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Violência obstétrica no Brasil: Entre a invisibilidade e a responsabilização jurídica

Reflexão jurídica acerca da violência obstétrica no Brasil, considerando sua invisibilidade histórica, os desafios probatórios e o avanço da responsabilização civil.

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado em 26 de maio de 2026 18:40

A violência obstétrica constitui fenômeno ainda amplamente presente no cenário brasileiro, embora historicamente marcado por invisibilidade social e institucional. Inserida no contexto da violência de gênero, manifesta-se no âmbito da assistência à gestação, ao parto e ao pós-parto, por meio de condutas praticadas por profissionais de saúde ou instituições hospitalares que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher durante o pré-natal, parto, pós-parto ou abortamento, comprometendo sua integridade física, psíquica e moral.1

A partir dessa compreensão, a violência obstétrica não se limita à violência física propriamente dita. Ela também pode se manifestar por meio da recusa de atendimento, da realização de procedimentos desnecessários ou invasivos, da ausência de informações claras acerca das intervenções realizadas ou da inexistência de consentimento prévio, além de tratamentos humilhantes, abusivos ou desumanizados.2

Apesar do crescente debate público e acadêmico sobre o tema, sua ocorrência permanece subnotificada, seja pelo desconhecimento das vítimas acerca da ilicitude das práticas sofridas, seja pela naturalização de intervenções médicas desnecessárias ou realizadas sem consentimento. Nesse contexto, o consentimento informado representa importante instrumento de proteção à dignidade e à autonomia da mulher no contexto da assistência obstétrica, impondo ao profissional de saúde o dever de fornecer informações claras, adequadas e acessíveis acerca dos procedimentos adotados.3

Os impactos da violência obstétrica não se restringem ao momento do parto, podendo gerar consequências físicas e psicológicas duradouras, como traumas, ansiedade, depressão e dificuldades na relação materno-infantil.Ainda assim, tais situações são frequentemente tratadas como eventos isolados, o que contribui para a sua invisibilização e dificulta a construção de respostas institucionais adequadas.

Para além das garantias constitucionais (dignidade, saúde e integridade), há normas específicas de proteção à mulher na assistência obstétrica, como as leis 8.080/1990, 11.108/05 e 11.634/07, que asseguram, respectivamente, o funcionamento do SUS, o direito a acompanhante e a vinculação prévia à maternidade.

No plano infraconstitucional e internacional, também se destacam normas e diretrizes voltadas à proteção da mulher, como as leis distritais  6.144/18 e 7.461/24, que tratam da prevenção e do combate à violência obstétrica; a convenção de Belém do Pará4 e a CEDAW5, que impõem aos estados o dever de prevenir e erradicar a violência e a discriminação contra a mulher; além das recomendações da OMS - Organização Mundial da Saúde sobre a humanização do parto.6 No âmbito institucional, merece destaque o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ7, que orienta a análise dessas demandas à luz das desigualdades estruturais de gênero.

Nos últimos anos, o Tema passou a receber maior atenção social, refletindo-se no crescente reconhecimento judicial da violência obstétrica e no avanço da responsabilização civil de profissionais e instituições de saúde. Tais condutas, quando caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, ensejam reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, podendo gerar indenizações por danos morais, materiais, estéticos e psicológicos.8

A responsabilização pode alcançar não apenas o profissional de saúde, mas também a instituição hospitalar e o próprio Estado, nos casos de atendimento pelo SUS. Nesse contexto, a jurisprudência tem reconhecido, sobretudo, o cabimento de danos morais diante do sofrimento físico e psicológico imposto às pacientes. Em recente decisão da 8ª Turma Cível do TJDFT, por exemplo, entendeu-se que a realização de procedimentos invasivos sem o adequado fornecimento de informações à paciente configura falha na prestação do serviço e enseja indenização, diante da violação à sua autonomia e do sofrimento experimentado.9

Apesar dos avanços, a responsabilização por violência obstétrica ainda enfrenta importantes dificuldades probatórias. Muitas vezes, a vítima encontra obstáculos para comprovar abusos ocorridos no ambiente hospitalar, seja pela ausência de registros completos em prontuários médicos, seja pela assimetria informacional entre paciente e instituição de saúde. Além disso, agressões verbais e tratamentos degradantes frequentemente dependem de prova testemunhal, o que dificulta a demonstração dos fatos em juízo.10

Não obstante os avanços no reconhecimento jurídico da violência obstétrica, sua compreensão ainda demanda uma análise estrutural mais aprofundada. A persistência dessas práticas evidencia que o problema não se limita a falhas individuais na atuação de profissionais de saúde, mas está inserido em um modelo assistencial que, em muitos contextos, ainda relativiza a autonomia da mulher e reproduz assimetrias históricas de poder no ambiente obstétrico.

Além disso, observa-se resistência institucional na revisão de práticas e protocolos, o que dificulta a consolidação de parâmetros claros de conduta e contribui para a manutenção de dinâmicas já naturalizadas. Esse cenário reforça a necessidade de leitura dessas situações para além da esfera individual, considerando os condicionantes estruturais e culturais que permeiam a assistência obstétrica.

Nesse contexto, a incorporação de uma perspectiva de gênero na análise dessas demandas, conforme orienta o CNJ7, revela-se elemento relevante para a adequada compreensão das desigualdades subjacentes a esses casos, especialmente no que se refere à forma como a autonomia e a dignidade da mulher são historicamente tratadas no âmbito da saúde.

A violência obstétrica, embora historicamente naturalizada, expõe uma das manifestações mais sensíveis da desigualdade de gênero no âmbito institucional. A persistência de práticas invasivas, desnecessárias ou realizadas sem consentimento demonstra que a questão transcende a esfera médica, inserindo-se em um modelo assistencial que, por décadas, relativizou a autonomia da mulher e legitimou condutas pouco humanizadas no contexto do parto.

A ampliação do debate público e o crescente reconhecimento judicial dessas condutas representam avanços relevantes, especialmente diante da maior conscientização social acerca dos direitos das mulheres no contexto da maternidade. A responsabilização civil de profissionais, instituições hospitalares e do próprio Estado possui importante função reparatória, mas também pedagógica e preventiva, contribuindo para a construção de parâmetros mais éticos e humanizados na assistência obstétrica.

Contudo, a efetiva superação desse problema exige mais do que respostas judiciais posteriores ao dano já consumado. Impõe-se o fortalecimento de políticas públicas, a capacitação contínua dos profissionais de saúde, a adoção de protocolos humanizados, o incentivo ao consentimento informado e a criação de mecanismos institucionais eficazes de acolhimento e apuração de denúncias. Além disso, o enfrentamento da violência obstétrica demanda uma mudança cultural profunda, capaz de reposicionar a mulher como sujeito central das decisões relacionadas ao seu próprio corpo e à sua experiência reprodutiva.

Nesse contexto, a aplicação da perspectiva de gênero nas análises institucionais e jurídicas revela-se fundamental para a adequada compreensão da violência obstétrica e das desigualdades historicamente presentes na assistência à saúde da mulher. A consideração dessas assimetrias permite que práticas abusivas, muitas vezes naturalizadas no ambiente hospitalar, sejam identificadas e enfrentadas de forma mais efetiva.

Mais do que discutir responsabilização jurídica, tratar da violência obstétrica é reafirmar que nenhuma mulher deve ter seus direitos relativizados em um momento de extrema vulnerabilidade física e emocional. O reconhecimento, a prevenção e o enfrentamento dessas práticas constituem não apenas uma demanda jurídica contemporânea, mas um compromisso indispensável com a proteção da dignidade feminina e com a promoção de uma assistência verdadeiramente humanizada.

____________

1 DISTRITO FEDERAL. Lei nº 7.461, de 28 de fevereiro de 2024. Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/5ca82d543373405aa73b45b25ad7a0ab/Lei_7461_28_02_2024.html. Acesso em: 19 maio 2026.

2 FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ. Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Fernandes Figueira. Portal de Boas Práticas em Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente. Postagens: Violência Obstétrica: conceitos e evidências. Rio de Janeiro, 24 ago. 2023. Disponível em:

3 MORENO, Pâmela da Silva; MOURÃO, Rosália Maria Carvalho. Violência obstétrica e a responsabilização civil dos profissionais e instituições de saúde: uma análise crítica. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, São Paulo, v. 11, n. 4, abr. 2025. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/18665/10906. Acesso em: 19 maio 2026.

4 ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher: “Convenção de Belém do Pará”. Belém do Pará, 1994. Disponível em: https://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencaobelem1994.pdf. Acesso em: 19 maio 2026.

5 BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4377.htm. Acesso em: 19 maio 2026.

6 ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE (OPAS). OMS emite recomendações para estabelecer padrão de cuidado para mulheres grávidas e reduzir intervenções médicas desnecessárias. 2018. Disponível em: https://www.paho.org/pt/noticias/15-2-2018-oms-emite-recomendacoes-para-estabelecer-padrao-cuidado-para-mulheres-gravidas-e. Acesso em: 19 maio 2026.

7 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Brasília, DF: Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 19 maio 2026.

8 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 19 maio 2026.

9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT). TJDFT mantém condenação do Distrito Federal por violência obstétrica em hospital público. Brasília, DF, 24 mar. 2026. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/marco/tjdft-mantem-condenacao-do-distrito-federal-por-violencia-obstetrica-em-hospital-publico. Acesso em: 19 maio 2026.

10 GARCEZ, Wendel. Violência obstétrica: a responsabilidade civil dos agressores, 2022, apud REVISTA FT. Violência obstétrica: responsabilidade civil. Disponível em: https://revistaft.com.br/violencia-obstetrica-responsabilidade-civil/. Acesso em: 19 maio 2026.

Ana Marcia Campos

Ana Marcia Campos

Bacharela em Direito pela Uniube; Pós-graduanda em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos pela Legale Educacional.

Melissa Moura

Melissa Moura

Sócia do escritório Malta Advogados; Bacharela em Direito pelo Centro Universitário Projeção; e Pós-graduada em Gestão de Escritórios e Departamentos Jurídicos pela Legale Educacional.

Eduarda Lima Gadelha

Eduarda Lima Gadelha

Bacharela em Direito pela UFMS.