MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A notificação extrajudicial na busca e apreensão: Requisito ignorado

A notificação extrajudicial na busca e apreensão: Requisito ignorado

As novas exigências normativas reforçaram a proteção ao consumidor financiado, mas a prática bancária segue resistindo à sua aplicação efetiva. É hora de cobrar.

sexta-feira, 19 de junho de 2026

Atualizado às 14:08

Há um paradoxo persistente no contencioso bancário brasileiro: quanto mais clara se torna a norma protetiva, mais criativa fica a resistência institucional à sua aplicação. A busca e apreensão de veículos financiados é um exemplo eloquente.

Regulamentada pelo decreto-lei 911/1969 e submetida a sucessivas atualizações jurisprudenciais e normativas, a ação fiduciária é hoje um dos instrumentos mais utilizados pelas instituições financeiras para recuperação de crédito. Em 2025 e 2026, novas exigências reforçaram o dever de notificação prévia ao devedor. Ainda assim, é frequente encontrar, nos processos que chegam ao nosso escritório, liminares concedidas com base em notificações deficientes, endereços desatualizados e valores incorretos, em claro descompasso com o que exige o ordenamento.

Este artigo não pretende ser um manual didático. Buscamos fazer um alerta: a notificação extrajudicial é um requisito de validade da ação, não uma mera formalidade procedimental. Tratá-la como tal é um equívoco que o Judiciário tem o dever de corrigir

O modelo fiduciário e sua lógica de recuperação acelerada

A alienação fiduciária em garantia, disciplinada pelo decreto-lei 911/1969 para bens móveis, estrutura-se sobre uma premissa clara: o credor mantém a propriedade resolúvel do bem até a quitação integral da dívida. O devedor tem a posse direta, mas não a titularidade.

Essa estrutura confere ao credor uma vantagem processual significativa: em caso de inadimplência, ele não precisa provar a propriedade do bem, pois ela já lhe pertence. Basta demonstrar a mora e requerer a liminar de apreensão. O procedimento é sumário, a cognição é superficial, e o prazo para o devedor reagir é exíguo.

É precisamente essa assimetria que torna o cumprimento rigoroso dos requisitos formais - especialmente a notificação - não apenas desejável, mas constitucionalmente necessário.

Sem a notificação válida, a ação de busca e apreensão priva o devedor de qualquer oportunidade de regularizar a situação antes de sofrer a constrição patrimonial, circunstância que caracteriza antecipação punitiva.

O que a norma exige: O regime da notificação extrajudicial

O art. 2º, § 2º, do decreto-lei 911/1969 estabelece que, para constituição em mora do devedor fiduciante, é indispensável a sua notificação por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título. Esse requisito foi interpretado com rigor pelo STJ, que consolidou entendimento no sentido de que a notificação por via postal, com aviso de recebimento, admite-se desde que enviada ao endereço constante no contrato.

As atualizações normativas de 2025 aprofundaram essas exigências. Hoje, o credor deve:

  • Comprovar documentalmente o envio da notificação antes de ajuizar a ação;
  • Identificar com precisão as parcelas inadimplidas e o valor total do débito;
  • Conferir oportunidade ao devedor de purgar a mora antes da constrição do bem;
  • Respeitar o prazo legal para que o devedor regularize a situação após a notificação.

Não são pura exigências burocráticas, rata-se da garantia mínima do contraditório em um procedimento que, por sua natureza, admite cognição sumária e produz efeitos patrimoniais imediatos.

A patologia recorrente: Notificações deficientes e liminares precipitadas

Na prática forense, contudo, o que se vê com frequência é diferente. Instituições financeiras ajuízam ações com base em notificações enviadas a endereços desatualizados, sem que haja qualquer tentativa de localização do devedor. Cobram-se parcelas já quitadas como inadimplidas, e o juízo, já sobrecarregado e diante de uma petição bem instruída pelo banco, defere a liminar sem escrutínio aprofundado.

O resultado é previsível e injusto: o devedor, muitas vezes sem qualquer comunicação prévia efetiva, tem seu veículo apreendido e se vê diante de um prazo de cinco dias para purgar a mora, prazo que começa a correr a partir da execução da liminar, não da citação.

Esse cenário não é acidental, pois decorre de uma já presente cultura processual que, historicamente, tratou a ação fiduciária como instrumento de recuperação de crédito quase automático, em detrimento da análise concreta dos pressupostos de validade.

A defesa possível: O que a irregularidade da notificação abre ao devedor

Quando a notificação é deficiente, seja pelo endereço incorreto, pela ausência de comprovação de recebimento, pela cobrança de valores incorretos ou pela inobservância dos prazos, a ação de busca e apreensão pode ser contestada com fundamentos sólidos.

Entre as teses defensivas, destacam-se:

  • Entre as teses defensivas mais relevantes, destacam-se: Nulidade da notificação por vício formal, com consequente inexistência de mora constituída;
  • Excesso de execução, quando o banco cobra mais do que efetivamente é devido;
  • Abusividade contratual, com pedido de revisão das cláusulas que geraram a inadimplência;
  • Suspensão liminar da apreensão, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.

A análise criteriosa do contrato e dos atos processuais praticados pelo banco frequentemente revela irregularidades que, se exploradas oportunamente, alteram completamente o desfecho da ação.

O papel do Judiciário não é tão somente deferir, é seu dever verificar

Por fim, uma palavra sobre o papel do magistrado nesse contexto. A busca e apreensão fiduciária é um procedimento de cognição sumária, mas isso não autoriza o automatismo. A concessão da liminar pressupõe a verificação dos requisitos legais e a notificação válida é um deles.

Magistrados que deferirem liminares sem exigir a prova documental da notificação correta estarão, ainda que involuntariamente, chancelando um atalho processual que viola o contraditório e produz danos patrimoniais irreversíveis ao devedor.

A celeridade da recuperação de crédito não pode ser obtida às custas da validade dos atos que a precedem. Esse é um princípio que o Direito Bancário brasileiro ainda precisa internalizar por completo.

Conclusão

A notificação extrajudicial na busca e apreensão fiduciária não é um mero detalhe processual, mas sim, garantia constitucional de contraditório e pressuposto de validade da ação. As atualizações normativas de 2025 reforçaram esse entendimento, contudo, reforçar a norma não basta se a prática bancária e a cognição judicial não acompanharem o movimento.

O papel do advogado especializado, nesse cenário, é duplo: identificar as irregularidades com precisão técnica e exigi-las perante o Judiciário com a firmeza que o caso requer. A defesa do consumidor financiado começa, muitas vezes, por uma notificação que o banco enviou de forma errada e que ninguém questionou.

Lucas Matheus Soares Stülp

VIP Lucas Matheus Soares Stülp

Advogado especialista em direito bancário. Atua em ações de busca e apreensão de veículos, juros abusivos e renegociação de dívidas bancárias. Membro da Comissão de Direito Bancário - OAB/PR.