O labirinto da punição: Maioridade penal, direitos humanos
Análise crítica da redução da maioridade penal: A proposta é inconstitucional, ineficaz segundo dados e ignora que a solução para a violência está na prevenção, não em mais punição.
segunda-feira, 22 de junho de 2026
Atualizado às 17:36
O labirinto da punição: Maioridade penal, direitos humanos e o que dizem as evidências
No cenário de crescente clamor social por segurança, o Brasil retoma um de seus debates mais divisivos. Em 10/6/26, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade da PEC 32/15 e de propostas apensadas, que buscam reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos.
A decisão, porém, representa apenas o primeiro passo da tramitação legislativa. A matéria ainda deverá passar por comissão especial e pelo plenário da Câmara, em dois turnos, antes de eventual envio ao Senado. Embora o relator, deputado Coronel Assis, sustente que a medida é constitucional e atende a um amplo desejo social por segurança, a proposta enfrenta forte controvérsia jurídica e empírica quanto à sua compatibilidade com a Constituição, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com sua eficácia real no enfrentamento da violência.
A controvérsia constitucional e os tratados internacionais
O cerne jurídico da questão reside no art. 228 da CF/88, segundo o qual são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial. Para parte expressiva da doutrina constitucional, bem como para entidades de direitos humanos e organizações de defesa da infância, esse dispositivo integra o núcleo de direitos e garantias fundamentais protegido contra retrocessos por emenda constitucional.
Nesse sentido, a discussão não se limita à conveniência política da medida. Ela envolve a própria compreensão do modelo constitucional de proteção à infância e à adolescência adotado pelo Brasil a partir de 1988, baseado na prioridade absoluta, na proteção integral e na condição peculiar de desenvolvimento de crianças e adolescentes.
A proposta também tensiona compromissos internacionais assumidos pelo país, especialmente a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que define como criança todo ser humano com menos de 18 anos e estabelece que o melhor interesse da criança deve ser uma consideração primordial em todas as medidas legislativas, administrativas e judiciais que lhe digam respeito.
Para os críticos da redução, submeter adolescentes de 16 e 17 anos ao sistema penal adulto representaria um retrocesso em relação ao paradigma da proteção integral. Em vez de fortalecer mecanismos de responsabilização compatíveis com a idade e com a possibilidade de reintegração social, o Estado optaria por aproximar adolescentes de um sistema prisional reconhecidamente marcado pela superlotação, pela violência institucional e pelo domínio de facções criminosas.
O mito da impunidade e a realidade dos dados
Um dos argumentos centrais em favor da redução da maioridade penal é o suposto combate à impunidade. No entanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê a responsabilização de adolescentes a partir dos 12 anos, por meio de medidas socioeducativas que vão da advertência à internação, inclusive para atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça.
Portanto, a pergunta correta não é se adolescentes respondem ou não por seus atos. Eles respondem. A questão é se a resposta deve ocorrer dentro de um sistema socioeducativo, orientado pela responsabilização e pela reintegração, ou dentro do sistema penal adulto, voltado à lógica carcerária.
Os dados disponíveis ajudam a desfazer algumas percepções equivocadas. Segundo informações citadas durante o debate parlamentar, apenas 0,5% das infrações cometidas por adolescentes seriam classificadas como gravíssimas. Em manifestação anterior sobre o tema, o UNICEF apontou que, dos cerca de 21 milhões de adolescentes brasileiros, apenas 0,013% havia cometido atos contra a vida, ressaltando que adolescentes são, com muito mais frequência, vítimas da violência do que seus principais autores.
Também é necessário diferenciar os universos analisados. Considerando a população geral de adolescentes, a participação em crimes contra a vida é residual. Entre os adolescentes já inseridos no sistema socioeducativo, naturalmente, os percentuais de atos graves aparecem de forma mais concentrada. Ainda assim, os adolescentes em regime fechado representam uma parcela muito pequena diante da população prisional adulta brasileira.
De acordo com dados do sistema de segurança pública, os cerca de 12 mil adolescentes em regime fechado correspondem a menos de 2% da população carcerária total do país, que ultrapassa 755 mil pessoas. Esses números indicam que a redução da maioridade penal dificilmente produziria impacto estrutural sobre a violência, mas poderia ampliar a entrada precoce de jovens no circuito prisional.
Eficácia em xeque: Prisões como "faculdades do crime"
A eficácia da medida em reduzir a violência e evitar novas infrações também é amplamente questionada. O estudo "Reentradas e Reiterações Infracionais: um olhar sobre os sistemas socioeducativo e prisional brasileiros", publicado pelo CNJ, revelou um contraste relevante entre os dois sistemas: no período analisado, 23,9% dos adolescentes retornaram ao menos uma vez ao sistema socioeducativo, enquanto, no sistema prisional adulto, que contempla pessoas com 18 anos ou mais, a taxa de retorno chegou a 42,5%.
Esses dados sugerem que o encarceramento adulto não é uma resposta mais eficiente para romper ciclos de violência. Ao contrário, pode intensificá-los. Lançar jovens de 16 e 17 anos em presídios superlotados significa expô-los a ambientes de maior violência, menor acompanhamento pedagógico e maior vulnerabilidade ao recrutamento por organizações criminosas.
A promessa de punição mais dura, nesse contexto, pode funcionar como resposta simbólica ao medo social, mas não necessariamente como política pública eficaz. Segurança pública exige resultados concretos, não apenas respostas penais de forte apelo emocional.
Experiências internacionais e alternativas possíveis
O debate brasileiro ocorre em um contexto internacional variado. Alguns países discutem ou adotam hipóteses mais severas de responsabilização juvenil para casos específicos. Argentina e China, por exemplo, têm enfrentado debates e mudanças legislativas relacionadas à idade de responsabilização penal em situações graves.
Por outro lado, há experiências que servem de alerta. A Dinamarca reduziu a idade penal de 15 para 14 anos em 2010, mas voltou atrás dois anos depois, após constatar que a mudança não produziu o efeito esperado na redução da criminalidade juvenil. A experiência demonstra que antecipar a entrada de adolescentes no sistema penal adulto não garante, por si só, mais segurança.
Em vez de soluções centradas exclusivamente na punição, especialistas em direitos humanos, infância, segurança pública e justiça juvenil defendem o fortalecimento de políticas de educação, saúde mental, assistência social, cultura, esporte, profissionalização e acompanhamento familiar. O enfrentamento da violência juvenil exige capacidade do Estado de chegar antes do sistema penal.
O desafio para o legislador não é apenas responder ao clamor social, mas fazê-lo com responsabilidade constitucional, compromisso com evidências e atenção às causas estruturais que empurram adolescentes para trajetórias de violência. Reduzir a maioridade penal pode parecer uma saída rápida. Mas, diante dos dados, da experiência prisional brasileira e dos compromissos de proteção integral assumidos pelo país, há o risco de ser apenas mais uma porta de entrada no labirinto da punição - um caminho duro, caro e pouco eficaz para uma sociedade que precisa, com urgência, de segurança, justiça e futuro.
Marvia Scárdua
Assistente Social, advogada e mãe atípica. Mestre em Direito Político e Econômico no Mackenzie. Diretora do Sindicato dos advogados de São Paulo-SASP e da Associação dos advogado(as) em Defesa da Democracia, Justiça e Cidadania -ADJC , membro da ABRADEP e secretaria geral da comissão de direitos humanos da OAB/SP.
