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Papel do perito na efetividade da prestação jurisdicional

A atuação técnica, ética e tempestiva do perito influencia diretamente a efetividade da prestação jurisdicional no processo civil brasileiro.

segunda-feira, 1 de junho de 2026

Atualizado às 14:42

O CPC/15 consolidou um modelo processual mais cooperativo, dialógico e orientado à efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, o papel do perito judicial ganhou ainda maior relevância, especialmente diante da necessidade de produção de provas técnicas capazes de subsidiar decisões mais seguras, justas e fundamentadas.

A perícia judicial ocupa posição estratégica no processo civil moderno porque muitos conflitos submetidos ao Poder Judiciário envolvem questões técnicas que ultrapassam o conhecimento jurídico ordinário do magistrado. Questões contábeis, médicas, econômicas, financeiras, de engenharia ou tecnológicas exigem análise especializada para adequada compreensão dos fatos controvertidos.

Por essa razão, o CPC atribui ao perito a condição de auxiliar da Justiça, impondo-lhe responsabilidades técnicas, éticas e processuais relevantes. Mais do que especialista em determinada área do conhecimento, o perito integra a própria estrutura de efetividade do sistema jurisdicional.

O CPC/15 estabelece, logo em suas normas fundamentais, princípios que devem orientar todos os sujeitos do processo, incluindo magistrados, advogados, partes e auxiliares da justiça. Entre esses princípios destacam-se a razoável duração do processo, a boa-fé processual, a cooperação e a vedação à decisão surpresa.

No campo pericial, esses princípios possuem repercussão direta e prática.

A razoável duração do processo, prevista no art. 4º do CPC/15, exige atuação diligente e tempestiva do perito. Atrasos injustificados, pedidos sucessivos de prorrogação, laudos superficiais ou necessidade de repetição da prova técnica comprometem diretamente a efetividade jurisdicional.

A percepção prática dos operadores do direito demonstra exatamente essa preocupação. Magistrados, promotores e advogados frequentemente associam a morosidade processual à demora na produção da prova técnica, especialmente em causas complexas.

A efetividade da perícia depende não apenas da qualidade técnica do trabalho, mas também da sua tempestividade. Um laudo tecnicamente adequado, mas apresentado fora do tempo razoável do processo, também produz impactos negativos na prestação jurisdicional.

Outro ponto essencial diz respeito à boa-fé processual, prevista no art. 5º do CPC/15. A atuação pericial exige imparcialidade, lealdade processual, transparência metodológica e compromisso com a verdade técnica.

O perito não atua em favor de qualquer das partes. Seu compromisso é com a produção da prova técnica necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A ausência de imparcialidade, a extrapolação do objeto pericial ou a atuação sem domínio técnico adequado comprometem a credibilidade da prova e podem gerar prejuízos relevantes ao processo.

Nesse sentido, a jurisprudência brasileira possui entendimento consolidado quanto à necessidade de observância dos deveres de imparcialidade, capacidade técnica e regularidade procedimental na atividade pericial.

A cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC/15, também possui forte repercussão na atividade do perito judicial. O modelo cooperativo instituído pelo código exige diálogo processual, participação das partes e compartilhamento adequado das informações necessárias ao desenvolvimento da prova técnica.

O dever de cooperação se materializa, por exemplo, (a) na resposta integral aos quesitos; (b) na comunicação prévia dos atos periciais; (c) na abertura para acompanhamento pelos assistentes técnicos; (d) na adequada fundamentação do laudo; e, (e) na prestação tempestiva de esclarecimentos.

A perícia moderna não se compatibiliza com práticas opacas ou excessivamente unilaterais. A transparência metodológica fortalece o contraditório e reduz questionamentos posteriores sobre a validade da prova técnica produzida.

Outro princípio de grande relevância é o da não surpresa, previsto no art. 9º do CPC/15. A atuação do perito deve permitir que as partes compreendam os critérios técnicos utilizados, acompanhem os atos periciais e exerçam plenamente o contraditório.

Laudos confusos, conclusões sem fundamentação adequada ou introdução tardia de elementos técnicos não submetidos ao debate processual podem comprometer a segurança jurídica e a própria efetividade da prestação jurisdicional.

A percepção dos operadores do direito sobre o tema revela preocupação recorrente com alguns problemas estruturais da atividade pericial. Entre os principais pontos destacados estão: (a) demora excessiva na conclusão das perícias; (b) deficiência de qualificação técnica em determinadas áreas; (c) número insuficiente de profissionais especializados; (d) altos custos periciais; (e) laudos superficiais; (f) ausência de clareza metodológica; e, (g) excesso de pedidos de complementação e esclarecimentos.

Esses fatores impactam diretamente a duração do processo e a qualidade da tutela jurisdicional entregue pelo Estado.

Ao mesmo tempo, tem-se que a atuação ética, técnica e cooperativa do perito pode contribuir significativamente para maior efetividade processual, especialmente quando o profissional (a) respeita os limites do objeto pericial; (b) atua com imparcialidade; (c) apresenta fundamentação técnica clara; (d) observa os prazos processuais; (e) mantém diálogo adequado com as partes e assistentes; e, (f) compreende sua responsabilidade institucional como auxiliar da Justiça.

A função pericial exige não apenas domínio técnico, mas também compreensão do próprio funcionamento do processo civil contemporâneo.

O perito deixou de ocupar posição meramente acessória para assumir papel relevante na construção da decisão judicial. Em muitos casos, a prova técnica exerce influência determinante na formação do convencimento do magistrado.

Por isso, a efetividade da justiça civil passa, necessariamente, pela valorização da atividade pericial, pela qualificação técnica dos profissionais e pela observância rigorosa dos princípios fundamentais do processo.

Fortalecer a perícia judicial significa fortalecer a própria capacidade do Poder Judiciário de produzir decisões mais seguras, técnicas e justas.

A busca pela efetividade jurisdicional não depende exclusivamente do magistrado ou das partes. Trata-se de construção coletiva que envolve todos os sujeitos processuais, inclusive os auxiliares da justiça.

Nesse cenário, o perito judicial não representa apenas um especialista técnico. Representa instrumento essencial de concretização da justiça, da segurança jurídica e da confiança no processo civil brasileiro.

Erivan Ferreira Borges

VIP Erivan Ferreira Borges

Contador e Advogado. Mestre em Administração e Doutor em Ciências Contábeis. Professor da UFRN. Atua em casos complexos envolvendo auditoria, perícia e gestão empresarial.