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Quando a Justiça escuta

TJ/SP reafirma o valor do contraditório e da ampla defesa ao determinar nova produção de provas em busca da decisão justa.

quarta-feira, 17 de junho de 2026

Atualizado em 16 de junho de 2026 14:09

Vivemos um tempo em que o debate público frequentemente se ocupa das falhas das instituições. Questionam-se decisões judiciais, criticam-se advogados, duvida-se da capacidade do sistema de Justiça de responder adequadamente às demandas da sociedade.

Entretanto, por vezes, a prática forense oferece exemplos que caminham na direção oposta.

Recentemente, a 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou apelação envolvendo controvérsia de elevado impacto econômico. O recurso não tratava diretamente do mérito da pretensão deduzida em juízo. Tratava de algo anterior e ainda mais fundamental: a observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa mediante a adequada produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos.

De um lado, o apelante sustentava que a instrução havia sido encerrada prematuramente, sem a produção de prova técnica indispensável à correta compreensão da controvérsia. De outro, o apelado defendia a manutenção da sentença que lhe era favorável e que havia afastado a necessidade de aprofundamento da atividade probatória.

Ambas as posições foram defendidas em sustentação oral por seus respectivos patronos, cada qual exercendo, com independência, urbanidade e rigor técnico, a missão que a Constituição atribui à advocacia.

Foi então que ocorreu um momento que merece reflexão.

Ao proferir seu voto, o desembargador relator consignou expressamente que estava alterando seu entendimento em razão dos argumentos apresentados durante as sustentações orais.

A observação pode parecer simples. Não é.

Ela revela algo que, por vezes, acaba obscurecido pela rotina forense: a Justiça não é um exercício de mera confirmação de convicções previamente formadas. A atividade jurisdicional exige permanente disposição para ouvir, refletir e, quando necessário, rever entendimentos.

Não há demonstração maior de independência intelectual do que reconhecer a força de um argumento jurídico capaz de modificar uma conclusão inicialmente concebida.

Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso, por unanimidade de votos, para determinar o retorno dos autos à origem, assegurando a produção da prova técnica requerida e afastando o encerramento prematuro da fase instrutória.

A decisão reafirma uma premissa elementar do Estado de Direito: a busca da Justiça pressupõe, sempre que necessário, cognição exauriente dos fatos. Não existe contraditório efetivo sem oportunidade probatória adequada. Não existe ampla defesa quando se impede a demonstração daquilo que se pretende provar. E não existe decisão verdadeiramente justa quando a investigação dos fatos é interrompida antes de atingir a profundidade exigida pelo caso concreto.

O episódio também evidencia a importância institucional da advocacia.

Ao ingressar nos quadros da OAB, cada advogado assume solenemente o compromisso de:

"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."

Esse compromisso não constitui mera formalidade protocolar. Ele se concretiza precisamente em momentos como esse, quando a atuação técnica da advocacia contribui para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e para a preservação das garantias fundamentais do processo.

Da mesma forma, a atuação dos desembargadores reafirma a elevada responsabilidade institucional dos tribunais recursais. Sua função não consiste apenas em revisar decisões. Consiste em assegurar que o processo alcance seu propósito constitucional de realização da Justiça mediante observância integral das garantias processuais, do devido processo legal e da busca da verdade dos fatos.

Em tempos de descrença generalizada, julgamentos como esse merecem registro.

Não porque uma parte venceu a outra.

Mas porque demonstram advogados exercendo com dignidade sua missão constitucional e desembargadores desempenhando sua função com independência, atenção e o compromisso intelectual que a sociedade legitimamente espera daqueles a quem foi confiada a nobre missão de assegurar a prevalência da Constituição, das garantias fundamentais e da Justiça.

Quando isso ocorre, fortalece-se a própria Justiça e reafirma-se a confiança da sociedade no Estado Democrático de Direito, nas instituições que o sustentam e em todos aqueles que diariamente assumem a responsabilidade de concretizar seus valores fundamentais.

Reafirma-se, ainda, o compromisso institucional com a defesa técnica, ética e diligente, sempre dentro dos estritos limites do ordenamento jurídico e das prerrogativas profissionais da advocacia. O resultado exitoso alcançado é consequência direta do trabalho conjunto da equipe, cuja atuação coordenada foi fundamental para o desenvolvimento da tese jurídica submetida ao Tribunal. Nesse contexto, a opção pelo comparecimento presencial à sessão de julgamento em São Paulo, em detrimento da possibilidade telepresencial, refletiu a relevância atribuída à demanda e a compreensão de que, em algumas situações, a presença física constitui expressão adicional de comprometimento com a causa e adequada defesa dos interesses confiados ao advogado.

Adriana Alexandra Laurindo de Castilhos Ramos

Adriana Alexandra Laurindo de Castilhos Ramos

Sócia fundadora do escritório Ramos Advogados.