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Embargos de declaração inadmissíveis e efeito interruptivo do prazo recursal

Entre a letra da lei e a criação judicial.

quinta-feira, 11 de junho de 2026

Atualizado às 15:54

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recursos. Como diria Arnaldo Cezar Coelho, "a regra é clara." O art. 1.026 do CPC não subordina esse efeito ao conteúdo da decisão que vier a ser proferida sobre os embargos, tampouco o condiciona ao juízo de admissibilidade a ser exercido pelo órgão julgador.

Ocorre que, o STJ tem construído um catálogo de exceções à regra legal. Os órgãos que compõem a Corte têm decidido que os embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal - posição que, por sua coerência lógica, é defensável: o recurso intempestivo é como se inexistente fosse. O problema está nas outras exceções. Passou-se a negar o efeito interruptivo também nas hipóteses em que os embargos são tidos por incabíveis, manifestamente incabíveis, manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou quando deixam de indicar vício enumerado no art. 1.022 do CPC (AREsp 2.593.101/RS; AgInt na HDE 9638/EX; AgInt nos EDcl nos EREsp 2.012.636/PB; AgInt nos EAREsp 2.770.926/RS; AgInt nos EDcl no PUIL 5446/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2.805.750/RJ; AgInt no AREsp 2.706.968/CE; AgRg no EAREsp 2.216.810/SP; AgInt nos EDcl no REsp 2.194.744/RS; AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 2.593.642/SP; AgInt no AREsp 3.122.433/MG; AgRg no REsp 2.152.747/PR; EDcl no AgInt no AREsp 3.023.956/SP).

A questão voltou à pauta da Corte Especial nos EREsp 2.691.422, e merece reflexão cuidadosa.

O efeito interruptivo decorre do ato de interposição dos embargos de declaração, não da decisão que sobre eles recai. Condicionar a interrupção do prazo ao que o julgador virá a decidir é transformar o recorrente em refém de uma incerteza que não lhe pertence. O embargante não tem como controlar - nem antecipar com segurança - se o julgador reputará seus embargos cabíveis, admissíveis, não protelatórios ou suficientemente fundamentados. Exigir-lhe essa previsão, sob pena de perda do prazo recursal, é transferir ao jurisdicionado os riscos de um juízo que é exclusivamente do órgão julgador.

Ilustra bem essa armadilha a posição que o próprio STJ tem adotado quanto ao cabimento dos embargos de declaração contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem que inadmite ou nega seguimento ao recurso especial. A Corte os tem reputado, em regra, manifestamente incabíveis - e, consequentemente, destituídos de efeito interruptivo. A dificuldade é que essa orientação contraria frontalmente o art. 1.022 do CPC, que admite, em termos expressos e sem qualquer ressalva, o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, é certo, e o embargante deve apontar, ao menos, algum motivo de embargabilidade para que o recurso satisfaça o requisito da regularidade formal. Isso, porém, é questão que diz respeito ao juízo de admissibilidade do recurso, não ao efeito interruptivo do prazo. Confundir as duas coisas é mesclar planos que o sistema processual mantém deliberadamente separados.

Ademais, os próprios tribunais já reconheceram o cabimento dos embargos em situações que extrapolam o rol do art. 1.022 do CPC, como no erro de premissa fática, no equívoco manifesto, no fato superveniente e na necessidade de adequação do julgado a precedente vinculante superveniente. Se o próprio sistema admite a ampliação pretoriana das hipóteses de embargabilidade, não pode, ao mesmo tempo, punir o embargante que invoca fundamentos análogos, suprimindo-lhe o efeito interruptivo com o argumento de que não indicou vício "próprio" de embargabilidade.

Não menos problemática é a utilização de conceitos indeterminados - como "incabíveis", "manifestamente incabíveis", "manifestamente inadmissíveis" ou "protelatórios" - para justificar a supressão do efeito legal. Esses conceitos, além de não encontrarem assento no art. 1.026 do CPC, geram insegurança jurídica de elevado custo prático: o advogado diligente, que não sabe se seus embargos serão ou não assim qualificados, passa a interpor o recurso subsequente já dentro do prazo original, como se os embargos não produzissem efeito algum - o que, a rigor, é comportamento que o próprio sistema não deveria induzir.

Direito Processual é, antes de tudo, segurança jurídica marcada pela legítima confiança e pela previsibilidade de condutas. É garantia de que as regras do jogo são conhecidas previamente por todos os jogadores e não serão alteradas pelo árbitro durante a partida.

Rodrigo da Cunha Lima Freire

VIP Rodrigo da Cunha Lima Freire

Mestre e Doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, Professor de Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Advogado e Parecerista. youtube e Instagram @ProfRodrigoDaCunha