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Entre o estímulo e o laudo: O neurodireito ao reconhecimento

O que dois humoristas piauienses revelam sobre o dever estatal de identificar, reconhecer e estimular a superdotação, antes que o talento seja convertido em transtorno (e o estímulo em prescrição).

terça-feira, 16 de junho de 2026

Atualizado às 13:40

1. Introdução

Em agosto de 2025, o Brasil assistiu a uma cena rara: um dos artistas mais populares do país, com dezenas de milhões de seguidores, revelou em rede nacional que só aos trinta anos, e dentro de uma clínica de reabilitação, descobriu ser uma pessoa com altas habilidades/superdotação (AH/SD). A confissão de Whindersson Nunes não é apenas um episódio biográfico tocante. Ela é a fotografia de uma falha sistêmica: a invisibilidade institucional da superdotação no Brasil, que cobra seu preço em sofrimento psíquico individual e em capital humano desperdiçado.

Este artigo parte de duas trajetórias piauienses, a de Whindersson Nunes e a de João Cláudio Moreno, para sustentar uma tese de fundo jurídico: existe, no ordenamento brasileiro, um verdadeiro neurodireito ao reconhecimento das altas habilidades, corolário do direito ao desenvolvimento integral (art. 227 da Constituição e art. 3º do ECA) e densificado pela legislação educacional. A sua violação ocorre por dupla via: pela omissão na identificação e pela intervenção equivocada, quando a criança intensa, questionadora e entediada recebe, no lugar de enriquecimento curricular, um laudo de transtorno e uma prescrição medicamentosa destinada a fazê-la convergir à média.

2. João Cláudio Moreno: Cem personagens e nenhuma sala de recursos

João Cláudio Moreno, nascido em Piripiri em 1967, é unanimemente reconhecido como o maior humorista do Piauí e um dos grandes nomes do humor brasileiro. Sua trajetória impressiona por indicadores de precocidade e excepcionalidade: começou imitando os próprios professores; construiu um repertório de mais de quarenta personagens e cerca de cem imitações, todas inspiradas em pessoas reais; aos 23 anos, era Secretário de Cultura de Teresina e presidente da Fundação Cultural Monsenhor Chaves; foi redator do programa Chico Total, na Rede Globo, antes de ser convidado a atuar ao lado de Chico Anysio; é tido como o mais fiel imitador de Luiz Gonzaga. Ele mesmo sintetizou sua história em entrevista: era um rapaz do interior, pobre e periférico, um invisível que se tornou notório.

Registre-se, por rigor metodológico, que não se localizou manifestação pública do artista sobre eventual diagnóstico formal de AH/SD. O que sua biografia oferece é algo distinto e igualmente valioso para a presente análise: um perfil comportamental e de desempenho compatível com os indicadores clássicos de talento excepcional nos domínios artístico-performático e linguístico (precocidade, memória e percepção miméticas extraordinárias, produtividade criativa, liderança cultural precoce). A capacidade de observar, decompor e reproduzir voz, gestual e estrutura psicológica de uma centena de pessoas reais é exatamente o tipo de manifestação que os referenciais teóricos da área, dos três anéis de Renzulli ao modelo diferenciado de Gagné, associam à superdotação. João Cláudio formou-se artista por vocação e obstinação, em uma época em que a escola brasileira sequer dispunha de vocabulário para nomear o que ele era. Seu talento venceu sem o Estado. A pergunta incômoda é: quantos não venceram?

3. Whindersson Nunes: O diagnóstico que chegou vinte anos atrasado

Whindersson Nunes Batista nasceu em Palmeira do Piauí em 1995 e cresceu em Bom Jesus, em família humilde que enfrentava dificuldades financeiras. Aos quinze anos começou a publicar vídeos no YouTube; tornou-se o maior youtuber do Brasil e um dos maiores do mundo, expandindo a carreira para o stand-up, o cinema, a música e o boxe. Em paralelo ao sucesso, enfrentou crises depressivas públicas (em 2019 afastou-se dos palcos por quatro meses) e, mais recentemente, internação para tratamento de dependência de álcool.

Foi durante essa internação, em 2025, que uma bateria de testes neuropsicológicos apontou quociente de inteligência elevado e altas habilidades criativas, ao lado de traços de compulsividade e impulsividade. Na entrevista ao Fantástico, o humorista relacionou o diagnóstico tardio às crises depressivas que o acompanharam e relatou que a família não tinha conhecimento de seu perfil neurodivergente. Duas declarações suas merecem destaque analítico. A primeira: "por meio das artes, eu sempre tentei fazer alguma gambiarra que me ajudasse"”. A segunda, a comparação de si mesmo ao personagem Edward Mãos de Tesoura, alguém dotado de uma habilidade radicalmente distinta, condenado a adaptá-la a um mundo que não o compreende.

A palavra "gambiarra" é juridicamente eloquente. Gambiarra é a solução improvisada que o indivíduo constrói quando a estrutura formal falha. O humor de Whindersson foi o atendimento educacional especializado que o Estado nunca lhe prestou. O que a lei de diretrizes e bases da educação prometia, identificação e enriquecimento, foi substituído pela autossuficiência criativa de um adolescente do interior do Piauí. Deu certo para ele, ao custo documentado de décadas de sofrimento psíquico sem nome. Para a imensa maioria das crianças na mesma condição, não há canal no YouTube que compense a omissão.

4. Superdotação é neurodesenvolvimento, não prêmio

A literatura científica contemporânea consolidou a compreensão de que as altas habilidades/superdotação constituem condição do neurodesenvolvimento, uma neurodivergência, e não um talento treinável ou uma conquista meritocrática. Revisões de estudos de neuroimagem indicam diferenças cerebrais que surgem precocemente, antes de influências educacionais significativas, embora o ambiente exerça papel decisivo na modulação e no desenvolvimento do potencial. Em divulgação recente realizada em Teresina, a pesquisadora Olzeni Ribeiro sintetizou o ponto: a superdotação é condição do neurodesenvolvimento, com modificações que afetam a forma de pensar, sentir e se relacionar; não é visível a olho nu e, por isso, frequentemente passa despercebida.

Dessa premissa decorrem duas consequências normativas. Primeira: se a base é biológica, mas a conversão de potencial em desenvolvimento depende do ambiente, então o estímulo não é cortesia pedagógica, e sim condição material do direito ao desenvolvimento. Segunda: a pessoa superdotada não identificada não está em situação neutra; está em situação de risco. A própria literatura clínica associa a condição, quando desassistida, a vulnerabilidades emocionais relevantes: sensibilidade ampliada, perfeccionismo, frustração escolar, tédio crônico, isolamento e risco aumentado de ansiedade e depressão, quadro que a trajetória de Whindersson ilustra com precisão dolorosa.

5. O equívoco diagnóstico e a medicalização da divergência

O ponto mais grave, e mais documentado, é a confusão diagnóstica entre superdotação e transtornos do neurodesenvolvimento, notadamente o TDAH. A própria ABDA - Associação Brasileira do Déficit de Atenção reconhece que crianças com AH/SD podem receber diagnóstico equivocado de TDAH quando seus comportamentos são, na verdade, resposta a um currículo inadequado, e que, nessas situações, em vez do suporte educacional devido, podem ser submetidas a terapia medicamentosa desnecessária. A distinção técnica existe e é conhecida: a desatenção do superdotado é situacional (ele se concentra intensamente no que o desafia), enquanto no TDAH ela é contínua; a alta atividade do superdotado é focada e orientada a objetivos, enquanto a hiperatividade do TDAH tende a ser difusa.

A pesquisa brasileira aprofunda o alerta. Estudo comparativo conduzido com alunos da rede de ensino do Distrito Federal demonstrou que as crianças com dupla excepcionalidade (superdotação associada a TDAH) são as mais prejudicadas pelos diagnósticos equivocados: a alta habilidade dissimula o transtorno e o transtorno contamina os testes e o desempenho, de modo que cada condição mascara a outra. Estimativas de sobreposição variam significativamente entre os estudos, de 8,8% a 18%, com menções a percentuais superiores, o que evidencia a necessidade de avaliação multiprofissional rigorosa.

Relatos clínicos somam casos de pessoas que colecionaram rótulos (TDAH, TOC, transtorno opositivo-desafiador, bipolaridade) quando eram, na verdade, indivíduos intensos e sensíveis em ambientes incapazes de compreender comportamentos inerentes à superdotação. Há um agravante documentado na literatura internacional: crianças de minorias e de contextos periféricos têm suas habilidades negligenciadas e seus comportamentos patologizados com maior frequência. Um menino pobre do interior do Piauí, nos anos 2000, estava no exato perfil de quem o sistema não enxerga.

É preciso precisão nesta crítica, para que ela não desague em negacionismo clínico. A medicação não é vilã em si: a dupla excepcionalidade existe, e há crianças superdotadas que efetivamente têm TDAH, TEA ou outros transtornos e necessitam de tratamento, inclusive farmacológico. O ilícito (ético, sanitário e, sustenta-se aqui, jurídico) está na medicação sem avaliação diferencial adequada: a prescrição que sedimenta um diagnóstico apressado e silencia quimicamente o sintoma de uma falha que é institucional, não neurológica.

O Conselho Federal de Psicologia, ao integrar a campanha contra a medicalização da vida, aponta exatamente esse risco: o excesso de medicalização de crianças e adolescentes e os estigmas que dele decorrem. Quando a escola entedia, o currículo subestima e a família desconhece, a inquietude da criança superdotada é o sintoma saudável de um ambiente doente. Dopar o sintoma é tratar o paciente errado.

6. O neurodireito ao reconhecimento: Fundamentos normativos

A expressão neurodireito tem sido empregada, no debate internacional, sobretudo para designar a proteção da pessoa frente às neurotecnologias. Propõe-se aqui um emprego complementar: o feixe de posições jurídicas que asseguram à pessoa neurodivergente o reconhecimento de sua condição e o ambiente adequado ao seu neurodesenvolvimento. Esse direito não precisa ser inventado, pois já está positivado, ainda que disperso.

Na base, o art. 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à educação e à dignidade, e o art. 3º do ECA garante o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade. A densificação veio com a LDB: desde a alteração promovida pela lei 12.796/13, os arts. 58 e 59 incluem expressamente os educandos com altas habilidades ou superdotação no público-alvo da educação especial, assegurando-lhes currículos, métodos e recursos específicos e, no art. 59-A, prevendo o cadastro nacional de alunos com altas habilidades. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) reforça o paradigma do desenho universal e da adaptação razoável.

O Congresso Nacional, finalmente, parece ter despertado para a urgência do tema, no sentido literal do termo. O PL 1.049/26, de autoria da deputada Soraya Santos, institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação e altera a lei 11.578/07 para viabilizar o financiamento das ações. Apresentado em 9/3/26, recebeu regime de urgência (art. 155 do regimento interno da Câmara dos Deputados) aprovado em plenário no dia 11/3/26, mesma data em que o projeto foi aprovado pela Câmara, com pareceres favoráveis das Comissões de Educação, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça.

Remetido ao Senado Federal em 18/3/26, aguarda apreciação. A celeridade da tramitação, episódio raro em matéria educacional, confirma o diagnóstico deste artigo: o reconhecimento das altas habilidades deixou de ser pauta periférica e se tornou demanda inadiável de política pública. Em paralelo, tramita na Câmara proposta de equiparação dos neurodivergentes a pessoas com deficiência para efeitos legais, com definição expressa das pessoas com altas habilidades e superdotadas, para fins de prioridade no diagnóstico e no atendimento especializado. Há, ainda, uma fronteira nova, que toca diretamente a agenda de pesquisa deste autor: o ambiente digital. A lei 15.211/25 (ECA Digital) e o decreto 12.880/26 erigem o melhor interesse e o desenvolvimento integral da criança a vetores da regulação das plataformas.

Em tese de doutorado defendida na UERJ, este autor demonstrou que redes sociais restritas como YouTube, Instagram e TikTok, todas com classificação indicativa de não recomendadas para menores de 16 anos, são massivamente utilizadas por crianças mediante simples autodeclaração de idade, expondo-as aos riscos de conteúdo, contato, conduta e consumo. Demonstrou-se, ainda, que a arquitetura desses serviços é orientada à economia da atenção: algoritmos de recomendação ajustados para maximizar o tempo de visualização e mecanismos de recompensas variáveis que fisgam o usuário em ciclos de engajamento, com prejuízos documentados ao sono, à atenção, ao desempenho cognitivo e à saúde mental de crianças e adolescentes (BEZERRA, 2026).

A conexão com o tema deste artigo é direta. A criança superdotada não identificada é precisamente aquela que busca nas telas o estímulo intelectual que a escola lhe nega, como fez o adolescente Whindersson ao encontrar no YouTube o palco que não existia em Bom Jesus. Ocorre que essa criança não encontra nas redes sociais restritas um ambiente de desenvolvimento, e sim uma arquitetura desenhada para capturar e fragmentar sua atenção, na qual sua intensidade cognitiva, traço nuclear da superdotação, converte-se em vulnerabilidade explorável.

Eis o ciclo perverso completo: a escola subestimula, a tela superengaja, a atenção fragmenta-se e o comportamento resultante é então lido como transtorno, alimentando o diagnóstico equivocado e a medicalização que este artigo denuncia. Por isso a aferição de idade, defendida na tese como primeira barreira de proteção enquanto a arquitetura desses serviços não é reformada na origem (BEZERRA, 2026), e a política de identificação das altas habilidades, agora encaminhada pelo PL 1.049/26, são faces complementares do mesmo dever de proteção integral: garantir à criança o ambiente, físico e digital, adequado ao seu neurodesenvolvimento.

Do conjunto extrai-se a dupla face do neurodireito ao reconhecimento. Na face positiva, um dever de prestação: identificar (avaliação multiprofissional, cadastro nacional, formação docente) e estimular (enriquecimento, aceleração, salas de recursos). Na face negativa, um dever de abstenção: não patologizar a divergência, não medicar sem diagnóstico diferencial, não converter em transtorno aquilo que é potência mal acolhida. A omissão estatal na identificação não é lacuna tolerável; é descumprimento de norma cogente, apta, em tese, a fundar responsabilização e a ser exigida pelas vias do microssistema de tutela coletiva da infância.

7. Conclusão: Estimular, não dopar

As trajetórias de João Cláudio Moreno e de Whindersson Nunes contam, com cinquenta anos de distância e o mesmo sotaque, a mesma história: a do talento excepcional que venceu apesar do sistema, não por causa dele. Um construiu cem personagens sem que ninguém nomeasse sua genialidade; o outro precisou chegar ao fundo do poço para receber, aos trinta anos, o laudo que deveria ter recebido aos sete. Entre um e outro, permanece a multidão invisível: crianças intensas, questionadoras, entediadas, que estão neste momento sendo encaminhadas para avaliações apressadas, recebendo rótulos de transtorno e prescrições destinadas a fazê-las caber na média, quando o ordenamento jurídico manda exatamente o contrário: alargar o ambiente para que caibam como são.

Sem o devido estímulo, pessoas com altas habilidades estão sofrendo com diagnósticos equivocados e sendo medicadas para convergir, quando poderiam estar prestando um serviço à sociedade, ainda que esse serviço seja o humor. E o humor não é serviço menor: é saúde mental coletiva, é crítica social, é identidade cultural, é o Piauí projetado no mundo pela voz de dois de seus filhos. A sabedoria popular, aliás, sempre soube o que a neurociência veio confirmar e o que o direito agora precisa garantir.

Na canção Amigo João, em que o cantor e compositor Lázaro do Piauí homenageia o talento do conterrâneo João Cláudio Moreno, a síntese já estava pronta: "é um dom de Deus". Um piauiense cantando o dom de outro, décadas antes de a legislação reconhecer que dons assim exigem identificação e estímulo. E o apóstolo Pedro completa o mandamento que deveria orientar toda política pública de altas habilidades: "cada um exerça o dom que recebeu para servir aos outros" (1 Pedro 4:10). Dom não se prescreve, não se dopa e não se nivela.

Dom se reconhece e se estimula.

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ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO DÉFICIT DE ATENÇÃO (ABDA). TDAH e Altas Habilidades/Superdotação. Disponível em: https://tdah.org.br/tdah-e-altas-habilidades-superdotacao/. Acesso em: 11 jun. 2026.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ. Superdotação é neurodivergência e não talento, afirma especialista em Teresina. Teresina: TV Assembleia. Disponível em: https://www.al.pi.leg.br/comunicacao/tv-assembleia/noticias-tv/superdotacao-e-neurodivergencia-e-nao-talento-afirma-especialista-em-teresina. Acesso em: 11 jun. 2026.

BEZERRA, Daniel Teixeira. Proteção integral da infância nas redes sociais: aferição de idade como garantia do melhor interesse das crianças em ambientes online. Tese (Doutorado em Direito Civil). Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 1.049, de 2026. Institui a Política Nacional para Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, cria o Cadastro Nacional de Estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação, e altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007. Autoria: Deputada Soraya Santos. Aprovado pela Câmara dos Deputados em 11 mar. 2026, em regime de urgência (art. 155 do RICD); remetido ao Senado Federal em 18 mar. 2026. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2607606. Acesso em: 11 jun. 2026.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto equipara neurodivergentes a pessoas com deficiência para efeitos legais. Agência Câmara de Notícias, 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1136861-projeto-equipara-neurodivergentes-a-pessoas-com-deficiencia-para-efeitos-legais/. Acesso em: 11 jun. 2026.

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CNN BRASIL. Whindersson Nunes fala sobre diagnóstico de superdotação e faz reflexão. São Paulo, 4 ago. 2025. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/entretenimento/whindersson-nunes-fala-sobre-diagnostico-de-superdotacao-e-faz-reflexao/. Acesso em: 11 jun. 2026.

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WIKIPÉDIA. João Cláudio Moreno. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/João_Cláudio_Moreno. Acesso em: 11 jun. 2026.

Daniel Teixeira Bezerra

VIP Daniel Teixeira Bezerra

Doutor em Direito Civil pela UERJ, com tese sobre aferição de idade e proteção de crianças nas redes sociais, mestre pela UFPI e bacharel em Ciência da Computação pela UESPI.