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A juntada de documentos depois da defesa e o Tema 311 do TST

TST levou ao Pleno a discussão sobre prova documental no processo do trabalho. O edital está aberto e quem advoga para empregador tem muito a dizer.

quarta-feira, 27 de maio de 2026

Atualizado às 09:13

O ministro Fabrício Gonçalves, do TST, publicou recentemente edital do Tema 311 dos recursos repetitivos do TST, convocando pessoas, órgãos e entidades interessadas a se manifestar sobre a possibilidade de juntada de documentos numa ação trabalhista depois da apresentação da defesa. A pergunta afetada parece daquelas que não precisariam estar em IRR: admite-se a juntada de documento depois da defesa, desde que antes do fim da instrução?1

É estranho ver isso afetado a esta altura, já que o TST vem dando resposta afirmativa há pelo menos trinta anos. O art. 845 da CLT determina que as partes compareçam à audiência "apresentando, nessa ocasião, as demais provas", e a Corte trabalha isso de modo quase literal: enquanto a instrução não acabou, admite-se a complementação da prova documental, desde que respeitado o contraditório. Indeferir é cerceamento, gera nulidade, e pronto. Mesmo assim, o tema foi para o Pleno.

A explicação não está em dúvida interna do Tribunal Superior, mas nos TRTs. Alguns regionais - e quem milita na área sabe bem quais - insistem em aplicar o art. 787 da CLT com rigor, exigindo que toda a prova documental venha com a inicial ou com a contestação, sob pena de preclusão. O TST reforma, o regional reincide no próximo processo e o ciclo se mantém. A tese vinculante, longe de dissolver um dilema do próprio TST, é a maneira de fechar a porta para a resistência dos TRTs.

Um pouco da história

O entendimento atual foi se formando aos poucos. Nos anos 1990, o debate circundava a questão da juntada em sede recursal. A súmula 8 do TST cuidou disso e fixou critério restritivo, consagrando o entendimento de que documento novo, em recurso, só com justo impedimento ou se for relativo a fato posterior à sentença2. Era a resposta da época ao formalismo herdado do CPC de 1973.

Em dado momento, verificou-se a proliferação de acórdãos de TRTs indeferindo documentos juntados depois da contestação, mas antes do fim da instrução, e o TST teve de distinguir as duas situações. Várias turmas convergiram sempre na mesma direção, honrando a diretriz do art. 845 da CLT: RR-93-40.2013.5.23.0131 da 5ª, RR-10250-78.2015.5.15.0146 da 2ª, AIRR-2198-23.2014.5.12.0046 da 3ª, ED-Ag-RRAg-430-84.2017.5.12.0037 da 4ª, e assim por diante3.

Com o CPC de 2015 e a reforma trabalhista, o TST incorporou os arts. 434 e 435 do diploma processual comum, mas não alterou o resultado. O argumento de fundo continuou sendo o de sempre: o vetor da busca da verdade real, que está em Russomano, em Wagner Giglio, em qualquer manual de processo do trabalho que se folheie4. Não por descuido, mas por escolha, o processo do trabalho diverge do civil nesse ponto.

O TST tem orientação consolidada, mas isso não impediu dezenas (talvez centenas) de acórdãos regionais de aplicarem a preclusão precoce. Estão postas, assim, a utilidade e a necessidade do IRR.

O ponto que costuma passar em branco

O senso comum sugere que prova documental tardia favorece o reclamante. Quem litiga sabe que não é bem assim. A defesa empresarial em ação trabalhista vive de documentos que muitas vezes só ganham relevância (ou só aparecem) depois da impugnação ou da prova oral. A testemunha cita uma rota de deslocamento e, de repente, a empresa precisa de log de acesso, geolocalização, planilha de produtividade. Indenização por assédio? Mensagem de WhatsApp corporativo, áudio, registro de RH. Coisas que, muitas vezes, só ganham sentido após a oitiva de testemunhas, e nem sempre é facilmente demonstrável o enquadramento na exceção da parte final do art. 435 do CPC ("para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos").

Trancar a juntada na contestação significa, na prática, forçar a contestação preventiva, em que o réu joga nos autos tudo o que tem, na esperança de antecipar qualquer linha argumentativa futura. Quem advoga já viu o estrago: defesas excessivamente prolixas, prova relevante perdida em meio a uma infinidade de documentos, audiência prejudicada. Não interessa ao réu, ao autor nem ao juízo.

Existe, claro, o outro lado. Reclamante que junta documento na última hora também onera a defesa. É verdade. Mas o remédio para isso é vista à parte contrária, prazo razoável de manifestação, possibilidade de contraprova. Não é restrição radical. O TST tem cuidado bem disso há três décadas. Espera-se que assim se mantenha.

A janela está aberta

Tese ampla, que reafirme a orientação consolidada do TST (admitindo a juntada até o encerramento da instrução, observado o contraditório), mantém o equilíbrio atual. Tese restritiva, que importe o art. 435 do CPC sem mediação, inverte o ônus argumentativo: juntada extemporânea passa a ser exceção, condicionada à demonstração de fato novo ou contraposição. Em ações coletivas, em reclamações com pedidos plurais, em situações em que o reclamante alega não dispor de documentos para justificar valores estimativos da inicial (e vale lembrar a interseção com o Tema 35 do IRR, ainda pendente de julgamento no mesmo TST), o prejuízo para o empregador é presumível.

A questão tem relevância e o edital está aberto. Quinze dias úteis para memorial escrito ou pedido de ingresso como amicus curiae. Confederações, federações, associações setoriais e empresas com litigiosidade trabalhista expressiva têm legitimidade e interesse direto.

___________

1. TST, IncJulgRREmbRep–0000213-62.2023.5.12.0059, Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, afetação em 8/9/2025. Questão submetida: "É possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória?". Fundamentos normativos: arts. 5º, LV, da CF; 845 da CLT; e 434 e 435 do CPC.

2. Súmula 8 do TST, aprovada pela Resolução nº 121/2003: "JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documento novo na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença".

3. Exemplificativamente: TST-RR-93-40.2013.5.23.0131, 8ª Turma; TST-RR-10250-78.2015.5.15.0146, 2ª Turma; TST-AIRR-2198-23.2014.5.12.0046, 3ª Turma; TST-ED-Ag-RRAg-430-84.2017.5.12.0037, 4ª Turma; TST-E-ED-RR-119440-98.2005.5.10.0005, SBDI-1; TST-RR-2291-58.2013.5.23.0096, 4ª Turma; TST-RR-565600-93.2009.5.12.0014, 3ª Turma.

4. RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994; GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Patrícia Mara Lopes Abelha Vieira

Patrícia Mara Lopes Abelha Vieira

Advogada trabalhista com experiência em contencioso estratégico. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).