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Requiem às obras artísticas criadas por IA

A expansão da IA generativa reacende o debate sobre direitos autorais, criação artística e os limites do uso de obras protegidas no treinamento de modelos.

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado às 12:59

Wolfgang Amadeus Mozart ao iniciar a composição da missa fúnebre Réquiem em ré menor, no fim do século XVIII não imaginava que não veria o fim de sua composição.

Talvez vivamos momento semelhante com as obras intelectuais criadas por IA.

O fim (não prematuro) desta utilização da IA generativa, pode não estar longe e tal conclusão não é fruto exclusivamente do desejo deste autor, mas da observação dos fatos que permeiam as obras intelectuais “criadas” por IA, sua finalidade, utilidade, princípios, entre outros.

Não se nega (e nem se poderia) a importância da Inteligência Artificial no mundo, é fascinante e útil, tornando viável explorar grandes quantidades de dados não estruturados, ajudando com tarefas repetitivas, localizando conteúdo de marketing em diversos idiomas, verificar a conformidade dos contratos do cliente e uma infinidade de tarefas difíceis ou até mesmo impossíveis sem essa tecnologia.

Para citar uma aplicação concreta e positiva, o trabalho de Santiago Barros que recria fotos de bebês desaparecidos na ditadura militar argentina, combinando as fotos dos pais para “apresentar” como seriam hoje, 40 anos depois, ajudando a reconhecer vários dos 132 netos das “avós da praça de Maio” só é possível com o uso da Inteligência Artificial Generativa, portanto, não se trata de um desejo dadaísta, a IA generativa possui papel importante nos dias atuais.

O problema está quando a ferramenta é utilizada para a pseudo criação de obras artísticas, retirando do ser humano a qualidade de único criador, apresentando como arte o que em verdade é a compilação, reorganização de obras já existentes.

Começo então com uma reflexão... para que terminar o Requiém de Mozart? Ou criar uma “quinta estação” para parafrasear Vivaldi ou mesmo uma 10ª Sinfonia de Betoven?

A criação artística é resultado da percepção do mundo pelos seres humanos e não a reformulação do que já existe combinado com elementos extraídos de um banco de dados, ainda que praticamente infinito.

E neste contexto, volto a indagar: Qual a utilidade na “criação” do que já foi criado? Na música que já foi tocada, no poema que já foi declamado? Na fotografia que já foi tirada?

Não há mais autores? Não há mais músicos? Escritores? Pintores? Fotógrafos? Escultores?

Se há, volto a provocar: Para quê?

A resposta é, infelizmente, econômica, mercantilista.

A tuba, que ladeada por violinos acompanha a soprano em uma área de ópera já não existirá mais, mas seus sons permanecerão, reorganizados em novas composições que serão executadas em películas, peças de marketing, por um preço baixíssimo, quase módico, enquanto os músicos, autores, cantores, perecerão à míngua.

Hoje, algumas academias de ginastica ao invés de se utilizarem de obras musicais consagradas, adquirem centenas de “obras” “criadas” por IA para servir de fundo aos clientes.

Para tanto, o custo deve ser baixo, cria-se então o conceito de que há um banco de dados, para “aprendizado”, este banco seria livre, com informações “coletadas” nas nuvens.

Curioso, porque nesse banco há desde o Requiém de Mozart até Garota de Ipanema de Tom Jobim; de Carinhoso de Pixinguinha até Haleluia de Cohen; de Gardel à Zeca Pagodinho, obras protegidas, mas que ingressam como mero insumo, conteúdo desavisado, apenas para aprendizado e quando aprende, está apta a “criar” novas obras dissociadas dos modelos.

Essa falácia se desmonta quando, por exemplo, se pode obter “fotos” no estilo Sebastião Salgado, onde não há foto de fato, mas a introdução de imagens reutilizadas e estilos objetivamente copiados do verdadeiro autor.

Claro que poderemos ter sinfonias “estilo” Wagner ou Shopan, mas serão como ostentam os biscoitos de chocolate atuais ... “tipo chocolate”, “tipo Shopan”, não importa, mas tem que ter um custo baixo, a final, todas as obras protegidas formam um grande universo de dados.

Mas o PL 2.338/23 pôs um freio nessa busca desenfreada por obras baratas de cunho estritamente comercial, estabelecendo um capítulo exclusivo para a proteção dos direitos de autor e conexos, em respeito à legislação existente e os tratados internacionais.

E especialmente os arts. 62 e 64 representam avanço internacionalmente reconhecido, ao estabelecer a obrigação do desenvolvedor de “informar sobre os conteúdos protegidos utilizados nos processos de desenvolvimento dos sistemas de IA” essa informação tem finalidade específica, revelada em seguida, no art. 64 que estabelece que “o titular de direitos de autor e conexos poderá proibir a utilização dos conteúdos de sua titularidade no desenvolvimento de sistemas de IA”.

Ora, parece tão óbvio, se no processo de desenvolvimento são utilizadas obras protegidas, porque o autor não poderia ter o direito de (1) saber que sua obra compõe o acervo; (2) poder proibir a utilização dessas obras?

Não há novidade nisso, a CF/88 já declarava em seu art. 5º, XXVII que “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”. Então porque no treinamento da Inteligência Artificial tal direito não seria preservado?

A explicação pode se revestir de diversos sofismas, comparações esdrúxulas com receitas de bolo, mas a razão é uma só: a IA generativa, pseudo criadora de obras intelectuais tem um único objetivo: tornar-se uma alternativa (e em médio prazo nem alternativa será) barata para criação de obras intelectuais.

É mero mercantilismo, não há justificativa plausível.

E tal fato resta absolutamente comprovado quando se observa na Câmara dos Deputados onde o projeto ainda não foi votado, o interesse especialmente do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator na Casa Legislativa, propõe (pasme) a retirada de TODO o Capítulo que trata da proteção do autor.

Em sendo aprovada tal propositura, o universo de obras intelectuais protegidas utilizadas para “treinar” a IA ficaria à deriva, pronta para ser utilizada gratuitamente. Não só as obras autorais, mas as conexas também, a tuba de Eliézer Rodrigues, o trombone de Glenn Miller ou o sax de Pixinguinha seriam incorporados a novas composições e arranjos que, parafraseando Machado de Assis em “Memórias Póstumas de Brás Cubas”, seriam “feitas de retalhos, um retalho de impalpável, outro de improvável, outro de invisível, cosidos todos a ponto precário, com a agulha da imaginação”.

Mas o PL 2.338/23 há de ser aprovado tal como se encontra, protegendo os direitos autorais e conexos desde o treinamento, mas o que isso representará para os desenvolvedores que pretendiam vender a preço de banana o que não se compra? Certamente o fim.

Não se sustenta, como se disse, a manutenção de um sistema que “re”crie o que já existe, não há arte reciclada, não pode haver obra intelectual sem o intelecto humano.

A conclusão que se extrai é a de que a aprovação do PL 2.338/23, com a manutenção de sua seção IV - Dos Direitos de Autor e Conexos fará com que os desenvolvedores, na busca insanável por lucro, não vislumbrem mais um “bom negócio”, já que respeitar o direito autoral e conexo é oneroso e o projeto de aviltar as obras do intelecto, será sepultado.

Condenados os malditos e lançados às chamas devoradoras chama-me junto aos benditos. Oro, suplicante e prostrado o coração contrito, quase em cinzas tomai conta do meu fim.1

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1. Confutatis (Wolfgang Amadeus Mozart)

Amaury Marques

Amaury Marques

Advogado inscrito nos quadros da OAB/RJ há 33 anos, diretor do Instituto dos Advogados Brasileiros e mestrando em Direito Processual Constitucional.