MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Conta notarial: A segurança jurídica na prática

Conta notarial: A segurança jurídica na prática

O artigo examina a consolidação da conta notarial como instrumento de segurança jurídica e proteção patrimonial, destacando seu reconhecimento pelo Poder Judiciário.

quinta-feira, 28 de maio de 2026

Atualizado às 14:17

A atividade notarial brasileira atravessa um dos seus períodos mais férteis. Longe da imagem burocrática que ainda persiste no imaginário popular, o tabelionato de notas tem se revelado, especialmente nas últimas décadas, um centro produtor de soluções jurídicas sofisticadas, ágeis e - o que mais importa - seguras. Entre os instrumentos que melhor traduzem essa evolução, a conta notarial se destaca.

Mais do que uma inovação técnica, a conta notarial representa uma reinvenção da função notarial em sua essência mais profunda: a de intermediar com imparcialidade, fé pública e responsabilidade as relações jurídicas entre particulares. Ela nasce da percepção de que o tabelião não é apenas um redator de documentos solenes, mas um verdadeiro agente de confiança do Estado e da sociedade, capaz de oferecer garantias que o mercado por si só não consegue produzir de forma suficientemente estável; existindo sinais concretos, inclusive emanados do Poder Judiciário, de que esse instrumento ganhou maturidade institucional suficiente para ser reconhecido como ferramenta de confiança da própria jurisdição.

O presente artigo não tem qualquer pretensão de esgotar o tema. Pelo contrário, trata-se de um convite à reflexão, produzido a partir da experiência cotidiana de quem vive o tabelionato não apenas como espaço de trabalho, mas como objeto de estudo permanente.

A conta notarial é uma modalidade de conta bancária titularizada pelo tabelionato de notas, aberta em nome do cartório, vinculada a um ato ou negócio jurídico específico, na qual os valores transacionados entre as partes são depositados e custodiados pelo tabelião durante o período necessário à verificação do cumprimento das condições pactuadas. Após a confirmação do implemento dessas condições, o tabelião promove a liberação dos valores ao credor designado - o vendedor, o cedente, o promitente alienante - encerrando-se ali o ciclo fiduciário do instrumento.

Trata-se, na sua estrutura funcional, de uma modalidade de escrow operada sob o regime da fé pública notarial (escrow notarial). Ou seja, o tabelião atua como agente fiduciário neutro, recebendo o pagamento do comprador, verificando a regularidade jurídica do negócio e liberando os valores ao vendedor somente após a confirmação do implemento das condições legais e contratuais. O dinheiro não transita livremente entre as partes enquanto o negócio não está concluído, ele permanece custodiado sob a fé pública do tabelionato.

A diferença entre a conta notarial e um escrow bancário convencional é que no escrow bancário, quem custodia e verifica é uma instituição financeira, submetida à lógica do contrato privado e à supervisão do Banco Central; na conta notarial, quem custodia e verifica é o tabelião, agente público delegado, submetido à corregedoria, ao CNJ e à responsabilidade civil pessoal e ilimitada prevista na lei 8.935/1994. Além desta gestão diferenciada, ganha importância a própria natureza jurídica do depósito na conta notarial: os valores passam a constituir patrimônio segregado, ponto que será adiante abordado.

A lógica é funcional: ao depositar o preço em conta notarial, o comprador tem a garantia de que não perderá seu dinheiro se o negócio não se concretizar; o vendedor tem a certeza de que o pagamento existe e está reservado; e ambas as partes contam com a imparcialidade técnica do tabelião para verificar as condições de liberação.

Esse instrumento tem por marco a lei 14.711/20231 (Marco Legal das Garantias), que introduziu o art. 7.º-A na lei 8.935/1994, autorizando expressamente os tabeliães de notas a administrar valores vinculados a negócios jurídicos (§ 1.º). Sua regulamentação operacional veio com o provimento CNJ 197/252, que disciplinou de forma sistematizada o instituto, estabelecendo os requisitos para abertura da conta, os deveres do tabelião na custódia dos valores, as hipóteses de liberação, os mecanismos de controle e as responsabilidades aplicáveis em caso de descumprimento.

Vale lembrar que a responsabilidade civil do tabelião pela guarda dos valores depositados em conta notarial é pessoal e ilimitada, nos termos do art. 22 da lei 8.935/1994. Assim, tal artigo transforma a responsabilidade do tabelião em uma garantia concreta e efetiva para os depositantes - algo que nenhuma cláusula contratual entre particulares seria capaz de oferecer com a mesma força jurídica.

A robustez jurídica do instrumento, contudo, não se esgota na responsabilidade pessoal do tabelião. Decorre, sobretudo, do regime de afetação patrimonial estabelecido pelo § 1.º do art. 7.º-A da lei 8.935/1994: os valores depositados em conta notarial constituem patrimônio segregado, apartado dos patrimônios do depositante, do beneficiário e do próprio tabelião. Essa segregação opera ipso jure, conferindo aos valores depositados em conta notarial imunidade contra penhoras, arrestos e medidas constritivas decorrentes de obrigações estranhas ao negócio vinculado – robustez patrimonial que o escrow privado, por sua natureza puramente contratual, jamais conseguiu produzir.3

Trata-se também de manifestação concreta do princípio da segurança jurídica preventiva4, base do direito notarial latino, que encontra no tabelião de notas seu principal operador. Ao contrário da segurança repressiva - que atua após o dano, pela via judicial -, a segurança preventiva age antes do conflito, estruturando o negócio de forma a eliminar ou minimizar os riscos para todas as partes envolvidas.

No dia a dia dos tabelionatos paulistas, a conta notarial tem se mostrado especialmente útil em operações que envolvem: compra e venda de imóveis com condições suspensivas ou resolutivas, em que o pagamento deve aguardar a quitação de gravames, a obtenção de certidões ou o registro do título; partilhas extrajudiciais, com herdeiros incapazes, garantindo a segregação das cotas de menores e interditos; negócios societários em que parte do preço fica retida como garantia de declarações e garantias (representations and warranties); alienações autorizadas pelo Judiciário, em que o magistrado condiciona o negócio à utilização do ambiente seguro do tabelionato; dentre outros.

É exatamente neste último cenário que reside a nossa atenção: o Poder Judiciário passou a enxergar na conta notarial não apenas uma alternativa, mas uma garantia adicional que ele próprio pode determinar.

Em maio de 2026, a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional I – Santana, na comarca de São Paulo, proferiu sentença relevante. O caso envolvia pedido de alvará para alienação de imóvel deixado por herança a múltiplos herdeiros, entre os quais um menor incapaz, representado por sua genitora.

A situação fática era deveras delicada: o bem era indivisível, gerava custos de manutenção, não atendia às necessidades de moradia da família e havia proposta concreta de compra pelo valor de R$ 350.000,00. O Ministério Público se manifestou favoravelmente. O juiz deferiu o alvará e, ao fazê-lo, inseriu uma condição:

Fica a alienação autorizada condicionada à abertura de conta notarial vinculada ao ato, perante o tabelionato competente, para onde deverá ser destinado o pagamento integral do preço. O tabelião somente promoverá a liberação dos valores após a verificação do cumprimento das condições legais e judiciais. A quota-parte pertencente ao menor deverá ser transferida diretamente pelo Tabelião para conta judicial vinculada a estes autos, vedado o levantamento sem prévia autorização judicial.

A decisão é, sob múltiplos ângulos, notável, merecendo ser comentada.

O magistrado não se limitou a autorizar a venda: ele estruturou o negócio, determinando o fluxo financeiro e atribuindo ao tabelião o papel de agente de verificação e custódia.

Ainda, a conta notarial foi eleita pelo juiz como o mecanismo de proteção do menor. Ao invés de exigir que todo o valor fosse depositado em conta judicial - o que seria mais burocrático e potencialmente mais lento -, o magistrado confiou ao tabelionato a custódia integral do preço, reservando para a conta judicial apenas a cota-parte do menor. Essa escolha revela confiança institucional no tabelionato de notas como guardião idôneo de valores em litígio ou em negócios sob supervisão.

Outrossim, a decisão articula com precisão os papéis: o tabelião verifica; o juiz autoriza a liberação da cota do menor. Há uma divisão funcional clara, em que o tabelionato complementa - e não substitui - a jurisdição. A sinergia entre o extrajudicial e o judicial é, aliás, a marca do sistema de justiça contemporâneo mais eficiente.

E, por fim, porque a decisão projeta ao mercado um sinal claro: a conta notarial não é apenas um produto opcional oferecido pelos tabelionatos para conferir comodidade aos contratantes. Ela é um instrumento de confiança do próprio Estado-juiz, suficientemente robusto para ser utilizado na proteção de direitos de um incapaz.

Ademais, a atitude do magistrado revela confiança na capacidade operacional do tabelionato de notas. Ao determinar a utilização de conta notarial, reconheceu-se sua estrutura, pessoal qualificado e sistemas adequados para desempenhar a função de custódia com a diligência necessária.

Desta feita, o reconhecimento judicial da conta notarial como instrumento de garantia em negócios supervisionados pelo juízo é parte de uma tendência estrutural de aproximação entre função notarial e função jurisdicional que já se manifestava nas reformas processuais que ampliaram as competências extrajudiciais.

Nessa perspectiva, o tabelionato de notas deixa de ser apenas o lugar onde se lavram escrituras e se reconhecem firmas, passando a ser reconhecido como um centro de soluções jurídicas preventivas, capaz de oferecer ao cidadão e ao Estado mecanismos de organização, custódia e certificação que reduzem conflitos, protegem vulneráveis e agilizam o tráfico jurídico.

A consolidação da conta notarial como produto amplamente disponível e uniformemente praticado em todo o território nacional exige um esforço considerável de capacitação, padronização e comunicação.

Do ponto de vista da capacitação, é fundamental que os tabelionatos invistam na formação de seus colaboradores para o correto manejo de todos os aspectos operacionais e jurídicos da conta notarial - desde a abertura da conta junto ao banco correspondente até os procedimentos de verificação das condições de liberação, passando pelos registros documentais e pela comunicação com as partes e, quando for o caso, com o juízo competente.

No tocante à padronização, o provimento CNJ 197/25 deu um passo fundamental ao estabelecer uma base normativa uniforme para todo o território nacional. Mas a experiência da prática notarial ensina que as normas gerais precisam ser complementadas por protocolos internos bem estruturados, capazes de dar resposta a situações não previstas expressamente na norma. O compartilhamento de experiências entre tabelionatos - por meio de associações, conselhos de classe e publicações especializadas - é essencial para que as melhores práticas se difundam.

Por fim, quanto à comunicação, há ainda muito espaço para que a sociedade tome conhecimento da existência e das vantagens da conta notarial. O cidadão comum que vai ao tabelionato para lavrar uma escritura de compra e venda frequentemente não sabe que existe a opção de depositar o preço em conta notarial. Compete aos tabelionatos, às suas associações representativas e aos meios de comunicação jurídica contribuir com a disseminação dessa informação.

O julgado analisado neste artigo é, precisamente, um instrumento de comunicação útil. Quando uma decisão judicial reconhece e determina a utilização de determinado instrumento, ela produz um efeito multiplicador, por exemplo, os advogados que leram essa sentença já sabem que a conta notarial é juridicamente reconhecida e judicialmente recomendada.

Com isso, a sentença proferida é mais do que uma decisão de alvará. É um documento de reconhecimento institucional: o Judiciário paulista afirma, por meio de um comando concreto e juridicamente vinculante, que a conta notarial é instrumento confiável, adequado e legítimo para a proteção de interesses patrimoniais.

__________

BRASIL. lei 14.711, de 30 de outubro de 2023 (Marco Legal das Garantias). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm. Acesso em: 27 maio 2026.

BRASIL. Provimento CNJ nº 197, de 13 de junho de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6186. Acesso em: 27.05.26

DEPIERI, Rafael Vitelli; ALMEIDA, Daniel Paes de. Abordagem histórica e prática da conta notarial. In: FRONTINI, Ana Paula, et al. Conta notarial: análise do provimento CNJ 197/2025. São Paulo: Editora Foco, 2026.

PAVIONE, Lucas dos Santos. Conta escrow no Brasil: a gestão notarial de valores em negócios jurídicos. Consultor Jurídico, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-25/a-conta-escrow-no-brasil-a-gestao-notarial-de-valores-em-negocios-juridicos/. Acesso em: 27 maio 2026.

__________

1 BRASIL. lei 14.711 de 30 de outubro de 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm#art12. Acesso em 27.05.2026.

2 BRASIL. Provimento CNJ nº 197, de 13 de junho de 2025. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6186. Acesso em: 27.05.26

3 PAVIONE, Lucas dos Santos. Conta escrow no Brasil: a gestão notarial de valores em negócios jurídicos. Consultor Jurídico, 25 jun. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-jun-25/a-conta-escrow-no-brasil-a-gestao-notarial-de-valores-em-negocios-juridicos/. Acesso em: 27.05.26.

4 DEPIERI, Rafael Vitelli; ALMEIDA, Daniel Paes de. Abordagem histórica e prática da conta notarial. In: FRONTINI, Ana Paula, et al. Conta notarial: análise do provimento CNJ 197/2025. São Paulo: Editora Foco, 2026, p. 10.

Ana Paula Frontini

Ana Paula Frontini

Mestre em Direito Político Econômico pela Universidade Mackenzie. Tabeliã em São Paulo.

Lucas dos Santos Pavione

Lucas dos Santos Pavione

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo IDP. Tabelião em São Paulo.