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Transparência e boa-fé objetiva nos contratos de seguro: Lições do caso de negativa de cobertura em veículos de aplicativo

Érick Roger Gonçalves Porfirio

O artigo aborda a importância da transparência e boa-fé objetiva nos contratos de seguro, especialmente à luz do caso de negativa de cobertura em veículos de aplicativo.

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado em 10 de junho de 2026 18:10

O avanço das plataformas de transporte por aplicativo trouxe novas discussões ao direito securitário, especialmente quanto aos limites do dever de informação e às consequências da omissão de dados relevantes na contratação de seguros. Em recente decisão, a Turma Recursal Unificada do Estado de Alagoas reafirmou o alcance da boa-fé objetiva e a legitimidade da negativa de cobertura quando o segurado deixa de comunicar o uso comercial do veículo, situação que altera substancialmente o risco assumido pela seguradora. 

O caso julgado, relativo ao recurso inominado 0700854-51.2024.8.02.0075, representa importante precedente sobre o equilíbrio entre transparência, lealdade contratual e proteção do consumidor. 

A turma recursal manteve a sentença que considerou legítima a recusa de indenização securitária em contrato de seguro de automóvel, diante da comprovação de que o veículo era utilizado para transporte remunerado de passageiros por aplicativo, sem comunicação prévia à seguradora. 

O colegiado destacou que o contrato de seguro se sustenta na boa-fé objetiva, princípio que impõe às partes o dever de agir com lealdade e veracidade. Conforme os arts. 765 e 766 do CC, o segurado tem a obrigação de fornecer informações verdadeiras e completas sobre o risco, sob pena de perder o direito à garantia. 

O uso do veículo em atividade remunerada foi reconhecido como agravamento do risco, capaz de influenciar tanto na aceitação da proposta quanto na definição do valor do prêmio. A omissão dessa informação, portanto, rompe o equilíbrio contratual e legitima a recusa da indenização. 

A turma também observou que o contrato previa cláusula expressa de exclusão de cobertura para veículos utilizados em transporte por aplicativo, devidamente registrada e aprovada pela SUSEP, o que afasta qualquer alegação de falta de clareza. Ressaltou-se, ainda, que o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC não exime o consumidor de ler e compreender o conteúdo das condições gerais do seguro, especialmente por se tratar de contrato de natureza técnica e baseada na confiança mútua. 

Diante desse conjunto de elementos, o colegiado concluiu pela legitimidade da negativa de cobertura e pela inexistência de dano moral, uma vez que a seguradora agiu conforme o contrato e a legislação vigente. 

O julgamento da Turma Recursal de Alagoas consolida o entendimento de que a boa-fé objetiva é o eixo central das relações securitárias, exigindo comportamento ético e colaborativo de ambas as partes. A omissão de informações que possam agravar o risco viola esse princípio e compromete a própria essência do contrato de seguro. 

A decisão evidencia a relevância da transparência e do dever de informação nas relações securitárias. Ao reconhecer a legitimidade da negativa de cobertura diante da omissão de dado capaz de alterar a avaliação do risco, o julgamento prestigia a boa-fé objetiva e a observância das condições contratuais livremente pactuadas. A segurança jurídica do mercado de seguros depende justamente dessa relação de confiança recíproca, na qual seguradora e segurado compartilham responsabilidades essenciais para o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema.

Érick Roger Gonçalves Porfirio

Érick Roger Gonçalves Porfirio

Advogado associado do escritório Jacó Coelho Advogados.