Lei 15.240/25 e o falso conforto da responsabilização
Análise risco que a parentalidade afetiva representa como instrumento de punição e desatenta às múltiplas realidades familiares brasileiras.
quarta-feira, 17 de junho de 2026
Atualizado às 09:50
O debate sobre ausência parental não é novo e nos recentes anos em que ficou evidente a participação feminina quase exclusiva, os marcadores de gênero tornaram a distinção de presença na vida cotidiana de crianças por seus pais e mães ainda mais importantes. Talvez, ao lado disso, casos recentes de racismo religioso também chamaram a atenção sobre a participação na vida religiosa, cultura, afetiva e social de crianças, especialmente nos casos em que o Poder Judiciário ou um dos pais ou mães contestasse alguma das perspectivas religiosas ou filosóficas em evidência.
O que se perdeu de perspectiva é que a proteção integral já contemplava as dimensões psicológicas, morais e sociais do desenvolvimento infantil. O que a lei traz de novo não é exatamente o conteúdo, mas o modo de positivá-lo, criando categorias específicas, ampliando expectativas e abrindo espaço para interpretações que merecem cautela.
Talvez um primeiro comentário sobre a lei consista na decisão de alterar apenas o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), que histórica e tradicionalmente é relegado à regência de situações de risco. Não deveria ser, pois o ECA, na esteira dos debates sobre melhor interesse da Convenção de Direitos da Criança da ONU, deveria servir de carta política de direitos de crianças e adolescentes, mas a sua historicidade vinculada aos Códigos de Menores faz com que a sua aplicabilidade seja ainda considerada restrita às situações de risco.
Muito mais interessante teria sido se a lei 15.240/25 tivesse alterado também o art. 1.634 do CC que trata da autoridade parental (ou responsabilidades parentais), deixando evidente que não apenas que a formalidade dos atos de representação compõe o instituto da autoridade parental, mas que tornar-se pai ou mãe envolve o compromisso jurídico de assistir material, social, cultural e psicologicamente no desenvolvimento de uma criança até a fase adulta adolescente, fato esse que se compõe de uma série de comportamentos diversos, variáveis de acordo com gênero, raça, etnia, cor, classe social, religião e demais posicionamentos no mundo. A isso o Direito convencionou chamar de cuidado, reunindo nessa categoria o dever rotineiro e repetitivo de conduzir uma criança ou adolescente ao estágio de amadurecimento adulto.
Indo um pouco mais além, a leitura integral das alterações mostra esse cenário desigual. Parte apenas reafirma obrigações conhecidas, mas outra parte tenta construir uma nova linguagem jurídica para o cuidado. É o caso da assistência afetiva, que não traduz sentimentos, e sim práticas parentais positivas. O ponto central está na pergunta que esse conceito suscita. Como esse dever será concretizado nos processos de família e se ele integrará a regulamentação da convivência ou permanecerá como mais uma obrigação abstrata, distante do cotidiano brasileiro.
O art. 4º apresenta três elementos que compõem a assistência afetiva: orientação profissional, educacional e cultural; apoio emocional em momentos de dificuldade; e presença física quando solicitada pela criança ou pelo adolescente. Esses elementos ajudam a visualizar o que se espera da parentalidade, embora não resolvam o desafio central. O cuidado é sempre situado e depende de tempo, recursos, disponibilidade emocional e trajetórias familiares diversas. Traduzir essas práticas em obrigações legais não garante sua efetividade e pode estimular leituras formais, como se cumprir o mínimo fosse suficiente para afastar a responsabilização.
O parágrafo único do art. 5º também exige atenção: “Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta lei, incluídos os casos de abandono afetivo.”
Em casos de omissão total e deliberada, é possível reconhecer que o dano emocional é evidente. A ruptura integral do vínculo produz consequências profundas, e a presunção do dano encontra respaldo nesses cenários. O problema surge quando essa presunção se torna automática, desconsiderando conflitos, limitações e reorganizações familiares que não configuram abandono. Uma interpretação simplificada tende a transformar a responsabilidade civil em punição indistinta e pouco sensível às realidades diversas das famílias.
O art. 22 (“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e afetiva e educação dos filhos menores cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais") inclui a assistência afetiva entre os deveres parentais. A alteração é simbólica, porque a proteção integral já tratava o cuidado como obrigação jurídica. A formalização desse dever - contudo, sem políticas que o viabilizem -, reforça expectativas que não se sustentam na prática.
O direito à convivência familiar não se concretiza pela simples previsão legal. Ele depende de suporte estatal, tempo disponível, redes de apoio e condições materiais que permitam exercer o cuidado. Sem regulamentação adequada da convivência e das responsabilidades parentais, esse caminho se torna ainda mais inseguro.
A ampliação do conceito de negligência também requer prudência. Os arts. 129 e 130, sobretudo quando lidos em diálogo com a lei Henry Borel, podem aproximar indevidamente omissão afetiva e violência. O art. 130 foi concebido para riscos graves, como maus-tratos e abuso sexual e misturá-lo com categorias afetivas abre espaço para afastamentos indevidos e judicialização excessiva de conflitos familiares, especialmente em disputas de guarda. É essencial manter clareza entre violência e falha relacional para evitar abusos.
Chama a atenção também que a desassistência afetiva gera apenas medidas contra os pais ou responsáveis, sem a previsão de medidas de apoio em favor da criança e que lhe permitam construir suportes emocionais para lidar com essa parentalidade desfuncional.
A lei, portanto, toca em pontos relevantes, mas ignora condições sociais que moldam a parentalidade. Exige presenças e orientações sem enfrentar jornadas exaustivas, ausência de creches, deslocamentos longos e redes de apoio fragilizadas. O cuidado no Brasil segue desigualmente distribuído, e essa assimetria pesa especialmente sobre as mulheres.
É justamente por isso que a lei 14.643/24, que instituiu a Política Nacional de Cuidados, precisa compor a interpretação da nova norma. Ela compreende o cuidado como responsabilidade compartilhada, e não como tarefa isolada da família. A nova legislação sobre abandono afetivo não pode ser lida sozinha. O cuidado se concretiza apenas quando apoiado por políticas intersetoriais, capazes de sustentar aquilo que a lei, por si só, exige.
A ausência parental não nasce apenas da omissão. Ela brota de desigualdades que limitam o tempo e a presença. Quando a lei amplia obrigações sem oferecer meios para cumpri-las, aproxima-se da responsabilização de quem já vive sob condições adversas. A responsabilização civil tem seu lugar, mas precisa dialogar com políticas que fortaleçam as famílias.
O potencial transformador da lei 15.240/25 dependerá da interpretação que construirmos. O cuidado não se impõe pelo medo da indenização, assim como a convivência familiar não floresce apenas por decreto. A proteção integral exige que o Direito dialogue com as condições sociais em que o cuidado se realiza. É nessa convergência entre responsabilização, políticas públicas e compreensão das múltiplas realidades familiares que reside a possibilidade de transformar a lei em instrumento efetivo de proteção e não em novo vetor de injustiça.

