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O brincar contra o engajar: Toy Story 5 e as redes sociais

A Pixar fez de um tablet o vilão de Toy Story. A ficção só alcançou o que dados, neurociência e o ECA Digital já diagnosticaram: O brincar perde para o engajar, e devolver a infância é dever jurídico.

segunda-feira, 15 de junho de 2026

Atualizado às 15:57

1. Bonnie e o LilyPad: Quando a Pixar processa a época

Em 18/6/26, estreia nos cinemas brasileiros Toy Story 5, e o vilão escolhido pela Pixar para o retorno da franquia mais emblemática da animação não é um colecionador de brinquedos nem um urso de pelúcia ressentido. É um tablet. No trailer divulgado pelo estúdio, a pequena Bonnie, agora com oito anos, recebe dos pais o LilyPad, dispositivo inteligente em formato de sapo, controlado por uma inteligência artificial que acredita saber o que é melhor para a menina. A criança troca os brinquedos pela tela, passa o dia absorvida pelo aparelho e só o larga quando o pai entra no quarto e avisa que o tempo de tela acabou. Woody, Buzz e a turma assistem, do baú, à própria obsolescência.

O grande cinema sempre soube processar a angústia de sua época. Se Toy Story (1995) celebrava a imaginação infantil como espaço sagrado, Toy Story 5 registra a captura desse espaço por um modelo de negócio. E aqui a ficção encontra o direito: o que o filme retrata como drama afetivo, o ordenamento jurídico brasileiro passou a tratar, desde a lei 15.211/25, como questão de proteção integral. Este artigo sustenta que a disputa entre o brincar e o engajar não é uma escolha de estilo parental, e sim um conflito entre o desenvolvimento infantil, protegido constitucionalmente, e uma arquitetura comercial desenhada para capturá-lo.

2. A grande reconfiguração da infância

Jonathan Haidt, em A geração ansiosa, descreve a transformação ocorrida no início da década de 2010: a infância baseada no brincar foi substituída pela infância baseada no celular, ao mesmo tempo em que a superproteção dos pais no mundo físico deu lugar à subproteção no mundo virtual. O mundo fora das telas é o espaço das relações corporificadas e síncronas, de um para um ou de um para poucos, em comunidades com custo real de entrada e de saída; o mundo virtual, em contraste, dispensa o corpo e opera por publicações assíncronas de um para muitos, em comunidades efêmeras de relacionamentos descartáveis (HAIDT, 2024). Décadas antes, Neil Postman já alertava que a exposição da criança a um ambiente que desestimula as ações típicas da idade, como o brincar, e enaltece comportamentos adultos poderia conduzir ao próprio desaparecimento da infância.

O que está em jogo não é nostalgia. O brincar é tecnologia de desenvolvimento humano. Como demonstrado na tese de doutorado deste autor, a participação em brincadeiras de faz-de-conta desenvolve, mesmo em crianças muito novas, o pensamento causal e o contrafactual. Estudos com crianças de três e quatro anos revelaram que a maioria utilizava espontaneamente o raciocínio causal para construir cenários de brincadeira, e quase metade mobilizava o pensamento contrafactual para torná-la mais elaborada (BEZERRA, 2026). Antes dos três anos, a criança necessita de experiências no mundo real, como olhar rostos e brincar, para o desenvolvimento sadio; as telas, ao substituírem essas trocas, podem prejudicar a aquisição da linguagem e o desenvolvimento motor e psicológico. Em vez de oferecerem brinquedos, caixas e blocos para o exercício da imaginação, contudo, pais têm entregado celulares com acesso à internet, gratos pela tecnologia capaz de entreter os filhos, e com isso retiram da criança oportunidades de formação e lhe impõem, paradoxalmente, a solidão. A Bonnie do trailer é a síntese visual desse diagnóstico.

3. Os números do aprisionamento

A escala brasileira do fenômeno é medida anualmente pela pesquisa TIC Kids Online Brasil, do Cetic.br/NIC.br. A edição de 2025, divulgada em outubro, indica que 92% das crianças e adolescentes de 9 a 17 anos são usuários de internet no país, o que representa cerca de 24,5 milhões de pessoas. O dado mais eloquente, porém, é o da precocidade: 28% desse público relatou ter iniciado o uso da rede antes dos seis anos de idade, quase o triplo do percentual registrado em 2016 (CGI.BR, 2025). A mesma série de pesquisas já havia revelado, na edição de 2024, que acessavam o Instagram por perfil próprio, pelo menos uma vez por semana, 23% das crianças de 9 a 10 anos e 43% do grupo de 11 a 12 anos, em plataforma cuja classificação indicativa atribuída no Brasil é “não recomendado para menores de 16 anos” (BEZERRA, 2026).

Há, contudo, um dado de esperança na edição de 2025, que confirma a capacidade do direito de regular a arquitetura do cotidiano: após a sanção da lei 15.100/25, que restringiu o uso de celulares nas escolas, a proporção de crianças e adolescentes que acessam a internet no ambiente escolar caiu de 51% para 37% em um único ano (CGI.BR, 2025). Quando a norma jurídica enfrenta o problema com seriedade, o comportamento muda. A pergunta que se impõe é: por que aceitamos, fora da escola, o que decidimos não aceitar dentro dela?

4. A arquitetura do cativeiro: Do elo entre amigos à recomendação algorítmica

O aprisionamento das crianças não decorre de fraqueza moral dos pais nem de teimosia infantil. Decorre de engenharia. As redes sociais passaram por uma metamorfose estrutural: de serviços concebidos como elo entre amigos, em que o usuário controlava o que via ao visitar perfis de conhecidos, para sistemas de recomendação algorítmica de conteúdo, em que a plataforma decide o que será exibido com o objetivo de maximizar o tempo de permanência (BEZERRA, 2026). Essa transição consolidou a economia da atenção: um modelo de negócio que não cobra pelo acesso, mas extrai valor dos rastros digitais do usuário para mapear pontos de sua personalidade e vender publicidade comportamental. Para crianças, o processamento automatizado de dados para predições e perfilamento, além de agravar o risco de exposição a conteúdo nocivo, tem o potencial de limitar o autodesenvolvimento, explorando sua dificuldade em identificar a finalidade dessas técnicas e em resistir às recomendações.

É a essa engrenagem que Stefano Rodotà chamou de ditadura dos algoritmos: a perfilização contínua que abstrai a pessoa humana e restringe seus espaços de autonomia. Quando projetada sobre crianças, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento cujas identidades passam a ser inferidas, moldadas e antecipadas pelas plataformas desde antes mesmo do nascimento, a preocupação se converte em urgência. O paradoxo é completo: as mesmas redes que formalmente repelem a infância, por termos de uso e classificações etárias cuja efetividade jamais foi seriamente perseguida, atraem-na por arquiteturas que descobriram no engajamento infantil uma matéria-prima especialmente rentável.

5. Perfilização, publicidade dirigida e a resposta do ECA Digital

Um dos riscos mais graves da economia da atenção infantil é a publicidade comportamental. A coleta massiva de dados serve para mapear interesses, atividades e vulnerabilidades emocionais com o objetivo de direcionar anúncios hipersegmentados, técnica cujo poder ficou célebre com o caso da rede Target, que, a partir de 2002, construiu modelo estatístico capaz de predizer a gravidez de consumidoras pelo padrão de compras, multiplicando seu faturamento (BEZERRA, 2026). Aplicada a crianças, a mesma técnica permite identificar estados emocionais, como insegurança e baixa autoestima, para explorar exatamente essas fragilidades. Os riscos documentados incluem a manipulação de interesses e visões de mundo, a indução a comportamentos viciantes, a exposição a produtos restritos, como cigarros eletrônicos e apostas, o estímulo ao materialismo e a deterioração das relações familiares. O desequilíbrio é estrutural: de um lado, técnicas sofisticadas de persuasão algorítmica; de outro, indivíduos em fase de formação da autonomia e das estruturas cerebrais, particularmente sensíveis à validação social e à recompensa imediata.

A resposta normativa brasileira veio com a lei 15.211/25, o ECA, regulamentado pelo decreto 12.880/26. O novo marco adota a lógica da proteção desde a concepção do produto e veda expressamente o perfilamento e o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes para direcionamento de publicidade comercial, alcançando inclusive técnicas de análise emocional. A lei desloca o eixo do consentimento, sabidamente insuficiente quando o titular é uma criança, para o dever de cuidado da própria plataforma, que passa a responder pela adequação do ambiente que desenhou.

6. Aferição de idade, design adequado e normas sociais: a tríade da reconstrução

Nenhuma vedação ao perfilamento infantil opera, contudo, se a plataforma puder alegar que não sabia que o usuário era criança. Eis o ponto que este autor sustentou em tese de doutorado e em enunciado selecionado para a X Jornada de Direito Civil do CJF: a aferição de idade é o pressuposto lógico de todas as demais proteções. Ela não pretende corrigir os riscos estruturais das redes sociais, como o design voltado ao engajamento e a recomendação de conteúdo nocivo, problemas que exigem reforma da própria arquitetura dos serviços; mas, enquanto tais reformas não se concretizam, impedir o acesso de crianças a ambientes cujos riscos de conteúdo, contato, conduta e consumo não foram mitigados é o primeiro passo necessário (BEZERRA, 2026). A autodeclaração de idade, burlável por qualquer criança alfabetizada, não cumpre esse papel; mecanismos robustos e preservadores da privacidade, como os baseados em prova de conhecimento zero e dupla anonimização, cumprem.

O segundo eixo é o design adequado à idade. A experiência do YouTube Kids demonstra que é tecnicamente viável conceber serviços com supervisão parental por padrão, filtros etários de conteúdo e possibilidade de desativar a busca e pausar a recomendação de vídeos (BEZERRA, 2026). Se a versão segura existe e a versão de risco continua mais acessível, a escolha arquitetônica é da plataforma, e a responsabilidade também. O terceiro eixo é social, e aqui o movimento inspirado pela obra de Haidt oferece quatro normas de ação coletiva que dialogam com o marco jurídico brasileiro: nenhum smartphone antes do ensino médio; nenhuma rede social antes dos 16 anos; escolas livres de telefones - propósito já encampado pela lei 15.100/25 -; e mais independência, brincadeira livre e responsabilidade no mundo real (HAIDT, 2024). A tríade aqui proposta mobiliza, em conjunto, as quatro forças regulatórias identificadas por Lawrence Lessig - direito, arquitetura, mercado e normas sociais -, pois a proteção integral da infância é, por desenho constitucional, responsabilidade compartilhada entre estado, sociedade, família e agentes privados.

7. Conclusão: Devolver o brincar à Bonnie

Toy Story 5 chega aos cinemas na próxima semana e fará milhões de adultos chorarem pela infância que a tela engoliu, enquanto seus filhos, talvez, assistam ao filme conferindo o celular. A ironia é o diagnóstico. O brincar genuíno, com tédio produtivo, faz-de-conta, interação face a face e imaginação solta, não pode perder a batalha para o engajar comercial, porque essa batalha não é simétrica: de um lado está uma criança; do outro, a arquitetura algorítmica mais sofisticada já construída pela engenharia de software, financiada por um mercado publicitário trilionário.

O ordenamento brasileiro já escolheu seu lado. A constituição, no art. 227, o ECA, a lei 15.100/25 e o ECA Digital formam um sistema que impõe às plataformas o dever de conhecer a idade de seus usuários, vedar o perfilamento infantil e adequar o ambiente ao desenvolvimento da criança. Resta transformar a norma em realidade, com regulamentação técnica séria da aferição etária, fiscalização e responsabilização. No trailer da Pixar, é preciso que um pai entre no quarto e diga que o tempo de tela acabou. Na vida real, quem precisa agir é o Direito. Com aferição de idade para o acesso a plataformas cuja classificação indicativa não as recomenda para crianças, como o YouTube em sua versão padrão, o TikTok e o Instagram, abre-se caminho para que as crianças retornem ao brincar e migrem para ambientes digitais desenhados para a sua idade. Que Woody vença o LilyPad, nas telonas e fora delas.

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BEZERRA, Daniel Teixeira. Proteção integral da infância nas redes sociais: aferição de idade como garantia do melhor interesse das crianças em ambientes online. Tese (Doutorado em Direito Civil) – Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 227.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

BRASIL. Lei nº 15.100, de 13 de janeiro de 2025. Restringe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais por estudantes nas escolas de educação básica.

BRASIL. Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).

BRASIL. Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Regulamenta a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e institui a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.

COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL (CGI.BR). Pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025. São Paulo: Cetic.br/NIC.br, 22 out. 2025. Disponível em: https://cgi.br/noticia/releases/tic-kids-online-brasil-65-das-criancas-e-dos-adolescentes-usam-ia-generativa-para-estudar-criar-conteudo-e-lidar-com-emocoes/. Acesso em: 12 jun. 2026.

HAIDT, Jonathan. A geração ansiosa: como a infância hiperconectada está causando uma epidemia de transtornos mentais. São Paulo: Companhia das Letras, 2024.

LESSIG, Lawrence. Code: version 2.0. New York: Basic Books, 2006.

OMELETE. Toy Story 5: Bonnie troca brinquedos por tablet em trailer exibido na CinemaCon. 2026. Disponível em: https://www.omelete.com.br/filmes/toy-story-5-trailer-cinemacon. Acesso em: 12 jun. 2026.

POSTMAN, Neil. O desaparecimento da infância. Rio de Janeiro: Graphia, 1999.

RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

Daniel Teixeira Bezerra

VIP Daniel Teixeira Bezerra

Doutor em Direito Civil pela UERJ, com tese sobre aferição de idade e proteção de crianças nas redes sociais, mestre pela UFPI e bacharel em Ciência da Computação pela UESPI.