MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Instrumentos para a recuperação dos produtores rurais

Instrumentos para a recuperação dos produtores rurais

O presente artigo analisa o atual panorama econômico e jurídico dos produtores rurais.

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Atualizado às 13:34

Após anos de prosperidade, o setor agrícola voltar a enfrentar uma nova crise econômica. O enfrentamento de crise pelo setor não é novidade, sendo tal drama até mesmo objeto de canção.1

Desde sempre a relação produtor e crédito fora uma temática problemática da realidade nacional.

Recentemente o CNJ, procedeu a edição do provimento 216/26; que em suas considerações iniciais, expressamente declarou a existência da crise, com o seguinte teor:

"Considerando o pedido de providências 0001372-71.2024.2.00.0000, de iniciativa do Ministério de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o qual relata situação de crise enfrentada pelo setor agropecuário brasileiro, decorrente de adversidades climáticas, queda nas cotações internacionais de preços e aumento dos custos de produção".

De fato há crise severa, atestada até pelo CNJ - órgão máximo de organização judiciaria. Provavelmente devido a euforia econômica do setor na pré pandemia, desencadeou um número alto de obrigações; seja junto aos Bancos ou seja na expansão de áreas mediante arrendo a preços altos. Aquele ponto de equilíbrio econômico não se sustentou, e mais uma vez a realidade de mercado bate à porta do produtor rural, exigindo o previamente pactuado.

O presente artigo, visa de maneira suscita exemplificar os principais instrumentos jurídicos, que podem ser utilizados pelos produtores, para resistir a presente crise, visando seu soerguimento. Vamos a elas:

1. Da garantia fiduciária e/ou impenhorabilidade da pequena propriedade rural

Conforme Tema 916 do STF, a propriedade rural contigua de até quatro módulos fiscais, é considerada absolutamente impenhorável. Conforme:

"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização".

Cientes desse Tema, as instituições financeiras (e até mesmo algumas revendas agrícolas), passaram a exigir nova modalidade de garantia: a "alienação fiduciária". Tal modalidade, o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem (no caso imóvel) como forma de assegurar o pagamento de uma dívida.

A intenção aqui foi clara de tentar driblar o entendimento do Tema 916. O raciocínio foi pela interpretação literal: Uma coisa é impenhorabilidade, que depende de ordem de penhora (judicial), outra é consolidação de uma propriedade, que já está assegurada em garantia, mediante simples processo de execução extrajudicial.

Ao deparar com essa situação, o STJ em data recente passou a exarar entendimento fundamentado no Tema 916, que a alienação fiduciária, é apenas outra modalidade de garantia, e por tais motivos, padece pelos motivos: a proteção constitucional ao mínimo existencial,  e a dignidade da pessoa humana.

Vejamos o entendimento da 3º turma do STJ:

"(...) A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca. (...) o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade". (REsp n. 2.233.886/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, j. 9/12/25, DJe 15/12/25).

O mesmo julgado ainda esclareceu que:

"(...) o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF".

Há ainda julgados relativizando a limitação de 4 módulos fiscais, onde fundamentam que o mesmo comporta dilação, conforme as peculiaridades do caso concreto.

Quando se trata de pequeno produtor rural, o operador de direito possui neste caso, forte instrumento para defender os interesses do produtor devedor.

2. De dívida rural

Talvez o instrumento mais subestimado em prol dos produtores rurais. Mesmo com a súmula 2982 do STJ, que determinou em alto e bom tom, que é direito do produtor rural o alongamento da sua dívida, se notava certa resistência pelos Tribunais em aplicar a mesma.

A fundamentação ordinariamente encontrada nos julgados, era a ausência de comprovação dos requisitos para concessão. Claramente indicando ali ausência de laudos e documentação robusta.

Contudo com a profissionalização dos produtos rurais, começou a se mostrar mais robustos os trabalhos apresentados. Com laudos de frustração de safras, que comprovam o acompanhamento profissional das mesmas, calcando ainda quando necessário na matéria de clima e meteorologia, bem como trabalhos apresentando os custos e resultados das operações, passou a ser ordinário o deferimento dos alongamentos de dívidas.

O ponto chave dos pedidos é o roteiro de provas. Pois a súmula é bem clara no direito do produtor rural, devendo para tanto que ser provado a "crise" via de um bom trabalho técnico.

Para a concessão do alongamento de dívida rural, devem ser preenchidos cumulativamente três requisitos fundamentais estabelecidos pelo Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6, item 4):

Primeiro, o mutuário deve comprovar a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais situações previstas na norma. A comprovação deve ser documental e demonstrar o nexo causal entre a situação ocorrida e a impossibilidade de pagamento no prazo originalmente estabelecido.

Segundo, a instituição financeira deve atestar a necessidade de prorrogação. Este requisito confere à instituição financeira papel fundamental na análise da situação, exigindo que ela verifique a efetiva ocorrência dos fatos alegados e a necessidade de alongamento para viabilizar o reembolso. Caso negado, o produtor, deve acionar o judiciário.

Terceiro, deve ser demonstrada a capacidade de pagamento do mutuário. Este requisito é essencial, pois o alongamento não se destina a postergar indefinidamente uma dívida insolvente, mas sim a adequar o prazo de pagamento à capacidade econômica do devedor, considerando que a dificuldade é temporária.

Caso o leitor tenha interesse em aprofundar no tema, indicamos a leitura do artigo de nossa autoria, conforme link.3

3. A limitação de juros no crédito rural: O que diz a lei e o que dizem os tribunais

Aqui teremos que nos debruçar sobre a jurisprudência aplicável. O crédito rural não é uma operação bancária como qualquer outra. Ele nasce de uma política pública - prevista na lei 4.829/1965 e na própria CF/1988 (art. 187) - voltada a viabilizar a atividade agropecuária, reconhecidamente exposta a riscos que o produtor não controla: clima, câmbio, pragas, oscilações de mercado. É por isso que o legislador cercou essa modalidade de crédito com um regime jurídico próprio, mais protetivo, regulado pelo decreto-lei 167/1967.

A primeira questão que se coloca na prática é saber quando, de fato, estamos diante de crédito rural. A resposta não está no nome do título, mas na finalidade do dinheiro. O art. 2º da lei 4.829/1965 é claro: crédito rural é o recurso financeiro destinado a produtores rurais para aplicação exclusiva em atividades agropecuárias. Pouco importa se o banco utilizou uma CCB - Cédula de Crédito Bancário em vez de uma cédula rural clássica - o que define o regime aplicável é a destinação do crédito, não a roupagem contratual.

O próprio Manual de Crédito Rural do Banco Central reconhece a CCB como instrumento válido para formalizar operações rurais (MCR, capítulo 1, item 1).

Quanto aos juros remuneratórios, o art. 5º do decreto-lei 167/1967 delega ao CMN - Conselho Monetário Nacional a fixação dos limites. Ocorre que o CMN nunca estabeleceu um teto expresso. Diante dessa omissão, o STJ firmou entendimento pacífico de que se aplica subsidiariamente o limite de 12% ao ano previsto no decreto 22.626/1933 - a chamada Lei de Usura.

Esse foi o caminho trilhado no REsp 1.940.292/PR (3ª turma, j. 3/5/22) e reafirmado no AgInt no REsp 1.624.542/RS (relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, j. 4/3/24). É importante notar que a súmula 596 do STF, que afasta a lei de Usura para operações bancárias comuns, não se aplica ao crédito rural: aqui, a limitação decorre da legislação especial, que remete subsidiariamente ao decreto 22.626/1933, e não de sua aplicação direta como norma geral.

Os juros moratórios seguem lógica semelhante de contenção. O parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 167/1967 é taxativo: em caso de mora, a taxa de juros será elevável de apenas 1% ao ano - e não 1% ao mês, como é corriqueiro nas operações bancárias ordinárias. A razão de ser é intuitiva: punir severamente o produtor inadimplente por uma seca ou pela queda brusca do preço da arroba seria penalizá-lo duas vezes. O STJ não deixa margem a dúvidas, como se vê no AgInt no REsp 1.619.707/PR (relator ministro Raul Araújo, 4ª turma, j. 16/11/20).

Há ainda uma prática que merece atenção especial: a chamada "operação mata-mata". Ela ocorre quando o banco, diante da inadimplência do produtor, "oferece" um novo financiamento - desta vez como crédito bancário comum - apenas para liquidar a dívida rural anterior, sem liberar qualquer recurso efetivo na conta do mutuário. O resultado é a migração silenciosa do regime protetivo rural para o regime geral, com juros significativamente mais altos e capitalização mensal. A súmula 286 do STJ é o principal antídoto contra essa manobra, ao garantir que a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores.

O quadro que se tem, então, é coerente: o ordenamento brasileiro protege o crédito rural com limites claros - juros remuneratórios de até 12% ao ano, moratórios de 1% ao ano, capitalização semestral - e veda que a instituição financeira, após estruturar a operação como rural e exigir do produtor todas as obrigações típicas desse regime, pretenda cobrar encargos de operação bancária comum.

Em síntese, o crédito rural é mais do que um contrato: é instrumento de política agrícola constitucional. E como tal, seus encargos não estão à disposição da livre vontade das instituições financeiras - estão submetidos a limites legais que a jurisprudência, de forma consolidada, faz questão de preservar.

4. Recuperação judicial - análise crítica sobre a atual situação

Acredito ser esta a "última medida" como socorro do produtor rural, por isto está aqui no final deste trabalho. Aqui vai uma crítica a situação atual. Muitas vezes a mesma acaba sendo mal utilizada por alguns operadores do direito. Talvez levados pelos honorários mais fartos, escolhem está "delicada intervenção" ao invés de um tratamento mais ortodoxo.

Com os atuais entendimentos do STJ, se esvaziou boa parte dos créditos sujeitos a RJ do produtor rural, se mostra cada dia mais especifico o uso da RJ, como meio legítimo do soerguimento do produtor rural.

Com a lei 14.112/20, se inaugurou um marco, onde agora expressamente, o produtor rural pessoa física, poderia fazer uso do procedimento de Recuperação Judicial.

Devido ao alto números de RJ pelos produtores rurais, o CNJ em março deste ano editou o provimento 216/26. O mesmo visa a padronizar o tramite, e determina as documentações necessárias para o ingresso do pedido. Claramente, põe fim a celeuma sobre a rol de documentos necessários para o ingresso, buscando maior segurança jurídica aos atores presentes na RJ.

A operação de "Barter", apesar de nome pomposo, nada mais é que a troca/permuta de insumos, pela promessa da entrega do grão após a colheita. A mesma é amplamente utilizada pelos produtores junto as revendedoras, sendo a modalidade de negociação mais utilizada hoje.

O STJ, fixou que as CPR’s físicas (entrega do grão), não se submetem aos efeitos da RJ. Conforme:

"Com as alterações promovidas pela lei 14.112/20 na lei 8.929 /1994, o crédito representado em CPR será excluído dos efeitos da recuperação judicial se: (i) a CPR tiver liquidação física; (ii) a CPR for representativa de operação Barter (adiantamento dos insumos), e (iii) o inadimplemento da obrigação representada no título não decorrer de caso fortuito ou força maior". (STJ relator ministro Villas Boas, no REsp 2178558).

Teço uma pequena crítica: ao se analisar as operações "Barter" junto a grandes revendas, nos deparamos com contratos extremamente similares aos contratos bancários, inclusive com registro a margem das escrituras. Juros capitalizados, multas, honorários administrativos e etc. Neste contexto, acredito que quando a operação, se assemelha de fato, a um ato bancário, deveria a mesma ter o mesmo tratamento. Ou no mínimo, tratamento próprio.

Além disto, conforme art. 49 e parágrafos da LRJ, não se submetem a mesma, os créditos de alienação fiduciária, cessão fiduciária (trava bancária), arrendamento mercantil (leasing), créditos decorrentes de aquisição de imóvel, e o mais estranho, créditos renegociados antes da propositura da ação, entre outros.

A força motriz da RJ, para o produtor rural, é o chamado "stay period", onde o ficará imune as execuções, bem como o ato de declarar essenciais bens, que estão gravados de alienação.

O grande problema, é a viabilidade de aprovação do plano de recuperação judicial. É comum os Bancos credores, em um ato que se assemelha a vingança privada, se opor a qualquer espécie de plano.

Os grandíssimos produtores ou grandes empresas, conseguem por vários caminhos, acesso aos melhores balcões de negociações. Porém aos "comuns", lhe é infligido um drama.

Quando há manifesto abuso do direito do voto do credor, é possivel se socorrer pelo "cram down" (art.58 §1º LRJ), que o juízo reconhecer o abuso do voto, e desconsiderar o mesmo. Pela letra da LRJ, é necessário ao menos 1/3 dos votos da classe de credores que discordou do plano. Porém há julgados que relativiza isto, quando um único credor e titular de quase toda classe do crédito.

Neste sentido o enunciado 45 da I Jornada de Direito Comercial, indica a desconsideração do mesmo:

"Enunciado 45 O magistrado pode desconsiderar o voto de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito".

No mesmo sentido STJ:

"A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de se mitigar os requisitos do art. 58, § 1º, da LRJF, para a aplicação do chamado 'cram down' em circunstâncias que podem evidenciar o abuso de direito por parte do credor recalcitrante. 2. "Assim, visando evitar eventual abuso do direito de voto, justamente no momento de superação de crise, é que deve agir o magistrado com sensibilidade na verificação dos requisitos do 'cram down', preferindo um exame pautado pelo princípio da preservação da empresa, optando, muitas vezes, pela sua flexibilização, especialmente quando somente um credor domina a deliberação de forma absoluta, sobrepondo-se àquilo que parece ser o interesse da comunhão de credores" (REsp 1337989/SP, relator ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, quarta turma, julgado em 8/5/18, DJe 4/6/18).

É de simples constatação, que a RJ do produtor rural não é o bálsamo para todas as feridas do produtor rural. Pelo contrário, conforme o caso concreto, em que o Magistrado, ou Desembargador for alheio ao tema, há grande risco de uma RJ se convalidada em falência.

5. Conclusão

Deve o operador do direito ao se deparar com um produtor em crise, levar com consideração todas as ferramentas possíveis.

Através da ótica da AED - análise econômica do direito, devemos observar as opções, não sobre eventuais honorários, e sim sobre os custos das transações e conformidade. Aqui o advogado deve agir também como gestor de risco.

A insolvência de um produtor, não é um evento isolado, ela gera um efeito dominó  (custos sociais e perda de postos de trabalho). Portanto, o alongamento da dívida, o teto de juros, impenhorabilidade da pequena propriedade, e a recuperação judicial não devem ser vistos como "benesses" ou "moratórias injustas", mas como mecanismos de eficiência.

É economicamente mais vantajoso para a sociedade permitir o soerguimento de uma unidade produtiva do que arcar com o custo de sua falência, que resulta em ativos subutilizados e destruição comercial de valor, que acarreta a desvalorização indireta do patrimônio de todos.

O advogado moderno, ao se deparar com o produtor em crise, deve atuar como um gestor de custos. A escolha entre uma ação revisional de juros, um pedido administrativo de alongamento ou a medida extrema da recuperação judicial deve passar pelo crivo da relação custo-benefício.

A recuperação judicial, embora potente, carrega altos custos de administração e o risco de convolação em falência.

Já o alongamento de dívida, quando bem fundamentado tecnicamente, apresenta-se como a solução de menor custo transacional e maior preservação da autonomia do produtor.

Em suma, o soerguimento do produtor rural em 2026 exige que o Judiciário e os operadores do direito abandonem o formalismo rígido em favor de uma justiça distributiva e eficiente. O cumprimento da função social da propriedade e a limitação dos encargos financeiros não são apenas imperativos éticos, mas requisitos para a manutenção da estabilidade do agronegócio - o motor do PIB brasileiro. A lei deve servir como uma ponte para a recuperação, e não como uma âncora que afunda quem produz.         

________

1 Como exemplo a música "Versos aos pés do Homem", onde um produtor de café, cuja a safra foi frustrada por geada, vai a Brasilia, tentar audiência com o Presidente, em vista que o Banco estava a tomar sua propriedade.

2 O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.

3 https://ojs.revistadcs.com/index.php/revista/article/view/3818/3062

Alexandre Aprigio do Prado

VIP Alexandre Aprigio do Prado

Alexandre Aprigio do Prado, é Advogado desde 2006, Pós Graduado em Direito Civil e Empresarial, Mestrando em Direito Profissional do Agronegócio. Administrador Judicial, e Técnico em Agropecuária.