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Ludopatia e BETs: Responsabilidade jurídica das plataformas no Brasil

O crescimento das BETs amplia debates sobre ludopatia e responsabilidade jurídica das plataformas diante do jogo compulsivo, da vulnerabilidade do consumidor e dos prejuízos financeiros no Brasil.

quarta-feira, 10 de junho de 2026

Atualizado às 13:39

Como advogada atuante na área cível e psicóloga clínica e jurídica, tenho acompanhado com preocupação o avanço silencioso da ludopatia no Brasil, especialmente após a popularização das plataformas de apostas online, conhecidas como BETs.

Cada vez mais chegam ao consultório e ao escritório relatos envolvendo endividamento severo, sofrimento emocional, perda de vínculos familiares, compulsão, isolamento social e incapacidade de interromper o comportamento de apostar, mesmo diante de consequências devastadoras.

O que muitas pessoas ainda não compreendem é que a ludopatia não representa falta de caráter ou simples ausência de controle financeiro. Trata-se de um transtorno reconhecido pela medicina, classificado pelo CID-10 sob o código F63.0 e pelo DSM-5 como transtorno relacionado ao comportamento aditivo.

Nesse contexto, torna-se indispensável discutir não apenas os impactos psicológicos da doença, mas também a responsabilidade jurídica das plataformas que lucram com mecanismos altamente estimulantes e, muitas vezes, deixam de adotar medidas efetivas de proteção ao consumidor vulnerável.

Nos últimos anos, o Brasil assistiu à explosão das plataformas de apostas online, popularmente conhecidas como BETs. Com publicidade agressiva, bônus de entrada, estímulos permanentes e acesso irrestrito por aplicativos, o mercado cresceu de forma exponencial. Paralelamente, cresceu também um problema silencioso: a ludopatia.

A ludopatia, classificada pelo CID-10 sob o código F63.0 e reconhecida pelo DSM-5 como transtorno relacionado ao comportamento aditivo, caracteriza-se pela incapacidade de controlar impulsos relacionados ao jogo, mesmo diante de prejuízos financeiros, emocionais, familiares e sociais severos.

O que antes era tratado apenas como “falta de controle” ou “fraqueza emocional” passou a ser compreendido pela medicina e pela psicologia como um transtorno mental que compromete a capacidade de autodeterminação do indivíduo.

Diante desse cenário, surge uma importante reflexão jurídica: qual é a responsabilidade das plataformas de apostas quando identificam - ou deveriam identificar - comportamentos compulsivos e permanecem estimulando o usuário a continuar apostando?

Relação de consumo e responsabilidade objetiva

As plataformas de apostas exercem atividade econômica altamente lucrativa e, portanto, submetem-se às normas do CDC.

A relação estabelecida entre apostador e plataforma é nitidamente consumerista, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC, especialmente em razão da prestação de serviço digital remunerado.

Sob essa perspectiva, ganha relevância a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, sobretudo quando o serviço não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor vulnerável.

A vulnerabilidade do consumidor, aliás, torna-se ainda mais sensível nos casos de ludopatia. Em determinadas situações, é possível defender a existência de hipervulnerabilidade, considerando o comprometimento psíquico relacionado ao controle de impulsos.

O dever de monitoramento das plataformas

A regulamentação recente das apostas esportivas no Brasil trouxe novos deveres às empresas do setor.

A lei 14.790/23 e a portaria MF 827/24 passaram a prever mecanismos de prevenção ao jogo compulsivo, impondo às plataformas obrigações relacionadas à identificação de padrões abusivos de comportamento, limites operacionais, alertas e ferramentas de autoexclusão.

Entretanto, a grande discussão jurídica reside justamente nas hipóteses em que as plataformas, mesmo diante de sinais claros de compulsão, continuam estimulando o consumo por meio de bônus, programas VIP, cashback, publicidade direcionada e incentivos permanentes.

Nessas hipóteses, a omissão pode deixar de ser mera falha operacional para assumir contornos de violação ao dever de boa-fé objetiva, proteção do consumidor e prevenção de danos.

A tese jurídica em construção

Embora ainda exista construção jurisprudencial sobre o Tema, começam a surgir discussões relevantes envolvendo:

  • Nulidade de apostas realizadas em contexto de comprometimento psíquico;
  • Restituição de valores perdidos;
  • Responsabilidade civil das plataformas;
  • Dano moral decorrente do agravamento do transtorno;
  • Inversão do ônus da prova;
  • Dever de exibição de extratos e dados comportamentais do usuário.

Além disso, cresce o debate acerca da necessidade de produção de prova técnica robusta, especialmente por meio de laudos psiquiátricos e psicológicos que demonstrem:

  • Histórico do transtorno;
  • Cronologia dos sintomas;
  • Nexo causal entre o comportamento compulsivo e as apostas;
  • Agravamento clínico relacionado à dinâmica da plataforma.

Nesse contexto, a atuação interdisciplinar entre direito e psicologia torna-se fundamental para compreensão integral do caso concreto.

O impacto social da ludopatia

Os efeitos da ludopatia ultrapassam o patrimônio financeiro. O transtorno frequentemente envolve:

  • Individamento severo;
  • Destruição de vínculos familiares;
  • Isolamento social;
  • Ansiedade e depressão;
  • Perda da capacidade laboral;
  • Aumento de ideação suicida.

Estudos recentes indicam que o custo social relacionado ao jogo compulsivo pode superar significativamente a arrecadação produzida pelo setor das apostas, demonstrando que o problema transcende a esfera individual e passa a configurar questão relevante de saúde pública.

Considerações finais

O crescimento das BETs no Brasil inaugura um novo desafio jurídico: equilibrar liberdade econômica, exploração empresarial e proteção da dignidade humana.

O debate envolvendo ludopatia e responsabilidade das plataformas ainda está em evolução, mas já revela uma tendência importante: a compreensão de que o ambiente digital de apostas não pode operar sem limites, especialmente diante de consumidores em condição de vulnerabilidade psíquica.

Mais do que discutir perdas financeiras, o judiciário será chamado a enfrentar questões relacionadas à saúde mental, dever de cuidado, transparência algorítmica e responsabilidade civil em ambientes digitais altamente estimulantes.

O Tema exige cautela, profundidade técnica e abordagem multidisciplinar, sobretudo porque, por trás das estatísticas, existem histórias reais de sofrimento humano que não podem ser ignoradas.

Rosangela Landucci Mafort Vieira

VIP Rosangela Landucci Mafort Vieira

Advogada de Família e Sucessões. Psicóloga Clínica e Jurídica. Mediadora de Conflitos e especialista em Comunicação Não Violenta. Fundadora da 1ª Comissão de Mediação da OAB São José dos Campos/SP.