Entendimento do TST sobre grupo econômico de fundos de investimento em participações
O artigo analisa a insegurança jurídica sobre FIPs na Justiça do Trabalho e os riscos de responsabilização solidária de investidores.
segunda-feira, 8 de junho de 2026
Atualizado às 15:09
O mercado de capitais desempenha um papel fulcral na economia ao oferecer uma alternativa estruturada para a capitalização e expansão de companhias, mitigando a dependência de linhas de crédito bancárias de alto custo. Nesse ecossistema, os FIPs - Fundos de Investimento em Participações consolidam-se como veículos estratégicos de Private Equity e Venture Capital, direcionando recursos a startups ou empresas maduras sob as diretrizes estritas de seus respectivos regulamentos.
A operacionalização dessas estruturas é rigorosamente normatizada pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários e viabilizada por agentes credenciados com funções perfeitamente segregadas: o administrador fiduciário, responsável pelas atribuições burocráticas e regulatórias do veículo, e o gestor de carteira, encarregado da gerência técnica, alocação de ativos e monitoramento do investimento. O objetivo final do Fundo é eminentemente financeiro: aportar capital para propiciar a valorização da investida e, em momento oportuno, desinvestir para auferir o retorno que será distribuído aos cotistas.
A distorção subjetiva no contencioso do trabalho
O desalinhamento entre a realidade corporativa e a tutela juslaboral manifesta-se quando o FIP, para formalizar seu aporte, assume a condição de acionista da companhia investida. Diante da ampla publicidade que costuma circundar tais aportes, gera-se no corpo de empregados a percepção equívoca de que o fundo passou a figurar como o real proprietário da empresa, culminando na sua inclusão indiscriminada no polo passivo de reclamações trabalhistas.
Embora o investimento represente um risco financeiro calculado, o cenário agrava-se caso a investida venha a colapsar ou demonstrar insolvência. Sob a ótica processual trabalhista, observados os prazos de prescrição quinquenal para o ajuizamento e o limite de responsabilização de ex-sócios (art. 10-A da CLT1), o Fundo investidor pode ser compelido a responder solidariamente por passivos inesperados da investida, impactando drasticamente a rentabilidade projetada para a carteira.
A evolução jurisprudencial do TST e a Insegurança nos tribunais regionais
A jurisprudência das instâncias superiores caminha de forma oscilante, o que acentua a insegurança jurídica do setor. Inicialmente, o TST fixou entendimento clássico de que os fundos de investimento, dada a sua natureza jurídica de condomínio especial despersonalizado (artigo 1.368-C do CC), careceriam de compatibilidade para a formação de grupo econômico, visto que não desenvolvem atividade empresarial própria nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Este entendimento foi referendado pela 8ª turma do TST (TST-RRAg-11104-48.2015.5.03.0165).
Contudo, em decisão recente o TST relativizou esse entendimento. Ele passou a ponderar que, malgrado a natureza condominial, a finalidade eminentemente econômica do fundo autoriza sua inclusão no polo passivo caso reste demonstrada a ingerência direta ou o controle interligado sobre a investida. Esse entendimento está em acórdão recente da 1ª turma (TST-ED-AIRR-10319-12.2018.5.03.0091).
Essa volatilidade hermenêutica reflete-se com vigor nos Tribunais Regionais. No âmbito do TRT da 2ª região, o julgamento de casos análogos (mesmo fundo investidor, mesma empresa investida, mesmo regulamento, mesma atuação) revela desfechos diametralmente opostos:
- Viés desfavorável (8ª turma - TRT-2): Manteve a condenação solidária de um FIP sob o argumento de que a indicação de representantes para o conselho de administração e a comunhão de interesses financeiros evidenciariam grupo econômico por coordenação.
- Viés favorável (9ª turma - TRT-2): Afastou a responsabilidade solidária do fundo, ratificando que a participação societária estritamente financeira e a atuação em conselhos de administração não se confundem com o comando operacional das atividades da investida.
O paradoxo regulatório e a vulnerabilidade na instrução processual
O cerne do problema reside em um paradoxo regulatório: as normas da CVM impõem ao FIP o dever de participar do processo decisório da investida e exercer influência na definição de sua política estratégica. Todavia, na esfera trabalhista vigora o princípio da primazia da realidade, onde a prova oral prevalece sobre a formalidade.
O risco torna-se crítico na fase de instrução. Limitando-se a atuação do fundo à política estratégica, não pessoas do fundo presentes no cotidiano fabril ou comercial da investida. Desse modo, o Fundo depara-se com uma severa assimetria probatória: diante de testemunhas obreiras que alegam, de forma genérica ou por meio de prova emprestada capciosa, a "interferência diária do fundo" nas rotinas operacionais, o investidor carece de contraprova eficaz, uma vez que seus gestores sequer conhecem os funcionários da base.
Recomendações estratégicas para a mitigação do risco
Diante desse panorama, a realização de uma robusta due diligence antecedente ao closing já não se mostra suficiente. Enquanto não é possível alterar a lógica processual comum trabalhista, faz-se imperativa a adoção de medidas de governança preventiva, voltadas à constituição de provas documentais prévias e pré-constituídas que demonstrem de forma inequívoca o cumprimento estrito dos deveres regulatórios, sem transbordamento operacional.
Apenas a clara delimitação documental entre o papel fiscalizatório do investidor e a autonomia executiva da diretoria da investida será capaz de repelir a solidariedade e salvaguardar a higidez e a rentabilidade dos ativos geridos no mercado de capitais.
A necessidade de atuação estratégica antecipada
O cenário atual impõe uma certeza inescapável ao mercado de capitais: contar com uma postura puramente reativa e confiar cegamente na tese da natureza jurídica de condomínio é assumir o risco da condenação solidária. A assimetria probatória que impera nas varas do trabalho sabota defesas puramente formais e expõe o capital dos cotistas a passivos gerados por terceiros.
Para afastar o fantasma da solidariedade trabalhista e blindar a rentabilidade dos ativos, as gestoras e fundos devem adotar uma postura de defesa ativa e pré-constituída. É imperativo que os FIPs gerem, de forma contínua e preventiva, evidências documentais inequívocas de que sua atuação se restringe estritamente aos limites do seu dever regulatório.
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1 Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - A empresa devedora;
II - Os sócios atuais; e
III - Os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Naiara Insauriaga
Advogada trabalhista do Barcellos Tucunduva, pós-graduada em Direito Processual Civil pelo Mackenzie, com MBA em Gestão de Pessoas pela USP/Esalq.
