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O crédito do segurador na recuperação judicial: A divergência no TJ/SP

Diante da divergência no TJ/SP sobre créditos de seguradoras nas recuperações judiciais, o artigo defende a extraconcursalidade do crédito sub-rogado, traçando paralelo com a fiança bancária no STJ.

quinta-feira, 18 de junho de 2026

Atualizado às 17:49

I. Introdução:

Noticiou-se recentemente que as câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP divergem quanto ao tratamento dos créditos titularizados por seguradoras nas recuperações judiciais1. A controvérsia, que também alcança o STJ, gravita em torno de questão aparentemente singela, mas de enormes repercussões práticas: qual é o momento de constituição do crédito do segurador que, em razão de contrato de seguro garantia ou de seguro de crédito, paga a indenização ao segurado e se sub-roga nos direitos deste contra a empresa em recuperação?

A resposta define se o crédito é concursal - sujeito, portanto, à novação do plano, com deságios, carências e alongamentos - ou extraconcursal, hipótese em que conserva suas condições originais e pode ser perseguido em via própria. O presente artigo expõe as duas correntes em disputa e sustenta a tese da extraconcursalidade, valendo-se, em especial, do paralelo com a fiança bancária, em relação à qual a jurisprudência já consolidou solução idêntica à que aqui se defende: ainda que a garantia tenha sido contratada antes do pedido recuperacional, o crédito do garantidor que honra a obrigação depois do pedido não se submete ao concurso.

II. O art. 49 da LREF e o marco de constituição do crédito:

Nos termos do art. 49, caput, da lei 11.101/05, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos2. O critério legal é o da existência do crédito, e não o de sua exigibilidade - diretriz reforçada pelo Tema Repetitivo 1.051 do STJ, segundo o qual a sujeição é determinada pela data do fato gerador3. A dificuldade está em identificar o fato gerador na operação peculiar das garantias securitárias: a celebração do contrato e a ocorrência do sinistro, com o consequente pagamento da indenização e a sub-rogação do segurador, situam-se em momentos distintos no tempo - e, não raro, o pedido de recuperação judicial é apresentado exatamente no intervalo entre um e outro.

III. A corrente da concursalidade

Para a primeira corrente, prestigiada em julgados da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, o crédito constitui-se com a celebração do contrato, momento do nascimento do vínculo jurídico obrigacional, ainda que pendente condição suspensiva4. Celebrado o contrato antes do pedido, o crédito seria concursal. O argumento central apoia-se no art. 349 do CC: a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo5. O segurador, ao indenizar, apenas ocuparia posição creditória preexistente; se o crédito do segurado era concursal, concursal permaneceria nas mãos do sub-rogado, pouco importando a data do pagamento da indenização. Invoca-se, ainda, a previsibilidade do passivo concursal e o tratamento paritário dos credores.

IV. A corrente da extraconcursalidade - posição que se sustenta

A segunda corrente, adotada em precedentes da 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP6 e em julgados do STJ, parece-nos a mais correta, por quatro ordens de razões.

i. Em razão da técnica do negócio condicional. O contrato de seguro garantia subordina a obrigação do segurador a evento futuro e incerto - o sinistro. Por força do art. 125 do CC, enquanto não verificada a condição suspensiva, não há direito adquirido, mas mera expectativa7. Não se pode reputar “existente”, na data do pedido, crédito cujo próprio suporte fático ainda não se consumou. O fato gerador do crédito do segurador, na lógica do Tema 1.051, não é a assinatura da apólice, mas a prestação da garantia: é o pagamento da indenização que faz nascer, originariamente, o direito de regresso. Nesse sentido já decidiu o STJ, ao assentar que, não tendo havido o implemento da condição suspensiva - o sinistro - antes do pedido de recuperação judicial, não há falar em submissão do credor aos efeitos do concurso8.

ii. Pelo princípio da actio nata. O direito de ação do segurador surge apenas com o desembolso da indenização; antes disso, não lhe é dado exigir coisa alguma do tomador. Seria contraditório sujeitar ao concurso quem, na data do pedido, sequer ostentava pretensão exercitável. Como anota Sacramone, nos negócios sob condição suspensiva o credor titulariza apenas direito expectativo, e não direito de crédito9.

iii. Em virtude do paralelo com a fiança bancária. A tese aqui defendida não é construção inédita: é a exata solução consolidada pela jurisprudência para a fiança bancária, garantia funcionalmente idêntica ao seguro garantia. No julgamento do REsp 1.860.368/SP, relativo à recuperação judicial do grupo OAS, a 3ª turma do STJ assentou, à unanimidade, que a celebração do contrato de fiança não se confunde com a existência do crédito em si: o negócio jurídico existe desde a contratação, mas o crédito do fiador somente se constitui com o pagamento da obrigação principal. Nas palavras da ministra Nancy Andrighi, o fiador “somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original”, de modo que, honrada a garantia após o pedido, o crédito é extraconcursal - ainda que as cartas-fiança tenham sido emitidas antes da deflagração do processo10.

A ratio foi reafirmada na recuperação judicial da SuperVia, no Rio de Janeiro: embora a fiança prestada por instituição financeira em financiamento junto ao BNDES fosse anterior ao pedido, o juízo da 6ª vara empresarial reconheceu a extraconcursalidade do crédito de R$ 58,1 milhões, porque o pagamento pelo fiador ocorreu duas semanas após o ajuizamento - sendo a data em que o garantidor honra a dívida, e não a da contratação, o marco que define a sujeição11. Ora, se na fiança - garantia pessoal típica, contratada antes da recuperação - o crédito do garantidor que paga depois do pedido nasce extraconcursal, idêntica há de ser a solução para o segurador: em ambas as figuras, até o inadimplemento do devedor não há saída de numerário da esfera patrimonial do garantidor, requisito imprescindível à constituição do crédito de regresso. Tratar diferentemente situações estruturalmente iguais violaria a coerência do sistema e a isonomia entre instrumentos de garantia concorrentes.

A objeção fundada no art. 349 do CC não resiste a esse paralelo. A sub-rogação, no microssistema da insolvência, é sui generis: transfere ao segurador os atributos do crédito - privilégios, garantias, acessórios -, mas não retroage para atribuir-lhe a posição concursal de crédito que, em relação ao garantidor, simplesmente não existia na data do pedido. Como sustenta a doutrina especializada a propósito do seguro de crédito, o direito do segurador nasce com o pagamento da indenização (actio nata), e a novação operada pelo plano em face da recuperanda não alcança a relação nova estabelecida com o sub-rogado - raciocínio análogo ao que preserva as garantias contra coobrigados, fiadores e avalistas12.

iv. Por interpretação sistêmica do ordenamento jurídico. O seguro garantia e o seguro de crédito são instrumentos essenciais de viabilização de contratos públicos e privados, de garantia de execuções e de proteção do crédito comercial - cuja utilização, aliás, cresceu sensivelmente após a recuperação judicial das Lojas Americanas. Sujeitar o segurador ao concurso, com deságios que frequentemente superam a metade do crédito, encarece os prêmios, restringe a subscrição de riscos justamente para empresas em dificuldade e, em última análise, compromete o acesso ao crédito que a lei 11.101/05 pretende preservar. A extraconcursalidade, longe de privilégio injustificado, é a leitura que harmoniza o art. 49 da LREF com a função econômica da garantia.

V. Conclusão

A divergência instalada entre as câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJ/SP - espelhada no dissenso entre as Turmas de direito privado do STJ - gera insegurança jurídica em mercado que movimenta cifras bilionárias e reclama uniformização, seja pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial, por meio de novo enunciado, seja pela 2ª seção do STJ, idealmente em sede de recursos repetitivos.

Enquanto não sobrevém a pacificação, os melhores fundamentos militam em favor da extraconcursalidade: o crédito do segurador constitui-se com o implemento da condição suspensiva e o pagamento da indenização, e não com a celebração da apólice - exatamente como ocorre com a fiança bancária, ainda quando contratada antes do pedido recuperacional. Sobrevindo o sinistro e o desembolso após o ajuizamento, o crédito sub-rogado não integra o concurso, conservando-se hígido em suas condições originais - solução que respeita a letra do art. 49 da LREF, a dogmática do negócio condicional, a coerência com a jurisprudência consolidada sobre a fiança e a função econômica das garantias securitárias.

_____

1. TJ/SP DIVERGE sobre tratamento de créditos de seguradoras nas recuperações judiciais. Valor Econômico, Legislação, 9 jun. 2026.

2. Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”

3. STJ, Tema Repetitivo 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”

4. TJ/SP, AI nº 2165006-35.2017.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Hamid Bdine, j. 07.02.2018; TJSP, AI nº 2073805-20.2021.8.26.0000, 1ª CRDE, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 14.04.2023.

5. Art. 349 do Código Civil: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”

6. TJSP, AI nº 2238188-20.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 25.03.2019. No mesmo sentido: TJSP, AI nº 2034662-29.2018.8.26.0000, 2ª CRDE, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 18.06.2018.

7. Art. 125 do Código Civil: “Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.”

8. STJ, CC nº 161.667/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.556.044/SP, j. 02.08.2024.

9. SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 222-223.

10. STJ, REsp nº 1.860.368/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020.

11. TJRJ, sentença da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, processo nº 0243089-52.2021.8.19.0001 (recuperação judicial da SuperVia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A.), Juíza Maria Cristina de Brito Lima. V. JUSTIÇA exclui fiança bancária da recuperação judicial. Valor Econômico, 16 fev. 2022.

12. SPIEWAK, Adriana Hellering. A extraconcursalidade do crédito de seguradora de crédito. JOTA, 17 ago. 2024.

Ana Carolina Monteiro

VIP Ana Carolina Monteiro

Especialista em Direito Empresarial Internacional formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/RJ) e Mestre em Direito Internacional.