", parece inofensiva. Mas ela lida em diálogo com o art. 1º da lei 9.613/1998, delito de lavagem de capitais, ao deflagrar um conflito normativo de notável densidade. Note-se que a pena cominada (reclusão, de um a cinco anos, e multa) é a mesma do tipo fundamental do estelionato.
Quando se cede uma conta bancária para que nela transitem recursos provenientes de crime, está-se, simultaneamente, no terreno descrito pelo novo inciso VII do estelionato e no descrito pelo verbo nuclear "ocultar" da lavagem. O fato é o mesmo, já a moldura típica é dupla, com uma consequência punitiva profundamente desigual.
Dogmaticamente, desafia-se o operador a definir qual o critério de delimitação entre os tipos (especialidade, consunção, subsidiariedade) e qual o bem jurídico efetivamente tutelado em cada um deles. No plano prático, a escolha por um ou por outro caminho determina, sozinha, a diferença entre uma pena que admite substituição por restritiva de direitos e uma pena que, multiplicada pela continuidade delitiva e pela majorante do § 4º do art. 1º da lei 9.613/1998, conduz à prisão. O acusado que cede sua conta bancária a um terceiro, sabendo que ali transitarão valores ilícitos, responde pelo quê?
A questão se agrava quando se observa que o Ministério Público vem fazendo da lavagem uma espécie de tipo subsidiário universal, capaz de absorver qualquer conduta posterior à infração antecedente que envolva movimentação financeira, o que desfigura o tipo objetivo e o tipo subjetivo do delito de branqueamento1. Diante desse quadro, o presente artigo sustenta que a entrada em cena do art. 171, § 2º, VII, do CP impõe ao intérprete o dever de redescobrir o princípio da consunção2, na análise do caso concreto, como técnica de contenção do excesso típico.
A correta resolução do conflito aparente exige, antes, identificar o bem jurídico tutelado por cada tipo. O direito penal econômico, como assinala Anderson Burke, dirige-se a bens supraindividuais, cujos efeitos lesivos, embora coletivos, se manifestam a médio e longo prazo3. A lavagem de capitais insere-se nesse horizonte, pois protege, segundo a doutrina majoritária representada por Cezar Roberto Bittencourt, a administração da Justiça, garantindo-se que ela possa rastrear e capturar o produto do crime antecedente, evitando a impunidade do autor das infrações precedentes.4
O tipo do art. 1º da lei 9.613/1998 pune a conduta orientada a reciclar o proveito ilícito, conferindo-lhe aparência lícita. Como ensina Celso Sanchez Vilardi, a lavagem é, antes de tudo, um processo, ou seja, um conjunto de procedimentos articulados em três etapas: ocultação, dissimulação e integração5. Em cada uma delas, o que se exige é uma conduta que, por sua aptidão objetiva, escamoteie a origem criminosa do bem, dificultando a persecução penal e o rastreamento.
O art. 171, § 2º, VII, do CP, por sua vez, tutela o patrimônio e protege, secundariamente, a higidez do sistema bancário enquanto canal de circulação de valores. A posição topográfica do dispositivo é eloquente, já que o legislador, ao colocar o tipo no § 2º do art. 171, indicou que se trata de figura equiparada ao estelionato, e não de delito autônomo voltado à proteção de bens jurídicos coletivos. O bem jurídico é, em primeiro lugar, o patrimônio individual da vítima da fraude que se valeu da conta cedida e, em segundo lugar, a confiabilidade do sistema bancário como ambiente de operações lícitas.
A diferença é importante. Tutelar bens jurídicos distintos significa, em regra, admitir o concurso real ou formal de delitos. Mas isso só vale quando as condutas, embora simultâneas, lesionam, autonomamente, cada um dos bens. Quando uma só conduta esgota a lesão a ambos, o concurso de delitos cede lugar ao concurso aparente6.
A jurisprudência do STJ, em julgado de relatoria do ministro Teori Zavascki, fixou que, embora seja dispensável que o agente alcance os resultados de facilitação do aproveitamento dos produtos do crime, "é inerente ao tipo que sua conduta esteja direcionada e apta a alcançá-los". Sem esse especial elemento subjetivo, caracteriza-se mera ocultação, na figura típica de receptação, prevista no art. 180 do CP.7
Portanto, o tipo da lavagem não se contenta com o dado fenomênico da ocultação. Exige que a conduta, objetivamente considerada, seja apta a produzir o resultado de escamoteamento, a afetar, real ou potencialmente, a administração da Justiça.
O STF, no inquérito 2471, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, registrou ainda que "o recebimento de numerário por interposta pessoa não caracteriza necessariamente o crime de lavagem de dinheiro", pois tal artifício é largamente utilizado para a percepção da própria propina - "jamais, quiçá, a vantagem indevida é recebida diretamente, à luz do dia"8. Em sentido convergente, o ministro Luís Roberto Barroso, em voto nos sextos embargos infringentes da ação penal 470, assentou que "o recebimento por modo clandestino e capaz de ocultar o destinatário da propina, além de esperado, integra a própria materialidade da corrupção passiva, não constituindo, portanto, ação distinta e autônoma da lavagem de dinheiro".9
Esses pronunciamentos não são obiter dicta. Eles exprimem a regra dogmática segundo a qual, para haver lavagem, o ato de ocultação deve transcender o que é normalmente esperado da prática do crime antecedente. Receber propina por interposta pessoa, depositar dinheiro em conta de terceiro, ceder a própria conta para que nela transitem valores ilícitos são atos que podem configurar lavagem, sim, mas apenas quando dotados de aptidão específica para ocultar e quando praticados com o dolo de ocultar. Sem isso, são exaurimento da infração antecedente; ou, agora, são o tipo do art. 171, § 2º, VII, do CP e nada mais.
A teoria do tipo, desde Welzel, ensina que dolo é vontade de realização do tipo objetivo com conhecimento de todas as suas circunstâncias10. Aplicada essa estrutura à lavagem, a conclusão é que o tipo subjetivo exige, além do conhecimento da origem ilícita do bem, a vontade dirigida a alterar sua aparência, a reciclá-lo, a inseri-lo na economia formal com aparência de licitude. É precisamente essa intenção que justifica a punição autônoma da lavagem11. Sem ela, qualquer ato de fruição do produto do crime se converteria em branqueamento, o que tornaria impossível o exaurimento de qualquer delito patrimonial.
Esse é o núcleo dogmático que separa o art. 171, § 2º, VII, do art. 1º da lei 9.613/1998. O cedente da conta age, em regra, com dolo de obter vantagem (gratuita ou onerosa, conforme o próprio tipo admite) e com consciência de que ali transitarão recursos de origem ou destinação criminosa. Esse dolo é suficiente para a tipicidade do estelionato qualificado pelo inciso VII. Não é, contudo, suficiente para a tipicidade da lavagem, que exige um plus subjetivo, qual seja, a vontade dirigida à reciclagem, à mudança de aparência, à integração do capital ilícito na economia formal.
Quando esse plus está presente, há lavagem; quando ausente, há apenas o estelionato do art. 171, § 2º, VII. A diferença é constitutiva do injusto, portanto.
Identificada a possibilidade de sobreposição típica e fixados os critérios de tipicidade objetiva e subjetiva da lavagem, resta a questão do concurso de normas. A doutrina oferece o instrumental adequado: especialidade, consunção, subsidiariedade e alternatividade são as quatro chaves para se evitar a dupla punição pelo mesmo fato (ne bis in idem) preservando, ao mesmo tempo, a unidade do injusto.12, 13
Pela especialidade, o tipo que contém todos os elementos do tipo geral mais um elemento adicional (specialitas) afasta a aplicação do tipo geral. Pela consunção, o tipo cuja prática consome, por necessidade lógica ou por absorção do desvalor, o conteúdo de outro tipo, prevalece sobre este. Os dois critérios não se excluem, e muitas vezes convergem.
Aplicados ao caso, é preciso distinguir duas hipóteses. Primeira: o agente cede sua conta para que nela transitem valores ilícitos, com dolo de obter vantagem e sem qualquer intenção de reciclar o capital. Aqui, há apenas o tipo do art. 171, § 2º, VII. A lavagem é atípica por ausência de tipicidade subjetiva. Não há, portanto, concurso aparente - há um único tipo aplicável. Segunda: o agente cede a conta no contexto de um esquema cujo objetivo é, precisamente, conferir aparência lícita ao capital ilícito (operações fracionadas em múltiplas contas de "laranjas", trânsito por jurisdições diversas, conversão posterior). Aqui, sim, há concurso aparente, e a saída dogmaticamente adequada é a consunção, pois a cessão de conta é fase preparatória ou executória da própria lavagem, sendo por ela absorvida.
A tese 7 da edição 166 da Jurisprudência em Teses do STJ é, nesse ponto, decisiva: "é possível a autolavagem [...] desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção"14. Quando os atos não são diversos e autônomos da primeira infração, ou quando integram, eles próprios, a materialidade de outro tipo penal específico, a consunção opera. A tese fixada pelo STJ não autoriza a dupla imputação automática. Ao contrário, exige do acusador o ônus de demonstrar a autonomia da conduta de lavagem em relação ao crime antecedente e, agora, deve-se acrescer, em relação ao tipo do art. 171, § 2º, VII.
A simetria é inevitável. Assim como, no plano da relação lavagem/crime antecedente, exige-se que os atos de branqueamento sejam autônomos em relação aos atos do crime-base, no plano da relação lavagem/cessão de conta deve-se exigir que os atos de branqueamento sejam autônomos em relação ao próprio ato de cessão. Quando a cessão é, ela mesma, o ato de ocultação, há um único injusto, e o tipo aplicável é aquele que melhor capta a totalidade do desvalor, qual seja, o art. 1º da lei 9.613/1998, se presente o dolo de ocultar, e o art. 171, § 2º, VII, do CP, se ausente.
Nesse cenário, a defesa criminal tem o dever de oferecer ao Judiciário a moldura dogmática correta. Em todas as imputações cumulativas de art. 171, § 2º, VII, do CP e art. 1º da lei 9.613/1998 sobre o mesmo fato, deve-se invocar o princípio da consunção, o ônus probatório da autoria e materialidade autônoma da lavagem (tese 6 da edição 166 do STJ)15, e a exigência de demonstração concreta do dolo de ocultar - não bastando a presunção construída a partir do dolo da cessão.
A introdução do art. 171, § 2º, VII, do CP pela lei 15.397/26 não foi pensada como dispositivo de articulação dogmática com a lei 9.613/1998, mas sim como resposta a uma realidade fenomênica, que tem sido o uso massivo de contas de "laranjas" em fraudes eletrônicas e em operações de organizações criminosas. Nesse aspecto, é compreensível. O problema é que, ao ingressar no ordenamento, o novo tipo passou a integrar um sistema que já contava com um tipo penal capaz de capturar boa parte das mesmas condutas, com pena mais grave e elementos subjetivos próprios. O resultado é um campo fértil para imputações cumulativas e, sobretudo, excessos punitivos.
A defesa do Estado de Direito, nesse contexto, passa por três operações simultâneas. Primum, exigir do Ministério Público a demonstração concreta da aptidão objetiva da conduta para ocultar, sem se contentar com presunções tiradas do mero fenômeno do depósito ou da cessão. Secundo, exigir a demonstração do dolo específico de ocultar, distinto do dolo de cessão e do dolo de fruição do produto do crime antecedente. Tertio, quando ausentes a aptidão objetiva ou o dolo de ocultar, sustentar a aplicação isolada do art. 171, § 2º, VII; e, quando presente sobreposição autêntica, sustentar a consunção, tendo o tipo da lavagem como absorvente apenas se demonstrado, com rigor, todo o seu conteúdo de injusto.
Essa não é uma tese garantista por princípio e dogmaticamente correta. O direito penal econômico, como toda manifestação do direito penal em um Estado Democrático de Direito, vive da harmonização difícil entre os princípios da intervenção mínima e da relevância do bem jurídico. Quando o intérprete, seduzido pela narrativa do combate à corrupção, abandona essa harmonização e converte a lavagem em tipo subsidiário universal, ele não fortalece o sistema, ao revés, enfraquece-o, porque mina a previsibilidade que constitui o núcleo da legalidade penal.
Que cada operador, diante dessa sobreposição típica, recupere a virtude antiga de distinguir antes de imputar. O direito penal que vale a pena praticar é, ainda, o que se constrói com pinças, não com tratores.
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1 MONTEIRO, Luan de Azevedo; FIKOTA, Marina; NERI, Bianca Garcia. A banalização do crime de lavagem de dinheiro na Lava Jato carioca. Revista Brasileira de Direito Empresarial, [s.l.], p. 81-105, 2020.
2 “Diversamente dos anteriores princípios [especialidade e subsidiariedade] nos quais a análise a respeito da aplicabilidade dos tipos penais se realiza abstratamente, no princípio da consunção esta avaliação se produz de maneira concreta”. SCHMITT DE BEM, Leonardo; MARTINELLI, João Paulo. Direito Penal – lições fundamentais – parte geral. 6 ed. Belo Horizonte, São Paulo: D'Plácido, 2021, p. 498.
3 BURKE, Anderson. Crimes de colarinho branco: um desafio ao direito processual penal contemporâneo. Revista Eletrônica de Direito Penal e Política Criminal – UFRGS, Porto Alegre, v. 8, n. 1, p. 153-168, 2020, p. 156.
4 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal Econômico. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 441 apud MONTEIRO; FIKOTA; NERI, op. cit., p. 84.
5 VILARDI, Celso Sanchez. O crime de lavagem de dinheiro e o início de sua execução. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 47, p. 12, 2004 apud MONTEIRO; FIKOTA; NERI, op. cit., p. 85.
6 “A designação perfilhada [concurso aparente] é correta, pois não se trata de um efetivo, real ou autêntico conflito, porém de um imaginário concurso entre dois tipos legais vigentes, no qual só um subsistirá”. SCHMITT DE BEM e MARTINELLI, 2021, p. 485.
7 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº 472/ES. Apelante: Umberto Messias de Souza. Apelado: Ministério Público Federal. Relator: Min. Teori Zavascki. Brasília, DF, 1 jun. 2011. Diário de Justiça Eletrônico, 8 set. 2011.
8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 2471/SP. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Brasília, DF, 29 set. 2011. Diário de Justiça Eletrônico, 1 mar. 2012.
9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal nº 470/MG (Embargos Infringentes – sextos). Voto do Min. Luís Roberto Barroso. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, 13 mar. 2014. Diário de Justiça Eletrônico, 21 ago. 2014.
10 WELZEL, Hans. Derecho penal: parte general. Buenos Aires: Roque Depalma, 1956, p. 77-78.
11 BADARÓ, Gustavo Henrique; BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Lavagem de dinheiro: aspectos penais e processuais penais: comentários à lei 9.613/98, com as alterações da lei 12.683/2012. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 120-129.
12 BACIGALUPO, Enrique. Manual de Derecho Penal: parte general. 3. reimpr. Santa Fe de Bogotá: Editorial Temis, 1996, p. 239-242.
13 CREUS, Carlos. Derecho Penal: parte general. 3. ed. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1992, p. 287-289.
14 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, Edição n. 166: Do Crime de Lavagem – I, tese 7. Brasília, DF, 26 mar. 2021.
15 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses, Edição n. 166: Do Crime de Lavagem – I, tese 6. Brasília, DF, 26 mar. 2021.
