RICMS-SP comentado - Armazéns Gerais - Art. 7º do anexo VII, capítulo II
O retorno físico das mercadorias depositadas e os reflexos tributários nas operações internas e interestaduais.
sábado, 19 de setembro de 2026
Atualizado em 17 de setembro de 2026 14:25
Introdução
A atividade dos Armazéns Gerais possui disciplina jurídica própria no ordenamento brasileiro, sendo regulada primordialmente pelo decreto federal 1.102, de 21 de novembro de 1903, norma que os caracteriza como órgãos auxiliares do comércio.
Essa condição jurídica produz reflexos diretos na tributação das mercadorias depositadas, especialmente no âmbito do ICMS, uma vez que o Armazém Geral não adquire a propriedade dos bens armazenados, tampouco participa da operação mercantil realizada pelo depositante.
Prosseguindo na série "RICMS-SP comentado - Armazéns Gerais", analisaremos neste artigo o conteúdo e os efeitos práticos do art. 7º do anexo VII, capítulo II, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.
O dispositivo disciplina o retorno físico das mercadorias depositadas em Armazém Geral ao estabelecimento depositante, operação que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes, profissionais da área fiscal, desenvolvedores de ERP e sistemas WMS.
O art. 7º e sua fidelidade
O art. 7º do anexo VII do RICMS-SP integra o conjunto normativo destinado a preservar a neutralidade tributária das operações de armazenagem.
A finalidade do dispositivo é assegurar que a simples devolução física da mercadoria ao seu legítimo proprietário não seja confundida com uma nova operação mercantil.
Em outras palavras, o retorno da mercadoria depositada representa o encerramento do ciclo iniciado pela remessa ao Armazém Geral, não constituindo nova circulação jurídica da mercadoria.
A distinção entre circulação física e circulação jurídica
A correta interpretação do art. 7º exige a compreensão de uma das distinções mais importantes do Direito Tributário aplicado à logística regulada: a diferença entre circulação física e circulação jurídica.
A circulação física ocorre quando a mercadoria é deslocada de um local para outro.
A circulação jurídica ocorre quando há transferência da titularidade econômica ou jurídica do bem.
Nos Armazéns Gerais ocorre, em regra, apenas circulação física.
A propriedade permanece pertencendo ao depositante durante todo o período de armazenagem.
Por essa razão, a armazenagem e a posterior devolução dos bens não representam, por si só, operações mercantis tributáveis.
O retorno interno ao depositante paulista
Nas operações internas, a remessa da mercadoria ao Armazém Geral é normalmente documentada pelo depositante mediante emissão de NF-e com CFOP 5.905.
Quando a mercadoria retorna fisicamente ao estabelecimento depositante localizado no Estado de São Paulo, o retorno é documentado pelo Armazém Geral mediante emissão de NF-e com CFOP 5.906.
Nessa hipótese, não ocorre transferência de titularidade da mercadoria.
O bem retorna ao mesmo proprietário que o remeteu originalmente ao Armazém Geral.
Consequentemente, o retorno físico não constitui fato gerador do ICMS, observando-se a disciplina específica prevista no anexo VII do RICMS-SP.
O retorno interestadual ao depositante originário
Situação distinta ocorre quando o depositante está localizado em outra unidade da Federação.
Nessas hipóteses, a remessa da mercadoria ao Armazém Geral paulista normalmente é documentada mediante emissão de NF-e com CFOP 6.905.
Quando posteriormente ocorre o retorno físico ao estabelecimento depositante localizado fora do Estado de São Paulo, utiliza-se o CFOP 6.906.
É justamente nesse ponto que surgem algumas das maiores divergências operacionais observadas em auditorias fiscais e perícias envolvendo sistemas ERP e WMS.
Muitos profissionais assumem equivocadamente que todo retorno de mercadoria depositada em Armazém Geral possui tratamento idêntico ao retorno interno.
Entretanto, nas operações interestaduais, o tratamento fiscal deve observar a sistemática aplicável à operação interestadual originária, preservando a coerência documental e tributária do ciclo logístico iniciado pela remessa ao Armazém Geral.
Por essa razão, a análise do destaque do ICMS nas operações documentadas sob CFOP 6.906 deve ser realizada em conjunto com a operação de remessa correspondente, observadas as disposições do RICMS-SP e da legislação aplicável ao estabelecimento depositante.
A neutralidade operacional dos Armazéns Gerais
A neutralidade operacional constitui característica essencial da atividade dos Armazéns Gerais.
O Armazém Geral:
- Não compra mercadorias;
- Não vende mercadorias;
- Não industrializa mercadorias;
- Não adquire a propriedade dos bens depositados.
Sua atuação limita-se à guarda, conservação, movimentação e restituição das mercadorias recebidas em depósito.
Sob essa perspectiva, a tributação eventualmente incidente em operações interestaduais não decorre da atuação do Armazém Geral, mas sim da sistemática tributária própria da operação realizada pelo depositante.
Os erros mais comuns em sistemas ERP e WMS
A experiência prática demonstra que grande parte dos problemas fiscais envolvendo Armazéns Gerais decorre de parametrizações inadequadas de sistemas de gestão.
Entre os erros mais recorrentes destacam-se:
- Tratamento idêntico para CFOP 5.906 e 6.906;
- Ausência de vinculação à NF-e de remessa original;
- Perda da rastreabilidade dos lotes;
- Baixa indevida de estoques do depositante;
- Inconsistências na escrituração fiscal digital;
- Interpretação equivocada do conceito de retorno de mercadoria depositada.
Essas falhas frequentemente resultam em divergências fiscais, autuações e dificuldades na comprovação da origem e da movimentação das mercadorias.
Jurisprudência e entendimento dos Tribunais
O STJ consolidou entendimento no sentido de que a incidência do ICMS exige circulação jurídica da mercadoria.
A mera movimentação física do bem, desacompanhada da transferência de titularidade, não configura operação mercantil tributável.
Tal entendimento harmoniza-se com a natureza jurídica dos Armazéns Gerais prevista no decreto 1.102/1903 e com a sistemática estabelecida pelo anexo VII do RICMS-SP.
Reflexos na reforma tributária
A transição para o IBS e a CBS não elimina a necessidade de distinguir circulação física de circulação jurídica.
Ao contrário, a correta identificação dos sujeitos envolvidos nas operações logísticas tende a ganhar importância ainda maior no novo ambiente tributário.
Os Armazéns Gerais continuarão exercendo papel estratégico como infraestruturas neutras de armazenagem, sem interferência na titularidade das mercadorias depositadas.
Conclusão
O art. 7º do anexo VII do RICMS-SP representa importante instrumento de preservação da neutralidade tributária aplicável aos Armazéns Gerais.
O retorno físico das mercadorias depositadas não pode ser confundido com nova operação mercantil, especialmente quando não ocorre alteração da titularidade dos bens.
Nas operações internas, o CFOP 5.906 materializa o retorno ao proprietário originário, sem caracterizar nova circulação jurídica da mercadoria.
Nas operações interestaduais documentadas sob CFOP 6.906, a análise deve considerar a sistemática fiscal aplicável à remessa originária, preservando a coerência jurídica e tributária do ciclo logístico.
Mais uma vez, o estudo do dispositivo evidencia que a correta compreensão dos Armazéns Gerais exige a integração entre o decreto 1.102/1903, o RICMS-SP e os princípios que regem a circulação jurídica de mercadorias no sistema tributário brasileiro.
