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Acordo de acionistas e arbitragem: Quem fica vinculado?

O artigo analisa a arbitragem em acordos de acionistas e discute se acionistas dissidentes ficam vinculados à cláusula compromissória arbitral no STJ.

terça-feira, 2 de junho de 2026

Atualizado em 1 de junho de 2026 17:27

A patente utilização da arbitragem como método de resolução de conflitos societários tem provocado relevantes debates no âmbito das sociedades anônimas, especialmente quando se está diante de acordos de acionistas.

Nota-se que o Tema ganha contornos práticos quando a cláusula compromissória arbitral é inserida no estatuto social por deliberação majoritária, mas não total. Assim, levanta-se a seguinte indagação: estaria o acionista dissidente - ou aquele que não participou da deliberação - vinculado à arbitragem?

A questão não é meramente teórica. Isso porque, em estruturas societárias complexas, nas quais os acordos de acionistas desempenham papel central na organização do poder e na disciplina da circulação de ações, a definição do meio adequado para solução de controvérsias impacta diretamente a segurança jurídica e a eficiência da governança corporativa.

É nesse contexto que se insere a discussão acerca da arbitrabilidade dos conflitos decorrentes de acordos de acionistas, bem como da legitimidade de submeter à arbitragem o acionista que não manifestou concordância expressa com a adoção desse método. Para enfrentar o tema, faz-se necessária uma breve análise da natureza jurídica do acordo de acionistas e de sua inserção na dinâmica societária.

Buscando a resposta, permita-se breve digressão à natureza do instituto. Sob a ótica do direito civil, esse "acordo" possui natureza contratual1. Neste sentido, trata-se, portanto, de relação sinalagmática comum, que deve ser concretizada a partir da livre manifestação de vontade de todos os contratantes, que, naturalmente, ficarão sujeitos ao que foi acordado2.

Assumindo uma leitura mais especializada, nota-se que este contrato é espécie do gênero do acordo parassocial. Portanto, assume vestes de instrumento de composição de grupos3, visando permitir negociações de modo mais contundente, unindo forças para objetivos compartilhados.

Quanto ao objeto, os acordos de acionistas costumam tratar de restrição de transmissibilidade das ações dos subscritos, regulando o direito patrimonial do acionista que pretender comprar ou vender sua participação. Além disso, podem se referir também a direitos e poderes políticos, ordenando o exercício do direito de voto em determinado sentido4.

De uma forma ou de outra, orienta-se o arquivamento do contrato junto à companhia, uma vez que esta manobra impede a prática de atos que o contrariem5. A título de exemplo: caso arquivado, o contrato impossibilita que um dos acionistas signatários aliene ações a terceiro, se estiver averbada promessa de cessão de direito de preferência a outro.

Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de acionistas, existe a possibilidade primária de prosseguir com a execução específica das obrigações6, de modo a cumprir a obrigação como pactuada. Uma alternativa secundária é pleitear indenização, envolvendo a devolução do montante detido a título de ações, além de eventuais outros danos.

Feita essa análise primeva, volta-se à interseção da matéria com o direito processual, expondo-se que litígios como estes podem ser dirimidos pela via arbitral, por envolverem direitos disponíveis. A problemática consiste na submissão - à arbitragem - do acionista que não concordou com a adoção desse método de resolução de disputas.

De um lado, o princípio da deliberação majoritária aponta pela prescindibilidade da manifestação de vontade individual de cada um dos acionistas da companhia7, desde que a maioria defenda certo posicionamento. De outro lado, nomes como Modesto Carvalhosadefendem que o acionista deve manifestar inequivocamente a vontade pela escolha da via arbitral, ainda que ingresse a posteriori da deliberação que assim decidiu.

Atento às duas correntes, Nelson Eizirik9 defende o posicionamento aparentemente mais adequado à realidade, no sentido de que os acionistas, que posteriormente subscrevem ou adquirem ações da companhia, assumem os direitos e deveres pré-existentes na sociedade, em todas as suas cláusulas. Nesse mesmo sentido, observa-se que a adoção da arbitragem é ato vantajoso para ambas as partes de uma relação societária deste gênero10, considerando, sobretudo, a efetivação de um acesso à justiça mais célere e especializado.

Diante das múltiplas nuances do assunto, é possível afirmar que os conflitos decorrentes de acordos de acionistas são, em regra, plenamente arbitráveis, sobretudo por versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Mais do que isso, a adoção da arbitragem se revela compatível com a lógica do direito societário contemporâneo, marcado pela valorização da autonomia privada e da eficiência na resolução de disputas.

Como visto, a vinculação do acionista dissidente à cláusula compromissória arbitral, quando regularmente inserida no estatuto social, não representa violação à liberdade individual. Na verdade, trata-se de consequência natural da adesão a uma estrutura societária prévia. Em outras palavras, ao adquirir ou subscrever ações, o acionista assume não apenas direitos, mas também deveres, não se excluindo aqueles relacionados ao método de solução de controvérsias eleito pela companhia.

___________

1 TEPEDINO, Gustavo. Ruptura da affectio societatis e seus efeitos sobre os direitos previstos em acordo de acionistas. In: Temas de Direito Civil: Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 343.

2 MARTINS, Fran. Novos Estudos de Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 113

3  CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Sociedade Anônima. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 238.

4 CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Sociedade Anônima. 3ª Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 240.

5 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Empresarial: Direito de Empresa. 33ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 136.

6 TEPEDINO, Gustavo. Ruptura da affectio societatis e seus efeitos sobre os direitos previstos em acordo de acionistas in Temas de Direito Civil: Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 344.

7 WEBER, Ana Carolina, Arbitragem e Direito Societário, in MELO, Leonardo de Campos e BENEDUZI, Renato Resende (Coord.), A reforma da Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 63.

8 CARVALHOSA, Modesto. A nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183

9 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p.609-619

10 MUSSNICH, Francisco Antunes Maciel e PERES, Fábio Henrique. Arbitrabilidade Subjetiva no Direito Societário e Direito de Recesso, in MELO, Leonardo de Campos e BENEDUZI, Renato Resende (Coord.), A reforma da Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 63. 

Erick Cruz

Erick Cruz

Advogado com sólida experiência em contencioso judicial e arbitral, atuando em litígios empresariais e cíveis de alta complexidade. Formado em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), possui trajetória acadêmica focada em Direito Processual. Foi diretor acadêmico do Comitê de Jovens Arbitralistas do CBMA (CJA/CBMA) e membro da Associação Brasileira de Estudantes de Direito Processual (ABEDP). Integra o Grupo de Estudos de Arbitragem (GEArb) e atua como consultor da Liga de Direito Empresarial e Mercado de Capitais (LEMP) da UERJ, combinando conhecimento acadêmico e prática estratégica em litígios.