Retroatividade na improbidade administrativa
O artigo analisa a lei 14.230/21 e o Tema 1.199 do STF, destacando a exigência de dolo específico na improbidade e os limites da retroatividade da norma mais benéfica.
terça-feira, 7 de julho de 2026
Atualizado às 15:39
1. Introdução
A integridade administrativa constitui pressuposto de legitimidade do exercício da função pública e elemento estruturante do Estado Democrático de Direito. A proteção da probidade e o enfrentamento da corrupção não se reduzem à repressão de ilícitos isolados, mas integram um sistema destinado a preservar a confiança institucional, assegurar a juridicidade da atuação estatal e delimitar a responsabilidade daqueles que exercem funções públicas. Em diferentes tradições jurídicas, essa tutela assume conformações variadas, ora com centralidade no direito penal, ora regimes disciplinares e administrativos, sem prejuízo de arranjos híbridos que articulam instrumentos preventivos, sancionatórios e mecanismos estruturais de governança e compliance.
A análise comparada evidencia que, embora os modelos institucionais variem quanto à técnica legislativa e à natureza das sanções, há convergência quanto à necessidade de distinguir a corrupção propriamente dita da mera irregularidade administrativa. A responsabilização por condutas atentatórias à integridade pública pressupõe a identificação de desvio qualificado em relação aos deveres funcionais, sob pena de diluição do próprio conceito de ilícito e de banalização do sistema sancionatório.
No ordenamento brasileiro, o regime da improbidade administrativa consolidou-se como instrumento central de tutela da probidade, especialmente a partir da lei 8.429/1992, cuja matriz constitucional encontra fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição da República. A reforma promovida pela lei 14.230/21, contudo, alterou significativamente a estrutura desse sistema ao positivar expressamente a exigência de dolo como elemento subjetivo indispensável à configuração do ato de improbidade e ao afastar a modalidade culposa anteriormente admitida em determinados tipos.
O novo desenho legislativo deslocou o eixo da responsabilização para a demonstração de vontade livre e consciente direcionada à obtenção do resultado tipificado, impondo releitura do conceito de improbidade administrativa e redefinindo os contornos da tipicidade sancionatória.
A modificação legislativa suscitou controvérsia imediata quanto à sua incidência temporal. A exclusão da modalidade culposa e a reformulação do regime prescricional foram submetidas ao STF no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, no qual se discutiu a retroatividade das normas mais benéficas introduzidas pela lei 14.230/21. A Corte, ao distinguir entre situações jurídicas consolidadas e processos ainda pendentes de julgamento definitivo, estruturou solução que preserva a coisa julgada e, simultaneamente, impede condenações fundadas exclusivamente em modalidade normativa revogada.
É nesse ponto que se insere a problemática central do presente estudo: examinar os limites da retroatividade a partir alterações promovidas pela lei 14.230/21, especialmente no que se refere à exigência de dolo específico, à exclusão da responsabilidade culposa e à proteção da coisa julgada, à luz da decisão proferida pelo STF no Tema 1.199. A controvérsia transcende a mera técnica de direito intertemporal, pois envolve a definição da natureza jurídica da improbidade administrativa, a extensão das garantias próprias do direito administrativo sancionador e a harmonização entre segurança jurídica e coerência sistêmica do regime punitivo.
No âmbito dogmático, a redefinição do elemento subjetivo impõe revisão das categorias tradicionais de tipicidade e culpabilidade no direito administrativo sancionador, reforçando a distinção entre desonestidade funcional e erro administrativo. No plano institucional, a definição da retroatividade impacta diretamente a estabilidade das decisões judiciais e a condução de inúmeras ações em curso. Soma-se a isso o fato de que o próprio processo legislativo que culminou na edição da lei 14.230/21 revelou debate explícito acerca da incidência das normas mais benéficas, circunstância que projeta relevante diálogo entre Legislativo e Judiciário na conformação do regime jurídico da improbidade.
Nesse sentido, pretende-se analisar o alcance da decisão proferida no Tema 1.199, investigando sua coerência com a conformação introduzida pela reforma legislativa e com o regime atual do direito administrativo sancionador. Para tanto, parte-se da construção das bases teóricas de um sistema de enfrentamento da corrupção e da improbidade administrativa, delimita-se o novo regime jurídico brasileiro com especial atenção ao dolo específico como elemento estruturante da tipicidade e, por fim, examina-se a solução adotada pelo STF quanto à retroatividade da norma mais benéfica e à preservação da coisa julgada, identificando as tensões interpretativas daí decorrentes.
A pesquisa desenvolve-se segundo método dedutivo. Parte-se de premissas gerais relativas à natureza do direito administrativo sancionador e aos modelos de enfrentamento da corrupção, para, em seguida, aplicar tais categorias à análise do regime brasileiro reformado e da jurisprudência constitucional pertinente.
A hipótese que orienta o estudo sustenta que a decisão do STF buscou equilibrar segurança jurídica e atualização, mas a delimitação da retroatividade das normas mais benéficas revela tensões ainda não completamente resolvidas no âmbito do direito administrativo sancionador, sobretudo diante da aproximação estrutural entre esse ramo e o sistema punitivo estatal. A investigação pretende, assim, contribuir para a compreensão crítica do atual estágio do regime jurídico da improbidade administrativa no Brasil, situando-o no contexto mais amplo das garantias constitucionais e do debate contemporâneo sobre integridade pública.
2. Sistema de tutela da probidade administrativa
A prática de condutas incompatíveis com os deveres de probidade no exercício de funções públicas constitui fenômeno que compromete a integridade das instituições. Em distintos ordenamentos jurídicos, observam-se mecanismos de repressão de comportamentos que atentem contra a ordem institucional, cuja conformação normativa varia quanto à tipificação das condutas, à extensão subjetiva dos destinatários e à natureza das sanções previstas1.
No âmbito do direito brasileiro, o regime jurídico específico destinado ao enfrentamento dessas condutas encontra-se sistematizado, prioritariamente, na lei 8.429/1992. Esse diploma estabelece as hipóteses de atos de improbidade administrativa, delimita os sujeitos passíveis de responsabilização e disciplina o conjunto de consequências jurídicas aplicáveis, inclusive de natureza civil e política, quando verificada a prática de atos que importem enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou atentem contra os princípios que regem a administração pública2.
No contexto alemão, a repressão a práticas ilícitas relacionadas ao exercício de funções públicas insere-se em uma tradição jurídico-institucional orientada pela exigência de integridade administrativa. A tutela deste preceito não se estrutura sob uma categoria autônoma equivalente à improbidade administrativa tal como delineada no direito brasileiro, mas é tratada, em larga medida, por meio de tipificações penais e mecanismos disciplinares próprios do regime jurídico dos servidores3.
Paralelamente à repressão penal, o sistema administrativo alemão estrutura-se com base em mecanismos internos de controle, integrados a um regime funcional que impõe deveres específicos de conduta aos servidores4. Além disso5, identifica-se que a aplicação consistente dessas normas decorre de uma cultura institucional orientada pela confiança na juridicidade dos procedimentos e na eficácia dos instrumentos de controle, o que contribui para a internalização de padrões de comportamento compatíveis com os deveres, o que, inclusive, permite a existência de responsabilização por vantagens concedidas já realizadas ou a serem realizadas6.
No ordenamento francês, a repressão apresenta nítida centralidade do direito penal, sendo a corrupção qualificada como infração que atinge diretamente a autoridade e a regularidade do Estado. A tutela da probidade administrativa não se desenvolve sob uma categoria autônoma com contornos predominantemente civis, mas é estruturada a partir de incriminações específicas voltadas à preservação da confiança institucional. O CP francês contempla tipos (arts. 432-11) como corrupção passiva, tráfico de influência e outras formas de obtenção ou concessão de vantagens indevidas por titulares de funções públicas.
A arquitetura normativa é complementada por mecanismos institucionais de supervisão e transparência, com destaque para a atuação da Haute Autorité pour la Transparence de la Vie Publique, órgão responsável pelo controle das declarações patrimoniais e pela fiscalização de situações de conflito de interesses envolvendo agentes públicos. Na situação francesa, como pontua Engelmann7, essas estruturas administrativas independentes evitam situações histórica que captura do espaço judicial ou político.
No contexto norte-americano, a repressão a improbidade administrativa insere-se em uma estrutura institucional marcada pelo princípio dos freios e contrapesos, no qual a distribuição de competências opera como mecanismo de contenção de abusos. A disciplina jurídica aplicável não se concentra em um único diploma, mas resulta de um conjunto de leis federais e estaduais, além de instrumentos administrativos e mecanismos de responsabilização civil e penal.
Para, Rose-Ackerman e Palifka8, nesse arranjo normativo um sistema de múltiplas camadas, no qual instrumentos preventivos, como exigências de compliance e transparência, coexistem com mecanismos de persecução judicial e com a atuação fiscalizatória tanto de órgãos públicos quanto de atores privados, inclusive por meio de ações judiciais e investigações independentes, constitui um sistema complexo.
Essa consideração revela-se relevante quando articulada ao enquadramento proposto por Tavares9 acerca do fenômeno da corrupção. O autor não a restringe a uma formulação unidimensional centrada exclusivamente na violação de deveres funcionais, mas o sistematiza a partir de diferentes âmbitos de manifestação, de acordo com a posição institucional do agente e com a natureza das relações envolvidas.
Nesse delineamento, a corrupção pode assumir característica público-privada individual, quando se verifica a interação entre particulares e agentes estatais em benefício indevido; governamental, quando vinculada a estruturas orgânicas do Estado; atinente aos agentes políticos, em razão da função de direção e decisão que exercem; e administrativa, quando relacionada ao desempenho ordinário da função pública no interior da burocracia estatal10.
Tem-se que, a tipologia examinada evidencia variações estruturais quanto às estratégias de enfrentamento de práticas lesivas à integridade institucional. Observa-se, em determinados ordenamentos, a prevalência de instrumentos de natureza preventiva, com ênfase no aperfeiçoamento de mecanismos de controle interno, na institucionalização de rotinas de auditoria e na consolidação de deveres funcionais voltados à mitigação de riscos. Em outros contextos, identifica-se centralidade do direito sancionador, especialmente penal, como eixo de dissuasão e repressão de condutas ilícitas.
Há, ainda, modelos que articulam ambas as dimensões, integrando instrumentos administrativos, civis e penais com exigências estruturadas de governança e conformidade no âmbito das organizações privadas. Nesses arranjos, o compliance assume função sistemática, não apenas como mecanismo de autorregulação, mas como componente inserido na lógica de responsabilização estatal e empresarial.
Sistemas que combinam sanções administrativas e penais, associados a obrigações de integridade institucional e controles estruturados, passaram a influenciar reformas legislativas em diferentes jurisdições, constituindo referência para políticas de enfrentamento tanto da corrupção governamental quanto daquela vinculada à atividade empresarial, o que Veiga11 apresenta como perspectiva de expansão e minimalismo na corrupção.
A observação formulada por Meyer-Pflug e Oliveira12 insere-se no debate acerca da convergência entre distintos ordenamentos no enfrentamento de práticas corruptivas. Segundo a autora, é possível identificar aproximações relevantes quanto aos mecanismos de repressão adotados em países como Estados Unidos, França e Brasil, especialmente no que se refere à incorporação de instrumentos sancionatórios de natureza múltipla e à ampliação das hipóteses de responsabilização de agentes públicos e privados.
Tal convergência não decorre de mera coincidência legislativa, mas relaciona-se a um movimento mais amplo de circulação de modelos jurídicos e de harmonização normativa em matéria de integridade pública. A intensificação de fluxos econômicos transnacionais, a celebração de convenções internacionais e a atuação de organismos multilaterais contribuíram para a difusão de padrões comuns de tipificação, persecução e cooperação jurídica, configurando processo de internacionalização do direito voltado à prevenção e repressão da corrupção em suas diversas manifestações.
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Catarina de Macedo Buzzi
Pós-graduada em Direito Eleitoral pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-Graduanda em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UNISANTA). Bacharela em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Graduada em Administração de Empresas pela Unisul Business School (UBS). Advogada.
