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Bem de família: Conceitos, modalidades e exceções

Uma análise do bem de família, suas modalidades e, a regra prevista no inciso VII do art. 3º da lei 8.009/1990.

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 09:58

Bem de família: Conceito geral

O bem de família possui atualmente em nosso ordenamento jurídico uma proteção dual. Essa dualidade possui previsão na Codificação Reale de 2002, em seus arts. 1.711 ao 1.722 - bem de família convencional ou voluntário; e, ainda, está disciplinado na lei 8.009/1990 - bem de família legal ou obrigatório.

Assim, bem de família é o instituto jurídico que busca conferir aos cônjuges ou entidade familiar proteção para seu imóvel residencial o livrando de ser penhorado em determinadas situações. A impenhorabilidade, portanto, visa tutelar a dignidade familiar e, também, resguardar direitos fundamentais como, por exemplo, o direito social à moradia insculpido no art. 6º da CF/88.

Modalidades do bem de família: Convencional ou voluntário e legal ou obrigatório

No CC conforme já mencionado possui previsão nos arts. 1.711 ao 1.722. Em seu regramento é possível extrair alguns requisitos para que o bem de família seja instituído. Assim, o caput do art. 1.711 aduz que deverá observar a regra da escritura pública e, ainda, não poderá ultrapassar um terço do patrimônio líquido ao tempo da instituição. Outra importante regra que merece destaque diz respeito à extinção do bem de família. Nesse sentido, a dissolução da sociedade conjugal não o extingue, salvo se falecido um dos cônjuges e o imóvel for o único do casal.

A lei 8.009 traz outra possibilidade - a do bem de família legal -, com proteção automática que independe da vontade para ser instituído. Esse regramento traz importantes dispositivos com destaque para seu art. 3º, inciso VII. Aqui, há exceção à impenhorabilidade do bem de família sendo possível incidir o ato executivo sobre o imóvel do fiador em contratos de locação.

Exceção à impenhorabilidade do bem de família (inciso VII, art. 3º da lei 8.009)

Inicialmente, cumpre esclarecer que o rol do art. 3º é taxativo, ou seja, não admite interpretação extensiva para ampliar as regras ali expressas. Logo, sua interpretação é restritiva.

Isso posto, merece destaque a possibilidade de penhora do bem de família do fiador que, nos casos de contrato de locação, havendo a modalidade de garantia da fiança, perderá seu bem de residência caso não adimplida a obrigação pelo locatário (devedor principal).

No tópico a seguir será apresentado princípios que corroboram para o debate, são eles; isonomia, direito à moradia e a autonomia privada.

Isonomia, direito à moradia e a autonomia privada

O Pretório Excelso, no julgamento do recurso extraordinário 407.688, teve a oportunidade de discutir o tema do bem de família do fiador. Na Suprema Corte, há divergência acerca da possibilidade ou não de recair o ato constritivo (penhora) sobre o imóvel residencial do fiador e seu cônjuge ou, entidade familiar.

Nesse sentido, os que sustentam a impossibilidade de se penhorar o bem enaltecem que a isonomia estaria sendo violada. Isso, pois, locatário que é o devedor principal e, fiador, que é o devedor garantidor e subsidiário, estariam recebendo tratamento diferenciado. Enquanto o fiador poderia perder seu imóvel o locatário usufruiria da proteção do bem de família se houvesse ação regressiva do fiador contra o locatário. Além disso, o direito fundamental social à moradia insculpido no art. 6º da CF/88 não estaria sendo respeitado.

Ad argumentandum tantum há quem defenda que a constrição judicial é compatível com a CF/88 considerando que a autonomia privada - peculiar dos contratos -, permite aos contratantes dispor de seu patrimônio em prestígio à autodeterminação de sua vontade, expressão da liberdade e direito à livre contratação.

Conclusão

Por fim, deve o intérprete fazer interpretação teleológica da norma a fim de alcançar o fim social a que foi destina. Ou seja, ponderar os princípios e regras para alcançar o melhor benefício para as partes. Desse modo, estar-se-á a prestigiar dignidade da pessoa humana como corolário de Justiça.

Rafael Pimenta Resende

VIP Rafael Pimenta Resende

Advogado especialista em Direito Civil.