Segurança ou ditadura? O crepúsculo das garantias na lei antifacção
Segurança pública ou ditadura? Apoiado em distopias e no AI-5, o texto mostra como a lei antifacção usa a "virtude" como licença para a crueldade.
quinta-feira, 18 de junho de 2026
Atualizado às 17:18
Recentemente, o Parlamento pátrio instituiu o marco legal do combate ao crime organizado (lei 15.358/26). É preciso reconhecer, por dever de honestidade intelectual, que a exposição de motivos que impulsionou o texto original (PL 5.582/25) partiu de um diagnóstico irretocável sobre a nossa realidade. O documento alerta, com precisão, que as organizações criminosas representam uma ameaça complexa e multifacetada à segurança nacional. O Estado brasileiro enfrenta hoje o desafio hercúleo de lidar com dezenas de facções e milícias - algumas operando como verdadeiras 'holdings' transnacionais do crime -, que exercem domínio armado sobre rotas e territórios e buscam, sistematicamente, infiltrar-se em órgãos públicos por meio da violência e da corrupção.
A urgência em proteger a sociedade brasileira em face dessa ameaça expansiva fez com que a inovação legal fosse intensamente comemorada por setores da persecução criminal. Entretanto, o que estarrece não é o justíssimo reconhecimento da gravidade da doença, mas a toxicidade letal da cura proposta. Ao erguerem a bandeira do combate a essas estruturas complexas, tais operadores do Direito se afastam deliberadamente de seu papel constitucional e passam a relativizar (eufemismo para absoluto repúdio) as liberdades e garantias fundamentais do indivíduo.
Como base dessa visão vindicativa, encontra-se o artigo de opinião publicado pelo respeitável jurista e escritor Renee do Ó Souza, de título "O verdadeiro papel da nova Lei Antifacção: o Direito Penal sem ilusões". Na referida opinião, o autor retira o manto do devido processo legal penal e da presunção de inocência do réu no processo penal - fato este que há tempos já se demonstrava pela advocacia defensiva.
É importante ressaltar o brilhantismo e a sinceridade do eminente escritor. Creio que foi uma das raras vezes que um expoente dessa vertente punitivista foi verdadeiramente sincero e defendeu, abertamente, sua visão vindicativa - ou melhor, a 'Justiça a qualquer preço'. E é exatamente essa sinceridade, desprovida de garantismo, que torna a atuação de tais operadores do Direito um perigo público. O corrupto hesita; o pecador teme o julgamento; mas o 'virtuoso' tem a consciência limpa. Na magistral obra "Os Deuses Têm Sede"1, Anatole France sintetiza essa tragédia na figura do implacável Évariste Gamelin: "É virtuoso: será terrível".
Sob essa ótica, tudo é permitido em "prol da coletividade". Se o objetivo é a virtude absoluta ou a segurança total, nenhum sacrifício individual é grande demais. A virtude torna-se uma licença para a crueldade, pois o inquisidor moderno se vê como um cirurgião removendo um tumor da sociedade. O sacrifício de inocentes deixa de ser um erro sistêmico e passa a ser reverenciado como uma oferenda no altar da Segurança Pública.
O que se deixa evidente, embora não seja uma novidade, é a visão jurídica daqueles que deveriam ser os primeiros a protestar contra os arbítrios institucionalizados por essa lei que beira um Estado de exceção. Ao menos - e isso é mérito da franqueza do ilustre autor -, seu texto deixa evidente o abandono deliberado, por parte dos adeptos dessa visão, da posição de "fiscal da ordem jurídica" e da função de "zelar pelos direitos assegurados na Constituição", conforme preceitua o art. 127, caput, e o art. 129, inciso II, da Constituição Federal.
A lei 15.358/26 apresenta em sua ementa um enunciado convidativo, recheado de retórica civilizatória e pacifista: "Combate ao crime organizado". Assim como todas as leis de exceção e ditatoriais apresentam eufemismos semelhantes, mostra-se pertinente lembrar o AI 5 de 1968, que em seu primeiro "Considerando" fundamentava os atos suspensivos das garantias individuais da seguinte forma:
"CONSIDERANDO que a Revolução Brasileira de 31 de março de 1964 teve (...) fundamentos e propósitos que visavam a dar ao país um regime que (...) assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo (...)"
Ou seja: não há qualquer novidade em utilizar termos memoráveis ou de valores indiscutivelmente nobres para autorizar medidas repressivas, sobretudo ataques aos direitos humanos e fundamentais do indivíduo. Nesse aspecto, ressalto o dito popular: "Jesus foi traído por meio de um beijo e não por um tapa". Portanto, a referida "lei antifacção" é mais um capítulo de um pensamento que se infiltrou nas fundações democráticas: a imagem do outro como um inimigo a ser exterminado, juntamente com toda a sua genealogia. Seria a "vaporização"2 retratada por Orwell.
O art. 1º da lei antifacção apresenta o termo "ultraviolenta" como a união de três ou mais pessoas que, por meio de violência, grave ameaça ou coação, tenha por fim: controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços e infraestrutura essenciais. Contudo, há uma indefinição intencional com relação à hipótese de "controle territorial ou social". Qualquer controle já serviria para a caracterização? Ficaria ao arbítrio do julgador se certo controle exercido por um grupo pode ser considerado ultraviolento?
Para ilustrar o perigo dessa indefinição legal, não precisamos recorrer a exemplos hiperbólicos de contravenções urbanas. Basta voltarmos os olhos para o histórico de tensões sociais do nosso país. Pensemos nos movimentos sociais de luta por moradia ou em grandes mobilizações sindicais.
Suponhamos que lideranças de uma ocupação fechem os acessos de um terreno abandonado para abrigar famílias desamparadas, ou que operários em greve formem um piquete nos portões de uma fábrica, exercendo inegável coerção para impedir o funcionamento do maquinário e garantindo, assim, a paralisação. Em ambos os casos, estabelece-se, na prática, um 'controle territorial ou social'.
Pela letra fria e imprecisa do art. 1º, estaríamos diante de uma Organização Criminosa Ultraviolenta. A mera união de três pessoas exercendo coação sobre um território específico bastaria para amoldar um movimento de reivindicação constitucional a uma tipificação hedionda. Seria razoável, em um Estado Democrático de Direito, utilizar uma lei "antifacção" para equiparar líderes sindicais ou militantes por direitos sociais a chefes de cartéis sanguinários, sujeitando-os a uma pena esmagadora de 20 a 40 anos, semelhante à do homicídio qualificado?
Além disso, faltou originalidade ao legislador; foi uma escolha infeliz eleger o termo "ultraviolenta" como centro da normativa. A referida adjetivação advém da obra de Anthony Burgess, Laranja Mecânica3. A escolha é infeliz pois, na obra, o Estado falha em "consertar" o protagonista Alex DeLarge por meios mecânicos (Tratamento Ludovico). Em resumo, a lei institucionaliza a desistência do Estado em reabilitar o indivíduo para focar apenas na castração de direitos. O objetivo da norma não é a pacificação, mas a criação de um "estado de guerra" para legitimar medidas violadoras - mesma estratégia do AI-5, que dizia:
"CONSIDERANDO que o Governo da República (...) não só não pode permitir que pessoas ou grupos antirrevolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam (...) o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido."
Por meio de termos imprecisos, o AI-5 legitimou selvagerias. De forma semelhante, a lei 15.358/26 possibilita que líderes sindicais, manifestantes ou militantes por moradia sejam apenados com 40 anos de reclusão. Se o objetivo é a paz, por que não utilizar o termo "ultrainfluentes"? Assim, enquadraríamos condutas que operam nas sombras dos palácios, inegavelmente mais agressivas à sociedade, como tentativas de golpe de Estado ou crises financeiras sistêmicas. Os verdadeiros líderes não estão apenas nas favelas, mas também em condomínios de luxo que a norma não ousa atingir.
Outra conduta que demonstra a ausência de finalidade social é a do art. 3º, VI: "alegar falsamente pertencer a organização criminosa". É a criminalização da fanfarronice ou do medo. O Estado agora pune a reputação do mal, transformando a mentira em ato que legitima uma pena de 12 a 20 anos. Como explicar a um estudante de Direito que "fingir ser miliciano" merece pena mínima de 12 anos, enquanto fraudar uma eleição com fake news é apenado com detenção de apenas dois meses a um ano?
Mas o ponto fulcral reside na prisão preventiva e nas medidas assecuratórias. Concordo com o Dr. Renee: a lei acabou com as ilusões. Acabou com a presunção de inocência, com o devido processo, com a intransmissibilidade das penas, com a vedação ao confisco e, principalmente, com a função de fiscal da ordem jurídica. A lei estabelece uma nova hipótese de preventiva (art. 2º), ignorando a necessidade de fundamentação concreta ou contemporaneidade, estabelecendo uma exceção implícita ao art. 312, § 4º, do CPP.
Há ainda a ressurreição triunfante da 'infâmia hereditária' prevista no livro V das Ordenações Filipinas ao vedar o auxílio-reclusão até mesmo ao preso provisório. Se os dependentes são de baixa renda e o preso é tecnicamente inocente, pouco importa: é o sacrifício individual no altar da Segurança Pública. Ao excluir a prestação previdenciária de direito aos dependentes de baixa renda, o Estado promove uma assepsia social - a eliminação silenciosa dos 'excedentes' na doutrina de Zygmunt Bauman.4
Essa afirmação não é uma mera abstração teórica, mas uma realidade atestada pelos dados oficiais do sistema de Justiça. Segundo o 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2024), com base nos levantamentos da Senappen5, quase 69% (exatos 68,7%) de todas as pessoas privadas de liberdade no Brasil são negras. Trata-se de uma população majoritariamente jovem, masculina (94,07%) e com baixíssima escolaridade. O destino desenhado pela lei, portanto, é a morte social e material desses marginalizados, cujas vidas o Estado se recusa a acolher, punindo o sustento de suas famílias como se o crime fosse um traço biológico das periferias.
A desumanização completa-se ao outorgar ao magistrado, sem oitiva prévia, a suspensão de energia, telecomunicação e hospedagem digital (art. 9º, inciso VI). E, para fechar com 'chave de ouro', o confisco alargado inverte o ônus da prova: o investigado (preso e provavelmente sem energia/internet) tem dez dias para provar a legalidade de seus bens, sob pena de perdimento extraordinário sem condenação.
É o momento em que o legislador começa a fazer do castigo uma ideia religiosa e mística, percebendo nele uma virtude com méritos próprios. A lei apresenta o bem e o mal em fórmulas simples e claras: o patrimônio do investigado é confiscado preventivamente em prol de uma purificação estatal. O Estado, no desespero de sua 'Guerra', funde seus operadores em um só ser. O sistema infla-se naquilo que Anatole France descreveu como 'uma besta mística, que, pelo exercício natural de suas funções, produzia abundantemente a morte'6 - aqui, a morte civil e patrimonial dos cidadãos.
Ao ignorar a história, o legislador ignora as leis da termodinâmica do terror. Como advertia Anatole France, o medo semeado pelo Estado não é um estado passivo; é energia comprimida. Quando o Estado retira do indivíduo qualquer esperança, dignidade e garantia, acaba por transmutar o pavor nos "prodígios do medo": o heroísmo do desespero que surge quando não se tem mais nada a perder. O marco legal de 2026, ao apostar na "sinceridade do arbítrio", corre o risco de ver explodindo contra si a própria fúria que acredita estar domesticando.
Resta saber: "Quem nos protegerá da bondade dos bons?". Qualquer um que conteste a constitucionalidade da lei será taxado de "protetor de facções", assim como os opositores do AI-5 eram chamados de comunistas. Resta apenas às instituições de classe, em especial à OAB, a insurgência contra tais medidas. Permanecerão em silêncio obsequioso enquanto o parlatório vira sala de monitoramento e o devido processo vira rito de passagem para o confisco?
A lei 15.358/26 é o "tratamento ludovico" aplicado à Constituição de 1988. Se aceitarmos a "sinceridade do arbítrio" como o novo normal, o crepúsculo das garantias anunciará uma noite sem fim, onde o indivíduo desaparece sob o altar de uma coletividade desprotegida. O objetivo final não é punir o crime, mas tornar a própria ideia de liberdade um conceito "ultraviolento" e, portanto, extirpado do nosso dicionário jurídico.
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1 FRANCE, Anatole, Os deuses têm sede, São Paulo, SP: Editora UNESP Digital, 2021.
2 ORWELL, George, 1984, Jandira, SP: Principis, 2020.
3 Laranja mecânica, [s.l.]: Editora Aleph, 2021.
4 Vidas desperdiçadas, [s.l.]: Zahar, 2021.
5 https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/
6 FRANCE, Os deuses têm sede.
