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Envelhecimento e autonomia: Superando a lógica incapacitante

O artigo defende que envelhecer não significa perder autonomia. À luz do sistema jurídico atual, propõe a proteção sem perda da autonomia, valorizando a dignidade e o protagonismo da pessoa idosa.

terça-feira, 9 de junho de 2026

Atualizado às 15:42

A discussão sobre curatela e autonomia da pessoa idosa ainda é cercada por medo, desinformação e preconceitos profundamente enraizados na sociedade. Dentre eles, talvez o mais perigoso seja a crença de que envelhecer significa, inevitavelmente, perder a capacidade de decidir sobre a própria vida. Essa visão incapacitante da velhice produz consequências jurídicas, familiares e emocionais relevantes, especialmente quando a proteção passa a ser confundida com substituição da vontade e limitação da autonomia da pessoa idosa. Entretanto, velhice e incapacidade não são conceitos equivalentes.

A velhice é uma etapa natural da jornada humana, marcada por transformações biológicas, emocionais, sociais e existenciais, a qual não retira da pessoa sua dignidade, sua autonomia ou sua capacidade de fazer escolhas. O fato de alguém completar 60, 70 ou 80 anos não significa que precise ser interditado, sobretudo num país como o Brasil no qual a longevidade cresce com clara inversão da pirâmide etária.

Em 2023, o IBGE registrou um marco demográfico: pela primeira vez, o Brasil teve mais idosos (60 anos ou mais) do que jovens de 15 a 24 anos. A população idosa atingiu 15,6% do total (cerca de 33 milhões de pessoas), superando os 14,8% dos mais jovens. O envelhecimento foi impulsionado pela queda da fecundidade e aumento da expectativa de vida, que chegou a 76,4 anos, sinais típicos de um país em desenvolvimento.

A incapacidade, por outro lado, é uma condição que compromete o discernimento, a compreensão e a livre manifestação da vontade. O CC prevê a curatela nos art. 1.767 e seguintes, estabelecendo que a medida deve ser aplicada às pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, o que pode decorrer de doenças neurológicas, cognitivas ou estados fisiológicos específicos que impeçam a pessoa de administrar a própria vida de maneira segura. É justamente nesses casos que surge a possibilidade jurídica da curatela.

Nesse contexto, a curatela não deve ser vista como punição ou mecanismo de exclusão social. A pessoa submetida à curatela continua sendo sujeito de direitos, preservando sua dignidade, sua história e sua personalidade. O que existe é a necessidade de apoio ou representação em determinados atos da vida civil quando já não é mais possível compreender ou decidir sozinho.

Durante muitos anos, o sistema jurídico brasileiro adotou uma visão excessivamente patrimonialista e, em certa medida, incapacitante. A interdição frequentemente resultava no afastamento quase completo da autonomia da pessoa. Esse cenário começou a mudar de forma significativa após o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), especialmente em seus art. 6º, 84 e 85, o direito brasileiro passou a compreender que limitações físicas, intelectuais ou cognitivas não significam incapacidade automática para a vida civil. A proteção jurídica deixou de focar apenas na administração do patrimônio e passou a valorizar também a autonomia existencial, a dignidade humana e o direito de participação da pessoa idosa nas próprias escolhas, sobretudo as de natureza existencial.

Nos últimos anos, a jurisprudência brasileira passou a consolidar o entendimento de que a curatela deve possuir caráter excepcional, proporcional e restrito aos atos efetivamente necessários, preservando-se ao máximo a autonomia da pessoa idosa. A lógica contemporânea da proteção jurídica deixou de se basear na simples substituição da vontade e passou a priorizar mecanismos de apoio ao exercício da capacidade civil, em consonância com os art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Além disso, o ordenamento jurídico passou a admitir alternativas menos invasivas, como a tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do CC. Nesse modelo, a própria pessoa escolhe alguém de sua confiança para auxiliá-la em determinadas decisões da vida, sem perder sua autonomia. Trata-se de instrumento importante especialmente para situações em que ainda existe discernimento, mas já não há segurança plena para decidir isoladamente.

Outro ponto essencial é que a própria pessoa idosa deve participar ativamente das decisões sobre quem será seu apoiador ou eventual curador. Mais do que uma questão jurídica, isso representa respeito à trajetória de vida, à confiança construída nos vínculos afetivos e à preservação da vontade individual.

Outro ponto importante é que o crescimento da longevidade atrai a necessidade de um planejamento jurídico sucessório e patrimonial para sustentar essa longevidade de forma segura e digna para a pessoa idosa.

A autonomia para planejar a própria vida patrimonial e também no aspecto existencial, utilizando instrumentos como holdings patrimonial ou de participações, doações, usufruto, testamentos, autocuratela e diretivas antecipadas de vontade representa o grande alto de autonomia jurídico da pessoa idosa que conta hoje com mais informação de qualidade para optar por meios de organização patrimonial que tragam mais economia tributária, menos conflitos com a família, mais clareza dos caminhos a pavimentar para seu futuro, respeitando sempre a sua vontade.

Por isso, a compreensão jurídica do envelhecimento exige, cada vez mais, sensibilidade, responsabilidade e uma leitura humanizada da velhice. A própria constituição federal, em seu art. 230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado possuem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua dignidade, bem-estar e direito à vida. O grande desafio contemporâneo não é apenas proteger a pessoa idosa, mas protegê-la sem apagar sua autonomia, sua identidade e seu direito de continuar sendo protagonista da própria vida.

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Constituição Federal de 1988.

Código Civil Brasileiro.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).

Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003).

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. População. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/populacao.html. Acesso em: 12 abr. 2026.

Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar

VIP Tatiane Gonçalves Miranda Goldhar

Advogada, Mestre em Direito pela UFPE, Especialista em Proteção do Patrimônio Familiar, Professora, Integrante do Instituto Brasileiro do Direito das Famílias -IBDFAM, Ex Conselheira Federal da OAB.