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Entre a cobrança abusiva e a aniquilação funcional de um direito

No julgamento do Tema 1264, o STJ definirá não apenas os limites da cobrança extrajudicial, mas também se a prescrição pode chegar a eliminar a utilidade jurídica e econômica do crédito.

sexta-feira, 5 de junho de 2026

Atualizado às 12:44

O STJ pautou para 10 de junho o esperado julgamento do Tema 1.264, o qual projeta efeitos que vão muito além das controvérsias envolvendo plataformas de renegociação de dívidas. O que está realmente em discussão é se a prescrição deve ser compreendida como limite à tutela coercitiva do crédito ou se pode, na prática, esvaziar sua utilidade jurídica e econômica. 

A discussão do esvaziamento econômico decorrente da aniquilação de todas as vias de cobrança é especialmente relevante porque o Direito brasileiro jamais tratou a prescrição como desaparecimento automático da dívida. A lógica do sistema civil sempre foi outra: a prescrição limita a exigibilidade coercitiva, mas não apaga, por si só, a relação obrigacional. Se assim não fosse, o ordenamento não admitiria a renúncia da prescrição já consumada, nem preservaria a validade do pagamento feito para solver dívida prescrita. O que se restringe é a via de imposição. O que não desaparece, automaticamente, é o crédito. 

Essa distinção ganha relevo ainda maior quando se está diante de uma Cédula de Crédito Bancário. A CCB não é simples memória documental da operação. A lei a qualifica como título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito, e a jurisprudência do STJ já reconheceu sua aptidão para servir de base à execução judicial em operações de diversas naturezas. É possível sustentar que a prescrição atinja a pretensão executiva fundada nesse título. O que não parece compatível com a sistemática legal é transformar essa limitação processual em esvaziamento material do próprio direito de crédito nele formalizado. 

É justamente aí que surge o risco de uma leitura que, sem o dizer expressamente, aproxima a prescrição de um efeito prático de decadência. A distinção conceitual entre os institutos permanece. Mas, se o credor já não pode executar, cobrar coercitivamente, negociar utilmente, ceder com valor econômico preservado ou praticar atos extrajudiciais compatíveis com a subsistência do crédito, o resultado concreto se aproxima da perda funcional do próprio direito. Mantém-se a nomenclatura da prescrição, mas entrega-se a ela um efeito de aniquilação econômica do crédito que o sistema não previu. 

Esse ponto deixa de ser apenas dogmático quando se observa a estrutura do mercado de crédito no Brasil. O ordenamento jurídico e regulatório foi desenhado para admitir a circulação, a cessão e a gestão econômica de ativos inadimplidos. O mercado secundário de créditos deteriorados movimenta dezenas de bilhões de reais por ano, e a indústria de FIDCs alcançou dimensão expressiva. Em um ambiente assim, a redução drástica da realizabilidade residual do crédito não afeta apenas carteiras antigas. Ela altera preço de cessão, amplia deságios, reduz liquidez do mercado secundário e pressiona a percepção de risco na originação de crédito novo. 

Esse efeito não é retórico. Estudos do Banco Central vêm mostrando que ambientes institucionais percebidos como menos protetivos aos direitos do credor tendem a produzir retração de oferta e encarecimento do crédito. A inadimplência continua a figurar entre os componentes mais relevantes do spread bancário. Em termos econômicos, isso significa algo simples: quanto menor a previsibilidade sobre recuperação de ativos, maior tende a ser o prêmio de risco embutido nas operações futuras. 

Nada disso autoriza, evidentemente, cobrança abusiva, constrangimento ilegítimo ou publicidade desabonadora incompatível com a dignidade do devedor. Esse limite é inegociável. Mas há diferença importante entre proibir abuso e anular toda utilidade extrajudicial, econômica ou negocial do crédito. Há diferença entre impedir a execução forçada e impor silêncio absoluto ao titular de um direito que a própria lei ainda reconhece como existente. 

O desafio do STJ, portanto, não está em escolher entre proteção do devedor e proteção do credor. Está em preservar a coerência do sistema. A prescrição pode e deve limitar a tutela coercitiva. O que não deveria fazer é converter-se, por interpretação, em mecanismo de destruição do valor residual de créditos que o próprio ordenamento continua a admitir como existentes, cessíveis e economicamente relevantes. 

Se o precedente ultrapassar essa fronteira, o custo não ficará apenas no contencioso das dívidas antigas. Ele aparecerá no valor das carteiras, na viabilidade da importante cessão de créditos não performados de bancos para fora do sistema, na precificação do risco e, ao final, no custo do crédito novo. Em um país em que a economia do financiamento já convive com spreads elevados, esse não é um detalhe técnico. É uma escolha institucional com consequências sistêmicas. 

Christian Squassoni

Christian Squassoni

Christian Squassoni é sócio da área de Direito Bancário do escritório Barcellos Tucunduva, além de atuar como membro da Comissão de Direito Bancário do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP e da Comissão Especial de Direto Bancário da OAB-SP