Fim da escala 6x1: O que muda na prática?
Aumento de demandas envolvendo adoecimento mental, assédio organizacional e sobrecarga de jornada revela qualidade do tempo de trabalho e de descanso como novo campo de disputa.
quarta-feira, 3 de junho de 2026
Atualizado em 2 de junho de 2026 17:33
A proposta de EC (PEC) 221/19, que prevê o fim da escala de trabalho 6x1 (modelo de jornada de trabalho em que o empregado atua por seis dias consecutivos e tem direito a um dia de folga), reduz a jornada de trabalho semanal de 44 para 40 horas e determina dois dias de descanso ao trabalhador brasileiro sem redução salarial, foi aprovada a poucos dias pela Câmara dos Deputados, em seus dois turnos de votação, e segue agora para análise no Senado Federal.
A PEC teve aprovação de ampla maioria na Câmara, onde não há como se negar que obviamente, foi impulsionada pela popularidade da pauta em ano eleitoral. No Senado, porém, o calendário é apertado e a proposta tem pouco mais de um mês para ser analisada e votada, a fim de que as novas regras possam vir a ter efeitos práticos ainda antes das eleições, em outubro deste ano.
A discussão em si representa um dos movimentos mais sensíveis de reconfiguração das garantias trabalhistas desde a reforma de 2017, e o Senado passa a ser considerado a última janela viável para se discutir a matéria, seu avanço e eventuais modificações antes do segundo semestre, quando as atenções estarão voltadas às campanhas eleitorais. Não se trata apenas de um ajuste técnico em matéria de jornada, mas de uma escolha político-constitucional: o que o Brasil pretende consagrar como patamar mínimo de proteção ao descanso do trabalhador?
Segundo análise da Rais 2023 publicada pelo Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 74% dos vínculos formais no Brasil, ou seja, cerca de 31,8 milhões de trabalhadores, estão sob jornada de 44 horas semanais, regime diretamente associado à escala 6x1. Ao discutir redução de jornada de trabalho, o Brasil está seguindo uma tendência mundial em analisar a jornada de trabalho pelo ponto de vista de que ela não está restrita à produtividade ou à organização empresarial, mas envolve diretamente a saúde pública, prevalecendo o entendimento de que se deve rever modelos de jornada que ampliam o adoecimento e acidentes de trabalho, precarizam relações trabalhistas e prejudicam a vida pessoal.
Embora a jornada 6x1 esteja no centro das atenções, não é única realidade das relações de trabalho brasileiras. A CLT já admite regimes em que o empregado labora também em escalas 5x2, 4x3 e12x36, desde que se respeite o limite de 44 horas semanais.
Jornada semanal:
O limite diário de 8 horas permanece o mesmo, a mudança central está no limite semanal, que passa de 44 para 40 horas. Com isso, em vez de um dia de repouso semanal remunerado, o trabalhador passará a ter dois. O DSR - Descanso Semanal Remunerado segue sendo preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente. Também não há previsão de que os dias coincidam com fim de semana ou sejam sequenciais.
Contudo, é importante destacar que deve ser mantida a tendência já consolidada pela jurisprudência do TST, sobre repouso semanal, aplicando-se a regra de que a não coincidência do segundo dia de descanso com o domingo pode gerar pagamento em dobro.
Quanto às horas extras, a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas tende a alterar o divisor de 220 para 200, critério já aceito pelo TST, conforme a sua súmula 431 que padroniza o cálculo de horas extras, adicionais e reflexos para trabalhadores. Usando o salário mínimo atual, a hora trabalhada vai sair de R$ 7,39 para R$ 6,75, sem alterar o salário mensal. Porém, para compensar, em caso de eventual labor extraordinário, o reflexo no repouso passará de 20%, em média, para 40%.
Transição e prazo de adequação:
A PEC aprovada prevê implementação progressiva da redução da jornada, as empresas terão um prazo de dois meses para a passagem de 44 para 42 horas semanais e, depois, mais um ano para chegar às 40 horas semanais com a determinação de pelo menos 2 dias de descanso semanal.
Importante destacar que a aplicação das novas regras vale, inclusive, para os contratos de trabalho já em vigor, sendo ilegal qualquer tipo de redução salarial. Durante o período em que a jornada estiver em 42 horas, convenções ou acordos coletivos poderão ampliar a duração diária normal de trabalho para viabilizar a distribuição da carga semanal, respeitando o novo regime de descanso.
Quem não se submete ao novo regime:
A mesmo texto aprovado na Câmara estabelece, ainda, que o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo (teto) dos benefícios pagos pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social de R$ 8.475,55, deixam de se submeter ao capítulo relativo à duração e ao controle de jornada, salvo se o empregador, por liberalidade, decidir mantê-lo, ou se houver norma coletiva em sentido contrário, e desde que não afastado o direito aos dias de descanso.
Desde a reforma trabalhista de 2017, a CLT já prevê uma diferenciação para este empregado considerado hipersuficiente, que pode negociar individualmente determinadas condições contratuais com o empregador.
Não há dúvidas de que haverá, ainda, muito debate sobre pejotização, já em análise no Tema 1.389 do STF e que está pendente de julgamento, pois ainda que não haja relação direta, o Congresso pode estar enviando uma sinalização ao STF de que estaria, indiretamente, sugerindo fixar um parâmetro remuneratório para diferenciar trabalhadores celetistas de trabalhadores autônomos, podendo o STF considerar, futuramente, esse parâmetro ao analisar formas de contratação fora do regime celetista e a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações relativas a essa regra.
Os defensores da PEC, tal como se percebe no debate público, ancoram-se em argumentos de previsibilidade e segurança jurídica: uniformizar o regime 6x1 na Constituição evitaria controvérsias interpretativas, reduziria litigiosidade e ofereceria um “ambiente de negócios” mais estável. Alguns setores produtivos, sobretudo comércio e serviços, embora enxergam na medida um reconhecimento constitucional de uma prática já amplamente consolidada em outros países, sofrerão problemas relevantes de ondem prática e financeira, essencial para a competitividade e o funcionamento contínuo das atividades, e que fatalmente refletirá reajuste e aumento do preço final de seus produtos e serviços.
Esse discurso, porém, precisa ser confrontado com dados da própria experiência brasileira recente: a litigiosidade trabalhista não diminuiu de forma estrutural com reformas que priorizaram a flexibilização e não trazem o olhar do empreendedorismo para a discussão, ao contrário, apenas se reconfiguraram os focos de conflito.
O crescimento de demandas envolvendo adoecimento mental, assédio organizacional e sobrecarga de jornada revela que a qualidade do tempo de trabalho e do tempo de não-trabalho tornou-se o novo campo de disputa. Fixar na Constituição o fim da escala 6x1 como ponto de chegada - e não como um patamar a ser superado - pode significar, nessa lógica, cristalizar um problema sob a aparência de solução.
O Princípio da Vedação ao Retrocesso Social, a Saúde e Segurança do Trabalho e a Função Social do Trabalho são princípios que de fato, não podem ser ignorados pelos empresários e muito menos pelo congresso nacional. A PEC surge em um contexto de progressiva mudança das garantias trabalhistas com a terceirização irrestrita, ampliação de contratos atípicos, trabalho em plataformas digitais e enfraquecimento de instrumentos de negociação coletiva equilibrada entre os polos da relação.
Os argumentos de “modernização” e “adequação às novas formas de trabalho” também merecem leitura crítica. A verdadeira discussão contemporânea, no fundo, é sobre o paradigma da viabilidade econômica das empresas e do empreendedorismo, fundamental para o crescimento de qualquer nação, versus a redução de jornada, proteção à saúde mental, conciliação entre vida pessoal e profissional e distribuição do tempo livre em sociedades hiperconectadas.
Mudanças em escalas de trabalho, sobretudo em setores que operam continuamente (comércio, serviços essenciais, indústria de turnos ininterruptos), vão exigir das empresas muito planejamento empresarial, revisão de contratos, dimensionamento de equipes, reavaliação de custos e, muitas vezes, negociação coletiva, completamente inviável de ser transformado em realidade no exíguo prazo contante da PEC aprovada, o que pode converter um avanço normativo em fonte e imediata litigiosidade.
Estamos prestes a vivenciar, logo após as eleições, o início de uma “corrida” à Justiça do Trabalho e aos órgãos de fiscalização, com disputas sobre a extensão da obrigação de readequação, a validade de regimes mistos e os efeitos de acordos em vigor. Paradoxalmente, a mesma promessa de segurança jurídica que, no discurso político que se vislumbra justificava a constitucionalização do fim da escala 6x1, reluz na verdade como um sinal trocado: a previsibilidade de que o 6x1 deixará de ser o modelo padrão em prazo certo e determinado e o tempo concedido, minimamente incompatível com a complexidade das adaptações exigidas.
É nesse ponto que se impõe a responsabilidade institucional de todos os atores do sistema de Justiça, advogados, empresários, e da sociedade civil organizada. A aprovação de uma PEC com esse conteúdo e o debate sobre a escala 6x1 não pode ser reduzido a sua utilidade como escolha de modelo de civilização, de como distribuímos o tempo de vida entre trabalho e tudo aquilo que o torna digno, mais também de forma conjuntural para determinados setores. Ele deve ser travado à altura de sua dimensão constitucional e consequências econômicas e financeiras para as empresas.
Rodrigo Claudino Teixeira
Rodrigo Teixeira é advogado a 25 anos, formado pela UNIMESP FIG de São Paulo. Especialista em Direito Empresarial, Societário e Imobiliário. Pós-graduado em Direito Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI. Pós-graduado lato sensu Master of Law - LL.M em Direito e Negócios Imobiliários pela FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pós-graduado Direito Digital e Proteção de Dados pela OAB-SP/ESA. Capacitado em Planejamento e Proteção Patrimonial Internacional e Direito Fiduciário pela SAILP - Swiss Association of International Legal Practice em Genebra - Suíça. MBA em Holding e Planejamento Societário pela UniBF/EBPÓS - Escola Brasileira de Pós-Graduação.
